3648/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
como especificação objetiva de supostas incongruências e
diligência pericial e na análise dos agentes de insalubridade
indicação de parâmetros corretos.
definidos nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-
REJEITA-SEa impugnação ofertada.
15–Atividades e Operações Insalubres, conclui-se que não se
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caracteriza a insalubridade em grau máximo nas atividades
MÉRITO
descritas e realizadas pela Autora na área interna da copa do
Hemominas no período de 09 de janeiro de 2018a 09de abril de
2018e na área do LACTÁRIO da maternidade neonatal do Hospital
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PPP
Júlia Kubistchek no período de 16 de julho de 2020 a presente data
Aduz a reclamante “sempre laborou em condições insalubres,
(29 de julho de 2022), em razão da exposição ao agente de risco
prestando serviços como Copeira”, laborando “em hospitais, tendo
“biológico”conforme fundamentação dada no item de nº 7.6 do
contato direto com pacientes, até os que estão em isolamento”,
presente Laudo Técnico Pericial; ". grifado.
sendo “responsável de levar e recolher os alimentos até os leitos
A reclamante impugnou o laudo pericial, bem como juntou outros
dos pacientes, bem como por lavar os pratos, talheres e copos
laudos, em processos de trabalhadoras no exercício da mesma
usados pelos pacientes”. Afirma o recebimento em grau menor da
função e mesmo local de trabalho (LACTÁRIO da maternidade
insalubridade devida, requerendo pagamento da diferença e
neonataldo Hospital Júlia Kubistchek), por peritos diversos, que
retificação de PPP.
apresentaram conclusão oposta.
A ré contesta, aduzindo que nada mais é devido, posto que “a
E tem parcial razão a reclamante.
Reclamante recebe o Adicional de Insalubridade EM GRAU
É que não há nos autos elementos para afastar a conclusão pericial
MÁXIMO ou EM GRAU MÉDIO, conforme o local em que ela se
quanto ao período de 09/01/2018 a 15/07/2020, quanto trabalhou no
encontra trabalhando, como demonstram as suas FICHAS
Hemominas – Copa, “Posicionada na lanchonete, servia lanches as
FINANCEIRAS anexas.”
pessoas após as doações de sangue feitas pelas mesmas” e
Analisa-se.
“Efetuava recolhimento das bandejas e descarte dos copos usados
A constituição Federal, em seu art. 7º, XXII prevê expressamente
e das embalagens dos lanches na lixeira; Efetuava sempre que
sobre o pagamento de adicional para atividades que expõe a saúde
necessário, a limpeza do balcão usado para os lanches.” e em
dos trabalhadores a risco, quando não é possível eliminá-los. Prevê
diversos outros estabelecimentos, sem prova de que tivesse contato
também a redução dos riscos no trabalho.
permanente com pacientes ou objetos de pacientes em isolamento
A CLT, nos arts. 189 e 190, disciplina que serão consideradas
por doenças infecto-contagiosas.
atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
Por outro lado, no período de 16/07/2020 até a data do trabalho
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a
técnico (29 de julho de 2022), quando a reclamante trabalhou no
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância previstos
LACTÁRIO da Maternidade NEONATAL do Hospital Júlia
nas normas regulamentadoras. As normas regulamentadoras dos
Kubistchek, restou provada que as atividades obreiras se
agentes em análise é a de número 15, da Portaria do MTE nº
enquadram no conceito de trabalho e operações, em contato
3.214/78.
permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-
A norma celetista prevê também que a caracterização da
contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
insalubridade se dará através de perícia médica.
esterilizados.
Nesse aspecto, foi realizada perícia (ID d08ec35), que avaliou e
Isso é o que se depreende do próprio descritivo das atividades
enumerou as atividades da obreira, concluindo que a reclamante
obreira contido no laudo pericial, Veja-se:
não estava submetida a insalubridade em grau máximo:
“Posicionada na sala de Higienização e preparação do “Lactário”,
“9. CONCLUSÃO PERICIAL
local de higienização, limpeza e preparação de mamadeiras e
Analisando os dados contidos no corpo do Laudo e comparando-os
chucas, era e é atividade da Autora:
com a Legislação vigente –Norma Regulamentadora NR-15
• Efetuar a limpeza e primeira higienização das mamadeiras, copos
Atividades e Operações Insalubres e seus Anexos, da Portaria n.º
e chucas provenientes do CTI da maternidade neonatal e utilizadas
3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho.
na alimentação dos bebês internados, lavando com água e sabão
Conclui o Perito Oficial:
apropriado. Uma vez ao dia, com uso de caixa plástica apropriada,
Quanto a Insalubridade:
a Autora leva os materiais lavados até o CME – Central de Materiais
Com base nas informações recebidas, dados colhidos durante a
Esterilizados do Hospital Júlia Kubistchek e deposita na área “suja”
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195335