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TRT4 24/08/2015 -Pág. 560 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 24/08/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

1798/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2015

conciliação. Dado o teor da defesa e apresentação de TRCT, é

560

determino a utilização do mesmo parâmetro.

determinada a expedição de alvará para saque do FGTS.
A reclamada apresenta defesa escrita (ID9ae6786). Reconhece

FÉRIAS VENCIDAS

a ausência de pagamento dos haveres rescisórios. Insurge-se

Aduz a autora que não recebeu as férias do período aquisitivo

em relação à multa do artigo 477 da CLT e indenização por

2012-2013, o que postula, com acréscimo de 1/3.

danos morais. Postula a condenação da autora ao pagamento

O próprio TRCT evidencia que as férias vencidas do período

de custas, honorários advocatícios e demais despesas

aquisitivo 2012-2013 não foram fruídas. A reclamada reconhece

processuais.

que não pagou os haveres rescisórios. A reclamante não

É produzida prova documental.

impugna os valores lançados no TRCT.

As partes apresentam razões finais remissivas, sendo recusada

Defiro, pois, o seu pagamento, acrescido de 1/3, no valor de R$

a segunda proposta conciliatória.

2.443,36, conforme rubrica "66.1" do TRCT, acrescida de 1/3.

Encerradas instrução e audiência, foi determinado pelo Juiz
que os autos viessem conclusos para publicação de sentença

VERBAS RESCISÓRIAS

em Secretaria.

Alega a reclamante que não recebeu os haveres rescisórios.

É o relatório.

Postula o pagamento das verbas rescisórias, pela demissão
imotivada, nos títulos de aviso prévio de 33 dias, férias

ISTO POSTO:

proporcionais + 1/3, gratificação natalina proporcional, multa e
40% do FGTS, considerando como salário o valor mensal de R$

I - MÉRITO

2.132,56. Requer, ainda, o recebimento das guias para

DEPÓSITOS MENSAIS DO FGTS. DIFERENÇAS.

encaminhamento do seguro desemprego, sob pena de

Aduz a reclamante que trabalhou para a reclamada de 15-8-

pagamento direto pela reclamada do benefício, bem como do

2012 a 6-3-2014, quando despedida sem justa causa. Sustenta

recebimento do FGTS depositado em sua conta vinculada.

que a reclamada não procedeu aos depósitos de FGTS a partir

A reclamada reconhece que não pagou os haveres rescisórios.

de janeiro-2014 até o final do contrato, o que pleiteia, com

Postula que a condenação seja limitada aos valores lançados

posterior liberação pelo Cód. 01.

no TRCT. Aduz que entrou em contato com a reclamante para

A reclamada refere que foi ajustado salário fixo mais

encaminhamento das guias do seguro desemprego e FGTS,

comissões de 3% sobre vendas. Aponta que a última

mas não houve retorno desta. Requer sejam expedidos alvarás

remuneração da reclamante foi de R$ 2.132,56.

para tanto.

A reclamada não comprova o adimplemento da parcela no

Considerando que a reclamada reconhece o inadimplemento

período postulado.

das verbas rescisórias, e que a reclamante não impugna os

Defiro, pois, a pretensão, e condeno a reclamada ao pagamento

valores constantes do TRCT, defiro, a tal título, e nos limites do

dos depósitos mensais do FGTS a partir de janeiro-2014 até o

pedido, o pagamento de: aviso prévio indenizado de 33 dias, no

final do contrato, desde logo autorizado o abatimento de

valor de R$ 2.043,27; férias proporcionais com 1/3 (7/12, já

valores comprovadamente pagos sob o mesmo título nessas

considerada a projeção do aviso prévio), no valor de R$

competências, o que será apurado mediante expedição de

1.427,33 (soma das rubricas "65" e "71", acrescidas de 1/3);

ofício à CEF.

gratificação natalina proporcional 2014 (2/12, já considerada a

Tratando-se de extinção do contrato por iniciativa empresária,

projeção do aviso prévio), no valor de R$ 341,46 (soma das

sem justa causa, e à vista do princípio da celeridade

rubricas "63" e "70" do TRCT); e multa de 40% do FGTS (sobre

processual, e, ainda, dada a natureza alimentar dos créditos

o valor depositado e aquele objeto de condenação).

trabalhistas, determino o pagamento direto dos valores

Registro que por ocasião da inauguração da audiência, foi

faltantes do FGTS (e não o depósito na conta vinculada com

expedido alvará para saque do FGTS, na presença da autora e

posterior liberação).

de sua procuradora, quedando silente a reclamante quanto ao

Em relação à janeiro-2014 observe-se o valor de R$ 170,60,

seguro desemprego, razão pela qual concluo haver a perda de

constante do contracheque correlato, juntado sob o ID 3f28918.

interesse.

Em relação aos demais meses, considerando-se que não
constam nos autos os recibos de pagamento mensal,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 88073

MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

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