3209/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
CUSTOS LEGIS
PERITO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Rafael Cândido da Rosa
8147
haver divergência em relação ao contato ou não com pacientes que
receberam o radiofármaco. Alega que a decisão embargada
deixou de apreciar o pedido de condenação do reclamado ao
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.
- INES BECKER
pagamento de adicional de periculosidade em razão da
exposição e/ou contato da reclamante com substâncias
radioativas, salientando que o próprio perito, em resposta ao
quesito complementar de n. 8 (ID 5bb10e4), afirmou que os
PODER JUDICIÁRIO
radiofármacos utilizados nos exames de cintilografia e de
JUSTIÇA DO TRABALHO
tomografia são considerados substâncias radioativas. Requer,
também, seja declinado se restou registrado no laudo pericial que o
representante do reclamado na perícia assim se manifestou: "- Os
Fundamentação
pacientes que realizam cintilografia na medicina nuclear com
ROT - 0020382-50.2015.5.04.0002
tecnécio 99 esse tem uma maia vida de 06 horas e parte desse
decaimento ocorre antes da realização desses exames; que
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): INES BECKER
Advogado(a)(s): SHIRLEI GAMBARRA KNAK (RS - 90995)
LUIS FELIPE BICA MARTINS (RS - 88809)
INGRID RENZ BIRNFELD (RS - 51641)
LIVIA PRESTES (RS - 87218)
CAMILA FERRAZ FERREIRA (RS - 90998)
WANDA ELISABETH DUPKE (RS - 48754)
DAVID DA COSTA LOPES (RS - 72911)
MARINA ZANCHY DAL FORNO (RS - 76299)
RENATO KLIEMANN PAESE (RS - 29134)
Recorrido(a)(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO
S.A.
Advogado(a)(s): BENONI CANELLAS ROSSI (RS - 43026)
MONICA CANELLAS ROSSI (RS - 28359)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à
análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Do relatório do acórdão que julgou os embargos declaratórios
opostos pela reclamante, consta que "requer seja declinado se, na
manifestação apresentada sob o ID a4d3a9f, a reclamante rechaçou
a alegação de que o Tecnécio 99, radiofármaco que possui meia
vida de 6 horas, decai em parte deste tempo antes da realização
dos exames de cintilografia e tomografia e de que, quando da
liberação dos pacientes, já não existiria a possibilidade de radiação
para contaminar outras pessoas, bem como impugnou a alegação
de que o tempo de permanência no setor de medicina nuclear apara
a cintilografia é em média de 2 horas, e, ainda, quanto ao Gálio 67,
a reclamante registou em sua manifestação, pág. 3 (id a4d3a9f),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165824
entende que o paciente quando liberado para a internação, já não
existe possibilidade de radiação para contaminar outras pessoas;
que o tempo que os pacientes permanecem no setor de Medicina
Nuclear para cintilografia é em média duas horas; - Em torno de
99% dos exames de cintilografia ocorrem com tecnécio 99; - O iodo
131 é usado principalmente para o tratamento de tireóide; - O gálio
67 foi usado até 12/2015 somente na oncologia e hemato (3ºI1 e
3ºI2), pois depois dessa data foi substituído pelo exame de PET CT que é realizado fora do hospital; - O quarto 3040 é usado para
pacientes em tratamento de câncer tireóide com Iodo 131 que
permanecem sob os cuidados de uma equipe específica de
medicina nuclear; - A autora poderia atender pacientes provenientes
da cintilografia com tecnécio 99 e muito raramente com Iodo 131"." Grifei.
Não obstante, a Turma ao julgar os embargos assim se manifestou:
"As hipóteses de cabimento de embargos de declaração são
restritas àquelas elencadas no art. 897-A da CLT e o acórdão
embargado não se reveste de nenhum dos vícios listados na
referida norma consolidada, uma vez que traz exaustiva análise e
conclusões sobre as provas produzidas pelas partes. A pretensão
da embargante é de reexame da prova apresentada e de reforma
da decisão que lhe foi desfavorável, sendo consabidamente vedada,
diante do contido no artigo 471 do CPC, a reapreciação de questão
decidida pelo acórdão. A matéria referente ao cerceamento de
defesa e ao adicional de periculosidade foi devidamente examinada,
não havendo falar em omissão. O Acórdão contém a
fundamentação necessária, sendo inviável o pronunciamento sobre
situação já decidida. Ficam prequestionados, pela fundamentação
supra, os dispositivos invocados pela recorrente, cabendo salientar
que o julgador não está obrigado a examinar cada argumento ou
dispositivo legal referido nos autos, tendo apenas a obrigação legal
de decidir e fundamentar sua decisão, o que restou plenamente