2996/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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gerÊncia e coordenação sobre a atuação do reclamante, fazendo
reclamante era o Sr. Alexandre , da IHM; 24-) que o depoente e o
queixas a respeito do comportamento; 25-) que não sabe se a
Sr. Jeferson não tinha, ingerência no contrato da IHM; 25-) que foi o
relação de trabalho do reclamante com a equipe era boa ou ruim; 26
depoente que comunicou o desligamento do reclamante; 26-) que o
-) que o reclamante foi despedido por má conduta e por ter
reclamante foi desligado por solicitação da IHM; 27-)que o motivo
empurrado o Sr. Alexandre dentro da Yara, gerando uma briga.”
do desligamento do reclamante foi ingerência inadequada na equipe
(preposto da reclamada BELLBRAZ LTDA).
e falta de conhecimentos básicos”. (testemunha THIAGO
“5-) que especificamente o responsável pela Bellbraz em relação
LANGRAF COSTA TERRA). (sem grifos no original)
ao contrato pela IHM era o engenheiro Tiago; 6-) que não é possível
No caso, pelos motivos expostos, considerando sobretudo o fato de
executar um trabalho na Yara com a permissão de trabalho
que a rescisão do contrato do autor ocorreu sem justa causa,
rasurada ou se constar um bloqueio ; 7-) que desconhece incidente
somado ao depoimento prestado pela testemunha Thiago, não
envolvendo permissão de trabalho rasurada; 8-) que o contrato da
restou configurada qualquer conduta da empresa capaz de gerar a
IHM tinha envolvimento da Worley; 9-) que a empresa Worley não
indenização moral pretendida. Não restou constatada qualquer
compõe mesmo grupo econômico da Yara; 10-) que a Yara
violação à integridade moral do empregado, tampouco conduta
contatou a Worley para realizar o gerenciamento da ampliação da
persecutória da empresa ou ato lesivo a sua honra ou imagem, até
planta de Rio Grande; 11-) que a Yara contratou a IHM; 12-) que se
porque, ao que tudo indica, o trabalho do autor no período de
a permissão de trabalho tiver rasura terá que ser substituída”.
experiência sequer foi considerado satisfatório (item 27 do
(depoimento do preposto da YARA).
depoimento da testemunha), razão pela qual resta afastar o pedido
“1-) que trabalha para a reclamada Bellbraz desde 15/12/2018,
indenizatório em questão.
como gerente; 2-) que o depoente prestava serviços nas
2.5 FGTS
dependências da Yara, permanecendo dentro de um container
Considerando que os extratos revelam que os recolhimentos de
escritórios, tendo contato com o reclamante quando comparecia no
FGTS foram corretamente recolhidos, e, não tendo o autor indicado
escritório para falar com o depoente; 3-) que as permissões de
uma única oportunidade em que os valores recolhidos fossem
trabalho na Yara são emitidas pela empresa Worley por meio de
distintos daqueles indicados nos comprovantes de pagamento, ao
SMS; 4-) que uma vez emitida a permissão de trabalho a atividade
que se soma o indeferimento dos demais pedidos constantes dos
apenas pode ser barrada pelo emitente do documento, pelo
autos, julgo improcedente a pretensão em exame.
coemitente ou por um técnico de segurança; 5-) que coordenador
2.6 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DAS
de equipe coordena 4 ou 5 equipes, podendo englobar mais de um
TOMADORAS DOS SERVIÇOS.
disciplina; 6-) que o líder coordena uma equipe; (...) 11-) que o
Considerando a improcedência de todos os pedidos veiculados na
reclamante integrava um contrato da empresa IHM, sendo que o
inicial, não há falar em responsabilidade solidária ou subsidiária das
depoente era responsável internamente pelo reclamante, mas as
tomadoras dos serviços do trabalhador. Indefiro.
atividades eram coordenadas pala IHM; 12-) que na época do
2.7 JUSTIÇA GRATUITA
reclamante tinha 2 ou 3 contratos da Bellbraz em execução na Yara;
A presente ação foi ajuizada no período de vigência da CLT com as
13-) que o depoente atuava no contrato satélite, mas resolvia
alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma
questões administrativas dos 3 contratos, consistindo a sua
Trabalhista), em vigor desde 11.11.2017.
atividade fazer um filtro e passar para as empresas ; 14-) que existia
Após a citada alteração legislativa, o benefício da justiça gratuita
um gerente da Belllbraz em cada contrato; 15-) que o gerente
passou a ser regulado pelo artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT,
responsável pelo contato IHM era o gerente Alexandre funcionário
que assim dispõe: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e
da IHM; 16-) que a equipe do reclamante era composta por 8 ou 9
presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância
pessoas; 17-) que o reclamante não emitia permissão de trabalho;
conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça
18-) que sabe que houve a emissão de uma permissão de trabalho
gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
irregular, mas não sabe se o serviço foi executado; 19-) que o Sr.
perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do
Alexandre não emite PT podendo figurar com requisitante; 20-) que
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
a PT rasurada foi emitida pela Worley; 21-) que o reclamante e o Sr.
Social. § 4oO benefício da justiça gratuita será concedido à parte
Alexandre algumas vezes requisitaram PT; 22-) que quando o
que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das
reclamante requisitasse emissão de uma PT deveria alguém da IHM
custas do processo".
figurar como coemitente; 23-) que quem direcionava o serviço de
Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a
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