3026/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
MOURE ADEGAS, DIEGO MOURE ADEGAS eRENATA MOURE
2188
PODER JUDICIÁRIO
ADEGAS, os mesmos foram citados para, querendo, impugnar o
JUSTIÇA DO TRABALHO
requerimento.
CARMEN LUCIA MOURE ADEGAS eRENATA MOURE
ADEGAS apresentaram impugnações quanto aos bloqueios
INTIMAÇÃO
realizados, mas nada referem quanto à instauração do incidente de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
desconsideração da personalidade jurídica.
DIEGO MOURE ADEGAS, citado, não apresenta
PODER JUDICIÁRIO
impugnação.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os autos vêm conclusos para julgamento.
É o relatório.
SENTENÇA
ISSO POSTO:
Trata-se de reclamatória trabalhista proposta por LUAN CARLO
O autor requereu a desconsideração da personalidade
VIZIOLI contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
jurídica da reclamada COMERCIAL MOURA LTDA., sob alegação
S. A.em 09.12.2019. O reclamante alega que foi admitido em
de ocorrer desvio de finalidade, confusão patrimonial e/ou abuso da
30.01.2017, como estagiário, com término de contrato em
personalidade jurídica.
05.11.2018.
Considerando que foi constatado que CARMEN LUCIA
Requer o enquadramento das suas atividades na condição
MOURE ADEGAS, DIEGO MOURE ADEGAS eRENATA MOURE
de Pessoal de Escritório, a declaração de unicidade contratual e o
ADEGAScompunham o quadro societário da empresa executada, e
pagamento das diferenças de bolsa-auxílio correspondentes.
que não houve impugnação ao requerimento, e presente, ainda, o
Postula a concessão de Justiça Gratuita e atribui à causa o valor de
artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor,
Valor da causa: R$ 13.542,80. Junta documentos.
subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, acolho o
A ação foi distribuída sob o Rito Sumaríssimo, sendo
dispensado o relatório, nos termos do artigo 852 - I da CLT.
pedido.
ANTE O EXPOSTO, acolho o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica proposto pela
I – PRELIMINARMENTE.
exequente para tornar definitivo o redirecionamento da execução
contra os sócios CARMEN LUCIA MOURE ADEGAS, DIEGO
MOURE ADEGAS eRENATA MOURE ADEGAS.
DA REFORMA TRABALHISTA.
Considerando a vigência da Lei nº 13.467/17 desde
Intimem-se.
11.11.17, e que o presente feito foi ajuizado em data posterior,
Prossiga-se na execução.
aplicam-se os dispositivos desta norma ao presente caso. Esclareço
Nada mais.
que as normas de direito processual se aplicam integralmente,
PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2020.
tendo em vista o ajuizamento da ação após a entrada em vigor da
nova lei.
ENY ONDINA COSTA DA SILVA
Juíza do Trabalho Titular
Quanto às normas de direito material, há que se observar a
aplicação das alterações da Lei nº 13.467/17 apenas em relação ao
período posterior a 11.11.17, em razão do princípio da
Processo Nº ATSum-0021305-19.2019.5.04.0008
AUTOR
LUAN CARLO VIZIOLI
ADVOGADO
GILBERTO HENRIQUE BUZA DA
CUNHA(OAB: 75214/RS)
RÉU
BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO
Adriana Maria Fonseca Salerno(OAB:
16035/RS)
irretroatividade.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
No processo do trabalho aplica-se o princípio da
simplicidade, disposto no art. 840, §1º, da CLT, exigindo das partes
apenas breve narrativa dos fatos. Não é inepta a inicial quando
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
possível apreender a pretensão do autor nos termos do pedido e da
causa de pedir, ainda que breve a narrativa ou simples a linguagem
utilizada e desde que suficientes à conclusão acerca dos fatos
narrados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154256