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TRT4 29/06/2021 -Pág. 1744 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 29/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3255/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

1744

gerenciamento dos prestadores de serviços e contratos comerciais

fim de dispensá-la do pagamento das despesas do processo.

no aeroporto.

Sublinhe-se, porém, que o benefício não alcança os honorários

A reclamada Infraero afirma que, com a concessão do Aeroporto

advocatícios devidos em favor dos procuradores das reclamadas

Internacional Salgado Filho à reclamada Fraport desde

Infraero e Fraport em razão da sucumbência da autora, a serem

fevereiro/2018, deixou de administrar essa dependência

descontados de seus créditos decorrentes do acordo judicial

aeroportuária, não sendo responsável pelas obrigações contratuais

firmado com as reclamadas Resolveaí e Safertaxi.

firmadas após essa data. Nega que tenha qualquer tipo de vínculo

A propósito, as disposições dos arts. 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º, da

com a reclamante, ou que tenha se beneficiado do seu trabalho.

CLT, com a redação que lhes deu a Lei nº 13.467/17, não ofendem

A reclamada Fraport alega que a reclamada Resolveaí nunca lhe

o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, que impõe a

prestou serviços, e que a contestante nunca se beneficiou do

gratuidade do acesso ao Judiciário aos que comprovem

trabalho da reclamante. Afirma que mantem relação comercial de

insuficiência de recursos, porque o dispositivo constitucional não

concessão de uso de área, tal como mencionado pela autora na

impede que valores obtidos judicialmente em processos trabalhistas

petição inicial.

sejam compreendidos como recursos disponíveis para o custeio das

Incontroverso nos autos que não houve contrato de prestação de

despesas com honorários periciais e advocatícios a que a parte

serviços entre as reclamadas, e que, portanto, a autora não prestou

sucumbente na pretensão deu causa.

serviços em favor das reclamadas Infraero e Fraport, não há
fundamento para a sua responsabilização, em caráter solidário ou

Ante o exposto,nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar

subsidiário, pelos débitos da ré Resolveaí em relação à autora.

de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a

Note-se que a orientação consubstanciada na Súmula de nº 331,

ação movida por AMANDA DA SILVA FERREIRAcontra

inciso IV, do TST, supõe que o trabalho prestado pelo trabalhador

FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE e

beneficie terceiro, para o efeito de reconhecer-lhe a

EMPRESA

responsabilidade em caráter subsidiário pelas obrigações da

AEROPORTUÁRIA

empregadora contratada. In verbis:

A reclamante arcará com honorários advocatícios sucumbenciais

“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do

em favor dos advogados das rés Fraport e Infraero, ora fixados em

empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos

R$ 200,00 para cada reclamada, a serem descontados de seus

serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da

créditos decorrentes do acordo judicial firmado com as reclamadas

relação processual e conste também do título executivo judicial”.

Resolveaí e Safertaxi.

Destarte, julgo improcedente a ação em relação às reclamadas

Intimem-se as partes.

FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE e

Prossiga-se na execução do acordo em relação às reclamadas

EMPRESA

Resolveaí e Safertaxi.

BRASILEIRA

AEROPORTUÁRIA

–

DE

INFRAESTRUTURA

INFRAERO.

2) Honorários advocatícios

BRASILEIRA
–

DE

INFRAESTRUTURA

INFRAERO.

NADA MAIS.
PORTO ALEGRE/RS, 29 de junho de 2021.

Diante do disposto no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº

CANDICE VON REISSWITZ

13.467, de 14/07/2017, em vigor desde 11/11/2017, derrogando as

Juíza do Trabalho Titular

disposições da Lei nº 1.060/50 c/c Lei nº 5.584/70, dada a
sucumbência da autora no pedido de reconhecimento de
responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas Infraero e
Fraport — que, no entanto, não tem um valor determinado sobre o
qual possam ser calculados os honorários — entendo por fixar os
honorários de sucumbência devidos pela reclamante no valor de R$
200,00 em favor dos procuradores de cada reclamada.
3) Benefício da Justiça Gratuita
Ante a declaração de pobreza da autora do ID. 0c20fd0, a qual
possui presunção de veracidade na forma do art. 99, §3º, do CPC,
não havendo prova em contrário, defiro à parte-autora os benefícios
da gratuidade da justiça nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 168894

Processo Nº ATSum-0020658-30.2019.5.04.0006
RECLAMANTE
AMANDA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
PAULO RICARDO DIAS DE
MORAES(OAB: 100913/RS)
ADVOGADO
DIEGO PAIM MENDES(OAB:
97927/RS)
RECLAMADO
FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO
DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO
ROSANA AKIE TAKEDA(OAB:
25804/RS)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO
ROGERIO BALINSKI(OAB: 45195/RS)
RECLAMADO
SAFERTAXI BR SERVICOS DE
INFORMACAO LTDA.
RECLAMADO
RESOLVEAI INTERMEDIACAO
COMERCIAL E SERVICOS S.A.

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