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TRT3 24/01/2023 -Pág. 1237 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 24/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3648/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

como especificação objetiva de supostas incongruências e

diligência pericial e na análise dos agentes de insalubridade

indicação de parâmetros corretos.

definidos nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-

REJEITA-SEa impugnação ofertada.

15–Atividades e Operações Insalubres, conclui-se que não se

1237

caracteriza a insalubridade em grau máximo nas atividades
MÉRITO

descritas e realizadas pela Autora na área interna da copa do
Hemominas no período de 09 de janeiro de 2018a 09de abril de
2018e na área do LACTÁRIO da maternidade neonatal do Hospital

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PPP

Júlia Kubistchek no período de 16 de julho de 2020 a presente data

Aduz a reclamante “sempre laborou em condições insalubres,

(29 de julho de 2022), em razão da exposição ao agente de risco

prestando serviços como Copeira”, laborando “em hospitais, tendo

“biológico”conforme fundamentação dada no item de nº 7.6 do

contato direto com pacientes, até os que estão em isolamento”,

presente Laudo Técnico Pericial; ". grifado.

sendo “responsável de levar e recolher os alimentos até os leitos

A reclamante impugnou o laudo pericial, bem como juntou outros

dos pacientes, bem como por lavar os pratos, talheres e copos

laudos, em processos de trabalhadoras no exercício da mesma

usados pelos pacientes”. Afirma o recebimento em grau menor da

função e mesmo local de trabalho (LACTÁRIO da maternidade

insalubridade devida, requerendo pagamento da diferença e

neonataldo Hospital Júlia Kubistchek), por peritos diversos, que

retificação de PPP.

apresentaram conclusão oposta.

A ré contesta, aduzindo que nada mais é devido, posto que “a

E tem parcial razão a reclamante.

Reclamante recebe o Adicional de Insalubridade EM GRAU

É que não há nos autos elementos para afastar a conclusão pericial

MÁXIMO ou EM GRAU MÉDIO, conforme o local em que ela se

quanto ao período de 09/01/2018 a 15/07/2020, quanto trabalhou no

encontra trabalhando, como demonstram as suas FICHAS

Hemominas – Copa, “Posicionada na lanchonete, servia lanches as

FINANCEIRAS anexas.”

pessoas após as doações de sangue feitas pelas mesmas” e

Analisa-se.

“Efetuava recolhimento das bandejas e descarte dos copos usados

A constituição Federal, em seu art. 7º, XXII prevê expressamente

e das embalagens dos lanches na lixeira; Efetuava sempre que

sobre o pagamento de adicional para atividades que expõe a saúde

necessário, a limpeza do balcão usado para os lanches.” e em

dos trabalhadores a risco, quando não é possível eliminá-los. Prevê

diversos outros estabelecimentos, sem prova de que tivesse contato

também a redução dos riscos no trabalho.

permanente com pacientes ou objetos de pacientes em isolamento

A CLT, nos arts. 189 e 190, disciplina que serão consideradas

por doenças infecto-contagiosas.

atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,

Por outro lado, no período de 16/07/2020 até a data do trabalho

condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a

técnico (29 de julho de 2022), quando a reclamante trabalhou no

agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância previstos

LACTÁRIO da Maternidade NEONATAL do Hospital Júlia

nas normas regulamentadoras. As normas regulamentadoras dos

Kubistchek, restou provada que as atividades obreiras se

agentes em análise é a de número 15, da Portaria do MTE nº

enquadram no conceito de trabalho e operações, em contato

3.214/78.

permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-

A norma celetista prevê também que a caracterização da

contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente

insalubridade se dará através de perícia médica.

esterilizados.

Nesse aspecto, foi realizada perícia (ID d08ec35), que avaliou e

Isso é o que se depreende do próprio descritivo das atividades

enumerou as atividades da obreira, concluindo que a reclamante

obreira contido no laudo pericial, Veja-se:

não estava submetida a insalubridade em grau máximo:

“Posicionada na sala de Higienização e preparação do “Lactário”,

“9. CONCLUSÃO PERICIAL

local de higienização, limpeza e preparação de mamadeiras e

Analisando os dados contidos no corpo do Laudo e comparando-os

chucas, era e é atividade da Autora:

com a Legislação vigente –Norma Regulamentadora NR-15

• Efetuar a limpeza e primeira higienização das mamadeiras, copos

Atividades e Operações Insalubres e seus Anexos, da Portaria n.º

e chucas provenientes do CTI da maternidade neonatal e utilizadas

3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho.

na alimentação dos bebês internados, lavando com água e sabão

Conclui o Perito Oficial:

apropriado. Uma vez ao dia, com uso de caixa plástica apropriada,

Quanto a Insalubridade:

a Autora leva os materiais lavados até o CME – Central de Materiais

Com base nas informações recebidas, dados colhidos durante a

Esterilizados do Hospital Júlia Kubistchek e deposita na área “suja”

Código para aferir autenticidade deste caderno: 195335

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