2287/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2143
Observa-se que tendo em vista a despedida por justa causa, e o
reconhecimento da regularidade desta, não merecem prosperar as
Custas pelo reclamante no importe de R$ 724,00, sobre o valor de
pretensões, de pagamento de 13º salário proporcional, em face do
R$ 36.200,00 atribuído à causa, dispensado o pagamento em face
disposto no artigo 7º do Decreto 57.155/1965, que regulamentou a
do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Lei 4.090/62, e de férias proporcionais com 1/3, na esteira do
Intime-se as partes.
entendimento vertido na Súmula 171 do TST. Registro ainda que
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
compulsando os controles de horário, é possível verificar que o
Nada mais.
autor gozou das férias vencidas em março/2015, as quais forma
devidamente pagas (fl. 149), sendo descabido se falar no seu
pagamento quando da rescisão.
PORTO ALEGRE, 7 de Agosto de 2017
Sinala-se ainda que o TRCT (fls. 169-170) consigna as parcelas
devidas em face da rescisão, por justa causa, sem que o autor
FABIOLA SCHVITZ DORNELLES MACHADO
tenha apresentado a existência de diferenças, pois limita-se na sua
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
manifestação a repisar os pleitos formulados na peça inicial, ônus
que lhe competia, não restando evidenciadas diferenças.
Indefiro.
3 - DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT
Inexistem parcelas rescisórias incontroversas a justificar a aplicação
do art. 467 da CLT.
Já a multa prevista no art. 477 da Consolidação das Leis do
Trabalho é devida ao empregado quando o empregador não
observa o prazo estabelecido no parágrafo sexto do mesmo artigo
Processo Nº RTOrd-0020802-85.2016.5.04.0013
AUTOR
ADAO WALTER DOS SANTOS
PINHEIRO
ADVOGADO
ANDREA DA FONSECA SERPA(OAB:
57560/RS)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO SILVEIRA
NETTO(OAB: 17047/RS)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARCELO LUIS FORTE
PITTOL(OAB: 50390/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAO WALTER DOS SANTOS PINHEIRO
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
para pagamento das verbas decorrentes da extinção contratual.
Tendo o afastamento se dado em 03/07/2015, sem aviso-prévio,
deveria a empregadora realizar o pagamento dos haveres devidos
PODER JUDICIÁRIO
em decorrência da extinção contratual até o décimo dia
JUSTIÇA DO TRABALHO
subsequente (art. 477, § 6º, b, CLT). Tendo a empregadora
realizado o pagamento em 10/07/2015 (fl. 168), cumpriu o prazo
fixado legalmente, não sendo devida a multa pleiteada.
Indefiro.
Nesta data, encaminho os autos à apreciação da Exmª. Sra. Juíza
do Trabalho Substituta.
PORTO ALEGRE, 7 de Agosto de 2017.
4 - DA JUSTIÇA GRATUITA
MARINA VILLAR MELLO GUIMARAES
Técnico Judiciário - SAT
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta que a parte
declare que não está em condições de suportar o pagamento das
custas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua
família, forte no disposto no art. 790, § 3º, da CLT, o que se verifica
no caso em exame, uma vez que tal foi declarado na petição inicial.
Defiro, assim, à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante em
19/07/2017x no ID. ae973fa.
Contra-arrazoe a parte contrária, querendo, no prazo legal.
Por fim, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao Eg. TRT.
PORTO ALEGRE, 7 de Agosto de 2017
ANTE O EXPOSTO,nos termos da fundamentação, julgo
improcedente a reclamação trabalhista proposta por GILBERTO
MACHADO CRUZ em face de CARREFOUR COMERCIO E
INDÚSTRIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109777
FABIOLA SCHVITZ DORNELLES MACHADO
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0020803-74.2015.5.04.0023