3255/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1744
gerenciamento dos prestadores de serviços e contratos comerciais
fim de dispensá-la do pagamento das despesas do processo.
no aeroporto.
Sublinhe-se, porém, que o benefício não alcança os honorários
A reclamada Infraero afirma que, com a concessão do Aeroporto
advocatícios devidos em favor dos procuradores das reclamadas
Internacional Salgado Filho à reclamada Fraport desde
Infraero e Fraport em razão da sucumbência da autora, a serem
fevereiro/2018, deixou de administrar essa dependência
descontados de seus créditos decorrentes do acordo judicial
aeroportuária, não sendo responsável pelas obrigações contratuais
firmado com as reclamadas Resolveaí e Safertaxi.
firmadas após essa data. Nega que tenha qualquer tipo de vínculo
A propósito, as disposições dos arts. 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º, da
com a reclamante, ou que tenha se beneficiado do seu trabalho.
CLT, com a redação que lhes deu a Lei nº 13.467/17, não ofendem
A reclamada Fraport alega que a reclamada Resolveaí nunca lhe
o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, que impõe a
prestou serviços, e que a contestante nunca se beneficiou do
gratuidade do acesso ao Judiciário aos que comprovem
trabalho da reclamante. Afirma que mantem relação comercial de
insuficiência de recursos, porque o dispositivo constitucional não
concessão de uso de área, tal como mencionado pela autora na
impede que valores obtidos judicialmente em processos trabalhistas
petição inicial.
sejam compreendidos como recursos disponíveis para o custeio das
Incontroverso nos autos que não houve contrato de prestação de
despesas com honorários periciais e advocatícios a que a parte
serviços entre as reclamadas, e que, portanto, a autora não prestou
sucumbente na pretensão deu causa.
serviços em favor das reclamadas Infraero e Fraport, não há
fundamento para a sua responsabilização, em caráter solidário ou
Ante o exposto,nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar
subsidiário, pelos débitos da ré Resolveaí em relação à autora.
de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a
Note-se que a orientação consubstanciada na Súmula de nº 331,
ação movida por AMANDA DA SILVA FERREIRAcontra
inciso IV, do TST, supõe que o trabalho prestado pelo trabalhador
FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE e
beneficie terceiro, para o efeito de reconhecer-lhe a
EMPRESA
responsabilidade em caráter subsidiário pelas obrigações da
AEROPORTUÁRIA
empregadora contratada. In verbis:
A reclamante arcará com honorários advocatícios sucumbenciais
“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
em favor dos advogados das rés Fraport e Infraero, ora fixados em
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
R$ 200,00 para cada reclamada, a serem descontados de seus
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
créditos decorrentes do acordo judicial firmado com as reclamadas
relação processual e conste também do título executivo judicial”.
Resolveaí e Safertaxi.
Destarte, julgo improcedente a ação em relação às reclamadas
Intimem-se as partes.
FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE e
Prossiga-se na execução do acordo em relação às reclamadas
EMPRESA
Resolveaí e Safertaxi.
BRASILEIRA
AEROPORTUÁRIA
–
DE
INFRAESTRUTURA
INFRAERO.
2) Honorários advocatícios
BRASILEIRA
–
DE
INFRAESTRUTURA
INFRAERO.
NADA MAIS.
PORTO ALEGRE/RS, 29 de junho de 2021.
Diante do disposto no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº
CANDICE VON REISSWITZ
13.467, de 14/07/2017, em vigor desde 11/11/2017, derrogando as
Juíza do Trabalho Titular
disposições da Lei nº 1.060/50 c/c Lei nº 5.584/70, dada a
sucumbência da autora no pedido de reconhecimento de
responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas Infraero e
Fraport — que, no entanto, não tem um valor determinado sobre o
qual possam ser calculados os honorários — entendo por fixar os
honorários de sucumbência devidos pela reclamante no valor de R$
200,00 em favor dos procuradores de cada reclamada.
3) Benefício da Justiça Gratuita
Ante a declaração de pobreza da autora do ID. 0c20fd0, a qual
possui presunção de veracidade na forma do art. 99, §3º, do CPC,
não havendo prova em contrário, defiro à parte-autora os benefícios
da gratuidade da justiça nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168894
Processo Nº ATSum-0020658-30.2019.5.04.0006
RECLAMANTE
AMANDA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
PAULO RICARDO DIAS DE
MORAES(OAB: 100913/RS)
ADVOGADO
DIEGO PAIM MENDES(OAB:
97927/RS)
RECLAMADO
FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO
DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO
ROSANA AKIE TAKEDA(OAB:
25804/RS)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO
ROGERIO BALINSKI(OAB: 45195/RS)
RECLAMADO
SAFERTAXI BR SERVICOS DE
INFORMACAO LTDA.
RECLAMADO
RESOLVEAI INTERMEDIACAO
COMERCIAL E SERVICOS S.A.