3659/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ELISANGELA VICENTE
RICARDO QUINTAO E SILVA
FERES(OAB: 85212/MG)
JOSE MARIA FERES(OAB:
20181/MG)
NELTON JOSE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 92060/MG)
ANA LUIZA STEFANI DE MOURA E
SILVA CURI MALTA(OAB:
114349/MG)
LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 210908/MG)
LUIZ EDUARDO GRISOLIA DE
OLIVEIRA
EUCLYDES SOUSA NETO(OAB:
38410/MG)
CARLA ADRIANA SILVA(OAB:
127096/MG)
2083
Dispensado o parecer prévio do MPT.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso interposto pelo reclamante, satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões
regularmente apresentadas.
MÉRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ EDUARDO GRISOLIA DE OLIVEIRA
SALÁRIO EXTRAFOLHA
Sem guarida a indignação, e não se alberga a tese inicial reiterada
pela recorrente, quanto ao pagamento de salário extra folha no
período posterior a março de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Pelo depoimento das partes, ficou evidenciado o pagamento de um
salário mínimo sem a devida contabilização, até o início da
pandemia, pelo trabalho da autora aos fins de semana. Segundo
indicado, a reclamante pernoitava na residência dos empregadores,
enquanto estivessem viajando.
Não há provas de que tal situação tenha se estendido para além do
período confessado pelo réu, ônus que cabia à reclamante. A mera
declaração da autora no sentido de que, também no período
pandêmico, prestou serviços aos fins de semana, porém com
EMENTA
frequência menor, não se presta à prova pretendida.
Ressalte-se que inexiste prova capaz de ratificar a versão dos fatos
dada pela recorrente, e ao revés do que supõe o próprio
INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA. Não havendo prova em
depoimento pessoal não se presta como meio para comprovação de
contrário, a marcação do intervalo nos cartões de ponto é suficiente
fatos constitutivos do direito postulado (artigo 389 da CPC). Não
para evidenciar a sua regular concessão. Inteligência do § 2º, do
foram ouvidas testemunhas, tampouco juntada qualquer
artigo 74 da CLT.
documentação sobre o trabalho após março de 2020.
No cenário, e a despeito da indignação perfilho da análise da prova
feita na origem:
RELATÓRIO
"Mas a partir do depoimento pessoal das partes e das teses
narradas na inicial e na defesa, tem-se que a reclamante recebia
um salário mínimo mensal para remunerar seu trabalho como
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, por meio da r.
empregada doméstica, tal qual registrado na CTPS. Além disso, o
sentença de id. 3a6b9a6, complementada nos embargos de
reclamado pedia que a reclamante dormisse em sua residência nos
declaração (id. 8f79dd4), cujos relatórios adoto e a este incorporo,
finais de semana em que ele viajava com a família, pagando-lhe
julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida.
mais um salário mínimo mensal, porém, extra folha. A partir de
Recurso ordinário interposto pela reclamante (id. 2527552), pela
2020, ano da pandemia da covid-19, o reclamado suspendeu o
revisão do julgado quanto ao salário extrafolha, horas extras,
pagamento do salário extra folha, porque deixou de viajar neste
intervalo intrajornada, repouso semanal remunerado, férias e
período. Além disso, a reclamante confirmou que nesse período
indenização por danos morais.
teve sua jornada de trabalho, como doméstica, reduzida a três dias
Contrarrazões sob id. 698bba2.
por semana, mas sem redução de salário (vide contracheques de id
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