1825/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2015
MARIA BERNARDETE HARTMANN
1432
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a
aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT e a habilitação para o
Fernanda Dequi
seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Os valores são
ilíquidos. Atribui à causa o valor de R$31.000,00, juntando
19 VT Porto Alegre
Notificação
Sentença
Processo Nº RTOrd-0020030-12.2013.5.04.0019
AUTOR
GILMARA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO
RODRIGO DE BEM PACHECO(OAB:
54670/RS)
RÉU
ADRIANO MENDONCA PONTE - EPP
ADVOGADO
Lais Reis Silva Pires(OAB: 81415/RS)
ADVOGADO
Eurídice de Moraes Chagas
Ayres(OAB: 48165/RS)
procuração (Id 804118) e declaração de pobreza (Id 804125).
Defende-se a reclamada, por meio de razões escritas (Id 9ab0042),
arguindo, preliminarmente, carência da ação e, no mérito,
sustentando pela total improcedência da ação. Junta carta de
preposto (Id eb006b5) e procuração (Id 5cec8f7).
Na instrução produz-se prova documental.
Encerra-se a fase probatória, oportunidade em que as partes
arrazoam remissivamente, permanecendo inconciliáveis.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
ISTO POSTO
- ADRIANO MENDONCA PONTE - EPP
- GILMARA DA SILVA BARBOSA
PRELIMINARMENTE
1. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Pretende a autora seja a reclamada condenada ao "recolhimento
das parcelas previdenciárias e fiscais incidentes no salário
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
percebido pela reclamante ao longo do contrato de trabalho, que
não foram recolhidas".
Consoante o disposto no art. 114 da Constituição Federal, a Justiça
do Trabalho não guarda competência para processar e julgar tal
matéria, de natureza eminentemente previdenciária. No aspecto, a
competência é restrita à execução de contribuições previdenciárias
incidentes sobre verbas remuneratórias constantes em títulos
executivos judiciais oriundos da Justiça do Trabalho, nos termos do
contido no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República.
SENTENÇA
Assim, a pretensão da autora refoge à competência da Justiça do
Trabalho, estabelecida no art. 114 da Constituição Federal.
PROCESSO Nº: 0020030-12.2013.5.04.0019
Extingue-se, pois, o processo sem julgamento do mérito com base
AUTOR: GILMARA DA SILVA BARBOSA
no art. 267, IV, do CPC, relativamente ao pedido de "pagar as
RÉU: ADRIANO MENDONCA PONTE - EPP
parcelas decorrentes das contribuições fiscais e previdenciárias
impagas ao longo do contrato de trabalho", contido no item "e" da
inicial.
V I S T O S, etc…
NO MÉRITO.
1. DA GARANTIA DO EMPREGO. NULIDADE DO PEDIDO DE
DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS.
GILMARA DA SILVA BARBOSA, qualificada na inicial, ajuíza a
Sob o argumento de que foi coagida a formular pedido de
presente ação trabalhista em face de ADRIANO MENDONCA
demissão, a reclamante postula seja decretada a nulidade do
PONTE - EPP, alegando ter laborado para a reclamada de
referido pedido, atribuindo-se à empregadora a iniciativa, sem justa
01/08/2012 a 06/06/2013. Postula a decretação da nulidade do
causa, do rompimento do pacto laboral. A par disso, afirma que se
pedido de demissão, a reintegração ao emprego ou indenização
encontrava grávida quando foi dispensada. Postula a reintegração
substitutiva e o pagamento de: aviso prévio, saldo de salário, férias
ao emprego, com o pagamento dos salários até o dia da
proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com 40%;
reintegração e reflexos ou indenização nos termos do art. 10º, inc. II
indenização por danos morais; indenização pelos honorários
do ADCT da CF, além do pagamento de parcelas rescisórias.
advocatícios; juros e correção monetária. Requer, ainda, a
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A reclamada se defendem, sustentando, em síntese, que a