3655/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023
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que recebiam a verba de representação; geralmente esses gerentes
representação, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, horas
tinham as mesmas funções dos demais gerentes de
extras pagas e FGTS (a ser recolhido em conta vinculada).
relacionamento” (ata de ID 7722c3b).
São indevidas as repercussões em saldo de salário, pois tal parcela
Pois bem.
se confunde com o principal do respectivo período.
Conquanto o preposto tenha mencionado um suposto critério
Não procedem também os reflexos em RSR, porquanto, tratando-
objetivo para pagamento da verba de representação, o reclamado
se, a autora, de empregada mensalista, tem-se que tal parcela já se
se furtou a juntar eventual normativo estabelecedor dos critérios
engloba no principal (Lei 605/49).
desta quitação.
Por fim, a verba em tela também não repercute em PLR, pois este
E, na hipótese, a prova oral, em especial o depoimento da
benefício, consoante as normas coletivas específicas aplicáveis,
testemunhaTamara Mendes Faria Puglia, demonstrou que uma
incide somente sobre o salário-base.
colega da demandante, de nome Ingrid, ocupante da mesma
Para fins de apuração, observar-se-á razão de 50% da soma do
função, que, assim como ela, chegou a substituir o gerente geral da
ordenado (acrescido das diferenças salariais decorrentes da
agência, recebeu a verba de representação, ao passo que o mesmo
observância do nível correto, deferidas nesta reclamação) com a
não ocorreu com a autora.
gratificação de função de chefia paga à reclamante, como se apurar
Tampouco foi realizada prova da alegação defensiva de que a verba
dos contracheques juntados aos autos.
somente é devida a quem representa o banco perante terceiros,
pois não veio aos autos nenhum normativo interno estabelecendo
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
tal diretriz.
A reclamante pede aequiparaçãosalarialcom os colegasTAMARA
E, não obstante o empregador tenha a faculdade de pagar
MENDES FARIA PUGLIA e JULIANA MACEDO, ao argumento de
gratificação espontânea aos seus empregados, não se pode admitir
que exerciam as mesmas atribuições e as paradigmas recebiam
tratamento desigual a trabalhadores que se encontram em situação
salário superior.
semelhante, sob pena de ofensa ao princípio isonômico consagrado
O reclamado, por sua vez, afirma que não é pertinente
no art. 5º,caput, da CR/88.
aequiparaçãopor não terem sido atendidos os requisitos legais.
Assim sendo, revendo posicionamento externado em demandas
Antes de avaliar a situação concreta dos presentes autos, mister se
anteriores, entendo que faz jus, a reclamante, ao recebimento da
faz
verba em questão.
daequiparaçãosalarial.
Quanto ao valor a ser fixado, trata-se de tarefa árdua para o
Tem-se que aequiparaçãosalarialfoi instituída com o intuito de
julgador, uma vez que inexiste parâmetro para a fixação do
coibir a existência de distorções salariais em uma empresa, na
montante, principalmente considerando que o reclamado concedia
mesma época. A busca contínua de impedir as divergências
tal vantagem, como já dito, sem qualquer critério pré-definido
salariais teve origem com o Tratado de Versailles, no qual foi
expressamente.
consagrado o princípio do “... salário igual, sem distinção de sexo,
Ainda assim, não seria adequado conceder o pagamento de
para trabalho de igual valor (art. 427, 7) ...” (inSÜSSEKIND,
diferenças com base no maior valor pago aos paradigmas
Arnaldoet alii- Instituições de Direito do Trabalho, LTR, vol. 1 - pág.
apontados, pois tal medida é desproporcional, tendo em vista as
409/410).
diferenças de tempo de contrato de trabalho e variações no
Em sequência, as Constituições Brasileiras adotaram, a partir de
exercício do cargo de gerente.
1934, o princípio da isonomiasalarial. Atualmente, o art. 7º, incisos
Lado outro, examinando detidamente o recibo salarial trazido aos
XXX e XXXI, daLex Legum, preconiza a igualdade de salário. O art.
autos referente à paradigma Geizabeth Mendonça da Silva
461 da CLT, da mesma forma, veda a existência de
Targueta (ID a657f78), que apontada na própria peça de ingresso,
diferençasalarialpara trabalho idêntico, estabelecendo requisitos
constata-se que o valor pago corresponde a 50% da soma das
para aequiparaçãosalarial.
rubricas “Ordenado” e “Gratif. Função Chefia”.
Ante a rápida exposição anterior, conclui-se que o objetivo do
Assim sendo, diante de tal constatação, fixo que tal parcela deverá
instituto em exame foi evitar a ocorrência de distorções salariais em
ser apurada à razão de 50% da soma do ordenado e da gratificação
uma mesma época, ou seja, veda a existência de
de função de chefia paga à reclamante, como se apurar em
diferençasalarialentre os colegas de trabalho, que criaria inclusive
liquidação.
constrangimento no ambiente de labor, com empregados que
Pelo exposto, julgo procedenteo pleito de pagamento da verba de
exercem as mesmas funções percebendo salários diversos. Essa é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195855
realizar
uma
análise
histórica
do
instituto