2950/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
- ANTONIO DE ANDRADE JACOB
- CONSORCIO HTBM - POA AIRPORT
- ELETRO RIO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
- FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE
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vencedora do processo licitatório em 02/01/2018, fato este público e
notório, conforme cronograma do Contrato de Concessão nº
001/ANAC/2017, em anexo. Afirma que para o projeto de expansão,
assinou contrato com o Consórcio HTBM, sob a modalidade EPC
(Engineering, Procurement and Construction), que determina que o
PODER JUDICIÁRIO
Consórcio é responsável por todas as etapas das obras, desde o
JUSTIÇA DO TRABALHO
projeto até a entrega final. Entende, assim, que o Consórcio HTBM
é o único efetivo responsável pela contratação do primeiro réu,
Fundamentação
RELATÓRIO:
ANTONIO DE ANDRADE JACOB, qualificado na inicial, ajuíza
ação trabalhista contra ELETRO RIO MONTAGENS INDUSTRIAIS
LTDA., CONSÓRCIO HTBM - POA AIRPORT e FRAPORT
BRASIL S/A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE, igualmente
qualificadas, sob o rito sumaríssimo.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da Consolidação das
Leis do Trabalho.
FUNDAMENTOS
Das normas de direito material referentes a Lei 13.467/2017
(matéria prejudicial)
O contrato de emprego teve início após a vigência da Lei
13.467/2017, sendo que as normas eventualmente incidentes são
as novas, salvo quando se detectar a inflexão de carga de
inconstitucionalidade em controle difuso.
Preliminarmente
Inépcia da inicial
Ao contrário do sustentado pela reclamada HTBM, a inicial supre as
novas exigências pela lei material trabalhista, merecendo
ultrapassar o juízo de admissibilidade. Rejeito a prefacial.
Inexistência de responsabilidade da HTBM e da Fraport
Trata-se de matéria atinente ao mérito do pedido defensivo de
improcedência da reclamatória.
Ilegitimidade passiva e carência de ação
Novamente, há demanda contra a terceira demandada - Fraport e é
no mérito que se deve apreciar a pretensão de ausência de
responsabilidade
Mérito
Da responsabilidade da FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO
DE PORTO ALEGRE e CONSÓRCIO HTBM - POA AIRPORT
A FRAPORT BRASIL S.A., em defesa, afirma que não pode ser
responsabilizada porque se trata da dona da obra. Diz que não há
falar sequer em prestação de serviços, se dizendo empresa do
ramo da construção civil que tem por objeto a prestação de serviços
públicos para ampliação, manutenção e exploração de infraestrutura
aeroportuária do Aeroporto Internacional de Porto Alegre. Diz que
assumiu as operações no Aeroporto Salgado Filho após ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149558
independentemente da condição de interveniente que consta no
contrato de prestação de serviços, eis que selecionou o prestador
de serviços e responde pela integralidade da gestão da obra.
Corrobora o acima exposto o fato de o Consórcio e a Fraport Brasil
S.A. terem ajustado a prestação de serviços de empreitada em obra
certa. O presente caso não se trata da hipótese de prestação
permanente de serviço, mas sim, de contrato de Empreitada de
serviços, de natureza tipicamente civil. Assim, a situação fática do
caso em tela é condizente com a de trabalhadores em obras de
terceiros, sendo aplicável, portanto, a OJ nº 191, da SDI-I do
Tribunal Superior do Trabalho. Diz, pois, que não pode sequer ser
reputada como tomadora de serviços, sendo tão somente dona da
obra executada por empresa contratada especificamente para tal
fim. Ainda, restou explicitamente ajustado no contrato firmado entre
Fraport e Consórcio HTBM que a Fraport não possui nenhuma
responsabilidade pelas contratações realizadas e supervisionadas
pelo Consórcio. Ademais, a contratação dos serviços prestados pela
primeira ré é válida e legal, o que exclui qualquer possibilidade de
que seja aventada a hipótese de fraude. Logo, não há o que se falar
em subsidiariedade ou solidariedade, como o reclamante pretende
na inaugural. Ao dono da obra não incide qualquer tipo de
responsabilidade, seja de verbas trabalhistas, seja de outras
obrigações contraídas por esta. Na remota hipótese de condenação
requer que eventual responsabilidade se limite ao período em que
comprovada a existência de contrato de prestação de serviços com
a primeira reclamada e a prestação de serviços direta e exclusiva
do autor a seu favor.
Já o CONSÓRCIO HTBM - POA AIRPORT afirma que não pode ser
responsabilizado, ainda que de forma subsidiária, por parcelas de
caráter moratório, ressarcitório ou indenizatório, provenientes da
conduta da primeira reclamada. Diz que foi contratado pela
FRAPORT BRASIL S.A, vencedora do processo licitatório e dona da
obra, visando a reforma do Aeroporto de Porto Alegre. Para o
projeto de expansão do aeroporto, assinaram contrato com o
Consórcio HTBM sob a modalidade EPC (Engineering, Procurement
and Construction), que determina que o Consórcio é responsável
por todas as etapas das obras, desde o projeto até a entrega final.
Assim, é o único efetivo responsável pela contratação do primeiro