2246/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Junho de 2017
do INSS, podendo manifestar-se, querendo, no prazo de 10 dias.
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finalidade se traduz na avaliação das condições existentes no
ambiente de trabalho quanto à metodologia e os instrumentos
disponibilizados para a respectiva consecução.
CAXIAS DO SUL, 9 de Junho de 2017.
Tal averiguação representa substancial custo no processo. Caso
Despacho
tais situações pudessem ser demonstradas, em audiência, de forma
Processo Nº RTOrd-0020861-58.2016.5.04.0406
AUTOR
CARLOS ENERCI DA ROSA GEBERT
ADVOGADO
NELCI RAIMUNDO BERGOZZA(OAB:
83374/RS)
ADVOGADO
JONAS MOISES DALL AGNOL(OAB:
77695/RS)
RÉU
RANDON SA IMPLEMENTOS E
PARTICIPACOES
ADVOGADO
ELIAS RICARDO BACARIN(OAB:
100891/RS)
ADVOGADO
Cecilia Debiasi de Lima(OAB:
34215/RS)
PERITO
ALCIDES FIRPO JUNIOR
PERITO
PATRICIA LAZZAROTTO GUARNIERI
mais correta do que a aferição no local em que era levado a efeito o
trabalho seria dispensável a perícia técnica, bastando - para tanto a oitiva de testemunhas.
A forma como eram realizadas as tarefas e os equipamentos
disponibilizados para proteção foram informados ao ergonomista
durante a inspeção, não sendo crível que os representantes da Ré
não detivessem conhecimento de como era efetivamente prestado o
labor.
Estando a matéria bem analisada na prova pericial produzida não
se credita que testemunhas poderão demonstrar - em audiência -
Intimado(s)/Citado(s):
- RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES
que há incorreção do ponto de vista médico, mesmo porque a prova
nas demandas em curso nesta unidade judiciária exige saber
técnico. Inclusive, diga-se, consta neste feito o parecer do
assistente técnico da parte, com o entendimento deste no que tange
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
aos fatos em discussão, não sendo efetivamente útil a realização de
uma solenidade para que este reafirme o que já apresentou, de
forma escrita, no processo.
Vistos, etc.
Sobrepõe-se, por conseguinte, a prova pericial, que guarda
Passo à análise do requerimento formulado pela Acionada com o
natureza técnica de outra subjetiva, por não ser específica para o
fito de que seja realizada audiência objetivando a instrução
deslinde da controvérsia.
processual, a qual visaria demonstrar que o entendimento do Expert
Neste norte, indefiro a realização da audiência para os fins
médico estaria equivocado, "(...) haja vista que o trabalho do autor
colimados, nos termos do do caput e do parágrafo único do art. 370
nesta reclamada não contribuiu para o surgimento tampouco para o
do NCPC.
agravamento de suas patologias em coluna, cotovelo e ombro."
Registro, desde já, a manifestação constante no ID80c4923 como
Inicialmente, sinalo que sendo o laudo desfavorável à tese da parte
protesto antipreclusivo, para os devidos fins.
é perfeitamente plausível que esta discorde do resultado que não
Intime-se.
lhe foi satisfatório. Contudo, há que se verificar se a prova requerida
CAXIAS DO SUL, 9 de Junho de 2017
é útil ou não ao julgamento do processo, uma vez que incumbe ao
Juízo indeferir todas aquelas consideradas inúteis ou impertinentes,
com claro conteúdo protelatório.
MARCELO SILVA PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Segundo referido pela Expert médica em seu parecer, o
Reclamante desenvolveu epicondilite em cotovelo direito, bursite
e tendinopatia em ombro e discopatia degenerativa. Consoante
observado no laudo técnico ergonômico, o risco ergonômico
verificado no ambiente de trabalho do Autor é de intensidade alta.
Nessa esteira, a prova pretendida se mostra desnecessária.
Em que pese o entendimento da parte quanto a não vinculação do
labor com o quadro clínico diagnosticado, destaca-se que a perícia
médica se mostrou elucidativa e é suficiente para que a decisão
deste órgão julgador seja exarada com a certeza necessária,
mormente por estar amparada em análise ergonômica in loco, cuja
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107957
1 VT Santa Rosa
Edital
Edital
Processo Nº RTSum-0020414-05.2016.5.04.0751
AUTOR
MARCOS ELIAS SOARES
ADVOGADO
Carolina Giovelli Ribeiro(OAB:
56465/RS)
ADVOGADO
Clarindo Francisco Ames(OAB:
45483/RS)
RÉU
DELTA - GUIA, METODOS E
GESTAO LOGISTICA LTDA
RÉU
TRANSPORTES PANAZZOLO LTDA.
(MASSA FALIDA)
RÉU
TRANSPORTES LISOT LTDA