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TRT3 02/02/2023 -Pág. 2767 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 02/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3655/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023

2767

que recebiam a verba de representação; geralmente esses gerentes

representação, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, horas

tinham as mesmas funções dos demais gerentes de

extras pagas e FGTS (a ser recolhido em conta vinculada).

relacionamento” (ata de ID 7722c3b).

São indevidas as repercussões em saldo de salário, pois tal parcela

Pois bem.

se confunde com o principal do respectivo período.

Conquanto o preposto tenha mencionado um suposto critério

Não procedem também os reflexos em RSR, porquanto, tratando-

objetivo para pagamento da verba de representação, o reclamado

se, a autora, de empregada mensalista, tem-se que tal parcela já se

se furtou a juntar eventual normativo estabelecedor dos critérios

engloba no principal (Lei 605/49).

desta quitação.

Por fim, a verba em tela também não repercute em PLR, pois este

E, na hipótese, a prova oral, em especial o depoimento da

benefício, consoante as normas coletivas específicas aplicáveis,

testemunhaTamara Mendes Faria Puglia, demonstrou que uma

incide somente sobre o salário-base.

colega da demandante, de nome Ingrid, ocupante da mesma

Para fins de apuração, observar-se-á razão de 50% da soma do

função, que, assim como ela, chegou a substituir o gerente geral da

ordenado (acrescido das diferenças salariais decorrentes da

agência, recebeu a verba de representação, ao passo que o mesmo

observância do nível correto, deferidas nesta reclamação) com a

não ocorreu com a autora.

gratificação de função de chefia paga à reclamante, como se apurar

Tampouco foi realizada prova da alegação defensiva de que a verba

dos contracheques juntados aos autos.

somente é devida a quem representa o banco perante terceiros,
pois não veio aos autos nenhum normativo interno estabelecendo

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

tal diretriz.

A reclamante pede aequiparaçãosalarialcom os colegasTAMARA

E, não obstante o empregador tenha a faculdade de pagar

MENDES FARIA PUGLIA e JULIANA MACEDO, ao argumento de

gratificação espontânea aos seus empregados, não se pode admitir

que exerciam as mesmas atribuições e as paradigmas recebiam

tratamento desigual a trabalhadores que se encontram em situação

salário superior.

semelhante, sob pena de ofensa ao princípio isonômico consagrado

O reclamado, por sua vez, afirma que não é pertinente

no art. 5º,caput, da CR/88.

aequiparaçãopor não terem sido atendidos os requisitos legais.

Assim sendo, revendo posicionamento externado em demandas

Antes de avaliar a situação concreta dos presentes autos, mister se

anteriores, entendo que faz jus, a reclamante, ao recebimento da

faz

verba em questão.

daequiparaçãosalarial.

Quanto ao valor a ser fixado, trata-se de tarefa árdua para o

Tem-se que aequiparaçãosalarialfoi instituída com o intuito de

julgador, uma vez que inexiste parâmetro para a fixação do

coibir a existência de distorções salariais em uma empresa, na

montante, principalmente considerando que o reclamado concedia

mesma época. A busca contínua de impedir as divergências

tal vantagem, como já dito, sem qualquer critério pré-definido

salariais teve origem com o Tratado de Versailles, no qual foi

expressamente.

consagrado o princípio do “... salário igual, sem distinção de sexo,

Ainda assim, não seria adequado conceder o pagamento de

para trabalho de igual valor (art. 427, 7) ...” (inSÜSSEKIND,

diferenças com base no maior valor pago aos paradigmas

Arnaldoet alii- Instituições de Direito do Trabalho, LTR, vol. 1 - pág.

apontados, pois tal medida é desproporcional, tendo em vista as

409/410).

diferenças de tempo de contrato de trabalho e variações no

Em sequência, as Constituições Brasileiras adotaram, a partir de

exercício do cargo de gerente.

1934, o princípio da isonomiasalarial. Atualmente, o art. 7º, incisos

Lado outro, examinando detidamente o recibo salarial trazido aos

XXX e XXXI, daLex Legum, preconiza a igualdade de salário. O art.

autos referente à paradigma Geizabeth Mendonça da Silva

461 da CLT, da mesma forma, veda a existência de

Targueta (ID a657f78), que apontada na própria peça de ingresso,

diferençasalarialpara trabalho idêntico, estabelecendo requisitos

constata-se que o valor pago corresponde a 50% da soma das

para aequiparaçãosalarial.

rubricas “Ordenado” e “Gratif. Função Chefia”.

Ante a rápida exposição anterior, conclui-se que o objetivo do

Assim sendo, diante de tal constatação, fixo que tal parcela deverá

instituto em exame foi evitar a ocorrência de distorções salariais em

ser apurada à razão de 50% da soma do ordenado e da gratificação

uma mesma época, ou seja, veda a existência de

de função de chefia paga à reclamante, como se apurar em

diferençasalarialentre os colegas de trabalho, que criaria inclusive

liquidação.

constrangimento no ambiente de labor, com empregados que

Pelo exposto, julgo procedenteo pleito de pagamento da verba de

exercem as mesmas funções percebendo salários diversos. Essa é

Código para aferir autenticidade deste caderno: 195855

realizar

uma

análise

histórica

do

instituto

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