2967/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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o galpão eram realizadas pela patronagem e pelos participantes
Cabe destacar, também, que Celso deixou de ser "patrão" do CTG
das invernadas ou pelos pais dos integrantes das invernadas
em dezembro de 2016. Desse modo, que a reclamante somente
mirim e juvenil; que o tablado (piso do galpão) era varrido e,
teria recebido pagamentos de Celso nos meses de outubro e
numa ocasião, foi lavado pelo pessoal da invernada juvenil,
novembro de 2016. Nesse sentido, o esposo da reclamante, Antonio
não sendo encerado; que recorda que a reclamante Evanilda
Calos Cechinato, afirmou em seu depoimento que Carlos Alberto
participou de serviços durante um rodeio, mas de forma voluntária
Feltes assumiu como "patrão" do CTG em dezembro de 2016 e não
como integrante da invernada veterana e mãe de integrante da
efetuou qualquer pagamento, "de forma que ficaram (o próprio
invernada mirim; que não recorda de ver a reclamante Evanilda
Antonio e a reclamante) de dezembro/2016 a julho/2017 sem
prestar serviços em outras ocasiões; que à época em que o s
receber". Por isso, o recibo no valor de R$ 150,00, datado de maio
reclamantes residiram no local, a depoente ia a reuniões da
de 2017 (ID. 42c4359 - Pág. 1), nada prova. Além de ser um
subcoordenadoria no CTG reclamado, cerca de uma vez por
documento unilateral, assinado pela própria reclamante, encontra-
semana, também comparecendo em alguns ensaios da invernada
se preenchido com uma rasura da palavra "Recebi", substituída pela
juvenil, quando ia buscar sua filha, bem como para auxiliar na
palavra "Pagamos". Como Antonio afirma que nenhum valor foi
organização da participação de tal invernada no "JUVENART" que
pago ao casal desde dezembro de 2017, esse documento não se
se realizaria em Santa Maria; que os reclamantes foram solicitados
presta a comprovar pagamento de valor por parte do CTG.
a desocupar o galpão em que residiam, visto que tal ocupação
Extrai-se, ainda, do depoimento de Antônio Carlos Cechinato
estava causando problemas às atividades do departamento
(esposo da autora), que ocorriam cerca de três eventos por mês, no
campeiro" (grifei).
CTG, e, nessas ocasiões, ele "auxiliava" na limpeza. A testemunha
Pois bem, examinando o conjunto probatório, entendo que não
Celso explica que os associados participavam do serviço no evento.
restou evidenciada a relação de emprego entre as partes.
E a testemunha Ana Paula detalha essa participação, esclarecendo
Senão vejamos.
que, nos eventos (rodeios e bailes), as tarefas de cozinhar,
O teor da prova produzida demonstra que a autora e seu marido
organizar mesas, limpar o galpão eram realizadas pela patronagem
eram associados do CTG, antes mesmo de virem a residir no
e pelos participantes das invernadas ou pelos pais dos integrantes
galpão de propriedade do reclamado. O casal participava da
das invernadas mirim e juvenil.
"invernada veterana", enquanto a filha era participante da
Aliás, a própria reclamante disse que era auxiliada por Maria,
"invernada mirim". Nesse sentido, verifico que a reclamante
esposa de Celso da Rosa (então patrão do CTG), nas tarefas de
Evanilda pagou a "Mensalidade Galpão" ao CTG demandado em
limpeza do salão, na cozinha e a lavar louça.
01/08/2016 e "Galpão" em setembro de 2016 (conforme recibos do
Dessa forma, a prova oral corrobora a alegação contida na defesa,
ID. cd6583f - Pág. 3 e 4), ou seja, antes do início do alegado vínculo
no sentido de que eram os associados que realizavam a
em outubro de 2016. E Francesca, filha da reclamante, efetuou o
organização dos eventos de forma voluntária, cozinhando,
pagamento de mensalidades ao CTG réu e adquiriu vestimentas
arrumando mesas e limpando o galpão. Por conseguinte, como
desde abril de 2016.
associados do CTG demandado, a reclamante e seu esposo
Denoto, ainda, que a prova acerca da onerosidade é bastante frágil,
também auxiliaram, em trabalho voluntário, nessas ocasiões,
pois na inicial, a reclamante afirma que foi contratada para receber
juntamente com os demais associados.
o salário de R$ 1.129,07, além de moradia; porém, a versão contida
De todo o exposto, extraio que houve um convite pessoal de Celso
em seu depoimento é bastante distinta: "que a remuneração
da Rosa à reclamante e seu esposo Antonio residissem no galpão
ajustada era de R$ 600,00 para o casal, por mês, para a depoente e
anexo do CTG, de forma gratuita (em regime de comodato), pois o
seu marido". Portanto, segundo o depoimento da autora, o salário
casal estava desempregado. E, se eventualmente Celso alcançou
seria de R$ 300,00 mensais.
ao casal a quantia de R$ 600,00 mensal ao aludido casal nos
Ademais, o pagamento de salário de R$ 300,00 por parte do CTG
meses em outubro e novembro de 2016, foi porque resolveu prover
demandado não resta cabalmente comprovado. É que a
meio de subsistência a ambos, com recursos próprios. Nesse ponto,
testemunha Celso da Rosa, que alega ter convidado a reclamante
destaco o trecho do depoimento de Antônio Carlos Cechinato, na
para trabalhar no reclamado em 09 de outubro de 2016, disse em
parte em que afirma: "que o depoente é torneiro mecânico e estava
seu depoimento que a contratação da autora não foi autorizada por
procurando emprego fora do CTG". Ou seja, se Antonio buscava
assembleia do CTG, acrescentando que o pagamento do valor saía
emprego enquanto estava residindo no CTG, era porque se
do seu próprio bolso.
considerava desempregado.
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