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TRT4 16/04/2020 -Pág. 1865 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 16/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2954/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

1865

noventa e oito reais).

Conforme formulado no item a da petição inicial do presente feito, a

A ré, considerada entidade beneficente de assistência social, está

embargante postulou o pagamento “do programa desafio de 2017

isenta do recolhimento do depósito recursal, conforme previsto no §

que era pago em fevereiro 2018 que consistia num salário mensal”

10º do art. 899 da CLT.

(Id.e7235f9).

Intimem-se.

Para tanto, formulou a seguinte causa de pedir:

PORTO ALEGRE/RS, 16 de abril de 2020.

"A Reclamada tinha um programa chamado de "desafio" que
consistia em um 14º salário anual pago em fevereiro para aqueles

JULIETA PINHEIRO NETA

empregados que não possuem faltas injustificadas ou que

Juíza do Trabalho Titular

apresentassem, no máximo, 3 atestados médicos por ano, conforme
contracheque de fevereiro de 2017 anexo. Entretanto, a Reclamada

Processo Nº ATSum-0020339-05.2019.5.04.0025
AUTOR
CRISTIANE DOS PASSOS SILVEIRA
ADVOGADO
LUCAS MARCON DE JESUS(OAB:
111227/RS)
ADVOGADO
ORAIDES MORELLO MARCON
MARQUES(OAB: 30185/RS)
RÉU
ASSOCIACAO HOSPITALAR
MOINHOS DE VENTO
ADVOGADO
CLARISSE DE SOUZA
ROZALES(OAB: 56479/RS)

não pagou a Reclamante o programa desafio de 2017 em fevereiro
de 2018 que consistia num salário, razão pela qual é credora."

No processo tombado sob o número 0021116-24.2018.5.04.0025, a
embargante postulou:
“i) pagamento do programa desafio de 2018 que era pago em
fevereiro que consistia num salário mensal”.

Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE DOS PASSOS SILVEIRA
E apresentou a seguinte causa de pedir:
"A Reclamada tinha um programa chamado de "desafio" que
consistia em um 14º salário anual pago em fevereiro para aqueles
PODER JUDICIÁRIO

empregados que não possuem faltas injustificadas ou que

JUSTIÇA DO TRABALHO

apresentassem, no máximo, 3 atestados médicos por ano, conforme
contracheque de fevereiro de 2017 anexo. Entretanto, a Reclamada
não pagou a Reclamante o programa desafio de 2018 em fevereiro

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

que consistia num salário, razão pela qual é credora."

Embora não muito clara as postulações, vê-se correta a afirmação
PODER JUDICIÁRIO

da embargante de que não são idênticas (planos desafios de 2017 e

JUSTIÇA DO TRABALHO

2018, com alegações de obrigações de pagamento,

Vistos, etc.

respectivamente, em fevereiro de 2018 e fevereiro de 2019), razão
pela qual acolho os embargos, conferindo efeito modificativo à

I - Relatório
Cristiane dos Passos Silveira opôs embargos de declaração
(Id.c031207).
É o relatório.

sentença embargada e rejeito à preliminar de litispendência.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de inépcia, suscitada na
contestação (Id.79f8450), pois, conforme visto acima, cuida-se de
planos desafios com vigências diversas (2017 e 2018).
Cabe examinar, por conseguinte, a postulação atinente ao

II - Fundamentação
A embargante alegou ser omissa a sentença embargada, pois muito
embora tenha formulado o pedido relativo ao plano desafio de 2018
no processo tombado sob o n º 0021116-24.2018.5.04.0025, deixou
de requerer o pagamento do plano desafio de 2017, que deveria ter
sido adimplido em 2017. Por isso, formulou a ação, analisada no
presente processo.
A sentença embargada acolheu a preliminar de litispendência
suscitada pela ré, ora embargada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149816

programa desafio de 2017.
Por seu turno, a ré, ora embargada, expôs que instituiu o "Programa
Desafio", pago quando o Hospital atinge as metas, que são
apresentadas no início de cada ano. Argumentou que a apuração
dos critérios do Programa Desafio está relacionada às perspectivas
do mapa estratégico da instituição, sendo descontados do
colaborador 10% por dia de falta e 2% a cada dia de atestado.
Sustentou que a autora foi desligada em 20.08.2018 e por isso
indevida a parcela vindicada. Destacou que tal parcela não se trata

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