3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
3075
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DANIEL DURAES OLIVEIRA(OAB:
113729/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO JAQUES RAMOS MADUREIRA
Decisão: A décima Turma, julgou o presente processo e, por
PODER JUDICIÁRIO
unanimidade, conheceu dos recursos ordinários aviados pelas
JUSTIÇA DO
partes, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos
da admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento
ao apelo da reclamante e, por maioria de votos, deu provimento
EMENTA: DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O desvio de
parcial ao apelo da reclamada para: a) determinar que a apuração
função se caracteriza quando o empregado exerce atribuições
dos valores na fase de liquidação observe os limites indicados na
diferentes daquelas para as quais foi contratado, sem, no entanto,
petição inicial, ressalva a atualização monetária; vencido, no
receber o salário devido pelo exercício da nova função. Em outras
particular, o Exmo. Juiz Convocado 3º Votante; e b) condenar a
palavras, restará configurado o desvio funcional quando o
reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, com
empregador modificar as funções originalmente pactuadas no
suspensão de exigibilidade da obrigação; vencida, neste aspecto, a
contrato de trabalho celebrado com o trabalhador sem a
Exma. Desembargadora Relatora. Mantido o valor da condenação,
contraprestação respectiva. O ônus de provar o desvio funcional é
por compatível, bem como a r. sentença quanto aos tópicos:
do empregado, cabendo ao empregador o ônus da prova do fato
adicional de insalubridade, rescisão indireta, justiça gratuita e
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma dos
honorários sucumbenciais, servindo de acórdão a presente certidão,
arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.
Decisão: A décima Turma, julgou o presente processo e, por
BELO HORIZONTE/MG, 16 de dezembro de 2022.
unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no
mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do reclamante
JOSE JESUS DE LIMA
e, por maioria de votos, deu parcial provimento ao da reclamada
para excluir da condenação os benefício da justiça gratuita
deferidos ao reclamante e manter a condenação ao pagamento de
honorários de sucumbência, sob condição suspensiva de
exigibilidade; vencida, nestes aspectos, a Exma. Desembargadora
Relatora.
Processo Nº ROT-0010376-34.2020.5.03.0067
Relator
Ana Maria Amorim Rebouças
RECORRENTE
COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS VALES
DO SAO FRANCISCO E DO
PARNAIBA
ADVOGADO
ABEL LUIZ DE SENA NETO(OAB:
105965/MG)
ADVOGADO
RONALDO RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 71281/MG)
ADVOGADO
ANTONIO MAURICIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 211179/MG)
RECORRENTE
JOAO JAQUES RAMOS MADUREIRA
ADVOGADO
DANIEL DURAES OLIVEIRA(OAB:
113729/MG)
RECORRIDO
COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS VALES
DO SAO FRANCISCO E DO
PARNAIBA
ADVOGADO
ABEL LUIZ DE SENA NETO(OAB:
105965/MG)
ADVOGADO
RONALDO RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 71281/MG)
ADVOGADO
ANTONIO MAURICIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 211179/MG)
RECORRIDO
JOAO JAQUES RAMOS MADUREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193522
BELO HORIZONTE/MG, 16 de dezembro de 2022.
JOSE JESUS DE LIMA
Processo Nº ROT-0010376-34.2020.5.03.0067
Relator
Ana Maria Amorim Rebouças
RECORRENTE
COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS VALES
DO SAO FRANCISCO E DO
PARNAIBA
ADVOGADO
ABEL LUIZ DE SENA NETO(OAB:
105965/MG)
ADVOGADO
RONALDO RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 71281/MG)
ADVOGADO
ANTONIO MAURICIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 211179/MG)
RECORRENTE
JOAO JAQUES RAMOS MADUREIRA