3044/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020
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representação e substituição, sendo indispensável, contudo, a
para impulsionar o recurso.
execução, por parte do empregado, de um conjunto de atribuições
CONCLUSÃO
tipicamente afetas à figura do empregador, com isso substituindo-o
Nego seguimento.
na condução do empreendimento, mesmo que em relação certos
Intime-se.
fatores inerentes a tanto. Nesse sentido, a regra ora examinada,
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
quando equipara aos gerentes, por exemplo, os chefes de
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
departamento, admite que essa substituição do empregador pelo
/smz
empregado ocorra em relação a limites mais restritos dos aspectos
envolventes da condução do empreendimento. Fixada essa
premissa, os elementos disponíveis não autorizam convencimento
de que o A. deteve poderes decisórios relacionados à condução do
empreendimento em grau capaz de caracterizar o exercício de
cargo de gestão e, à falta de satisfatória desoneração do encargo
probatório correspondente -afeto à R., por envolver fato impeditivo
do direito (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, inc. II) -, resta presumir
contrariamente à versão exposta em contestação.(...) Desse modo,
compartilha-se do entendimento de origem de que as funções
exercidas pela reclamante não se enquadravam na hipótese
lançada no artigo 62, II, da CLT. Dito isto, cumpre sinalar que a
Assinatura
condenação ao pagamento de horas extras e a jornada arbitrada na
PORTO ALEGRE, 21 de Agosto de 2020.
origem alcança somente o período data de sua admissão (01-042011) até março de 2014, não tendo sido declarada a invalidade
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
dos registros relativos ao período posterior. Diga-se que não
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
merece reparos a jornada arbitrada na origem, a qual se revela
razoável, tendo sido sopesada com os demais elementos
colacionados aos autos, em especial, o conteúdo do depoimento
pessoal da reclamante. A realidade que emerge dos autos é
manifestamente clara quanto à habitualidade na prestação de horas
extras. Entende-se que a prestação de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensação de jornada e devido o
pagamento das horas extras e do adicional pelas horas
irregularmente compensadas. Ademais, andou bem o Juízo de
origem ao referir que "A despeito das alegações da defesa, a
Processo Nº ROT-0021191-09.2016.5.04.0001
Relator
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
RECORRENTE
TAJO TECNOLOGIA LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCIA LUCIA ORTIZ
CAMARA(OAB: 65474/RS)
RECORRENTE
LUIS FERNANDO DA SILVA ADAO
ADVOGADO
SUELEI VAZ DE SIQUEIRA(OAB:
57051/RS)
RECORRIDO
TAJO TECNOLOGIA LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCIA LUCIA ORTIZ
CAMARA(OAB: 65474/RS)
RECORRIDO
LUIS FERNANDO DA SILVA ADAO
ADVOGADO
SUELEI VAZ DE SIQUEIRA(OAB:
57051/RS)
jornada de trabalho e a frequência semanal fixadas permitem
verificar que não foi adotado regime compensatório semanal.", não
prosperando, portanto, a pretensão recursal de ver a condenação
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS FERNANDO DA SILVA ADAO
- TAJO TECNOLOGIA LTDA - EPP
limitada ao adicional. Diante da tese ora adotada, restam
prejudicados todos os demais argumentos lançados pela parte ré.
Provimento negado."
PODER JUDICIÁRIO
Não configuro na decisão hostilizada afronta direta e literal a
JUSTIÇA DO TRABALHO
preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a
dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso
Fundamentação
pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Ademais, à luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não
Embargante(s): TAJO TECNOLOGIA LTDA - EPP
revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que
Advogado(a)(s): MARCIA LUCIA ORTIZ CAMARA (RS - 65474)
não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve
Embargado(a)(s): LUIS FERNANDO DA SILVA ADAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155390