3276/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1280
Mantenho, contudo o Sr. Paulo Cesar Soares Junior no polo passivo
por ser sócio ativo das empresas Construox - Construções e
Terraplenagem e PC Construções LTDA.
TERMO DE CONCLUSÃO
Intimem-se para ciência do teor desta decisão.
Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS
Intime-se o herdeiro Igor para que informe os seus dados bancários
ao Exmº. Juiz do Trabalho.
para a devolução do valor de R$69,78, obtidos via penhora
Em 28/07/2021
Sisbajud.
Kelly Casella Vesoloski
Intime-se o executado Paulo Cesar Soares Júnior para os efeitos do
Assistente de Diretora de Secretaria
art. 884 da CLT.
Retifique-se a autuação após o decurso dos prazos.
Cumpra-se.
Vistos, etc.
CANOAS/RS, 28 de julho de 2021.
O Ministério Público do Trabalho emite parecer sob ID 99ca2a9 em
JOSE CARLOS DAL RI
que requer a a exclusão dos filhos do reclamado Paulo Cesar
Juiz do Trabalho Titular
Soares, inclusive Luane Flach que é menor, e a substituição de
todos pelo Espólio de Paulo Cesar Soares, que deve ser citado em
Processo Nº ATOrd-0021512-77.2017.5.04.0205
RECLAMANTE
IVO CEZAR DOS SANTOS
ADVOGADO
ELISANGELA DELAZZARI
GOMES(OAB: 105400/RS)
RECLAMADO
IGOR CESAR SOARES
ADVOGADO
GILBERTO GONCALVES
MOLINA(OAB: 26679/RS)
RECLAMADO
PC CONSTRUCOES LTDA
RECLAMADO
PAULO CESAR SOARES JUNIOR
RECLAMADO
CERNO CONSTRUCOES LTDA
RECLAMADO
L.F.S.
ADVOGADO
FELIPE JOSE VICARI KELLER(OAB:
59151/RS)
RECLAMADO
PAULO CESAR SOARES
RECLAMADO
SERNO CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - EPP
ADVOGADO
Rita Kassia Neske Unfer(OAB:
89525/RS)
ADVOGADO
GILBERTO GONCALVES
MOLINA(OAB: 26679/RS)
ADVOGADO
PAULO CEZAR RUCKER REIS(OAB:
44957/RS)
RECLAMADO
CONSTRUOX - CONSTRUCOES E
TERRAPLANAGEM LTDA
PERITO
DANIEL BACH BITENCOURT
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA
INTERESSADO
FIGUEIREDO
ADVOGADO
CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 62046/RS)
seu representante legal.
Intimado, o reclamante silencia.
Analiso.
Como bem aduz o MPT, o art. 796 do CPC dispõe que: “O espólio
responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada
herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na
proporção da parte que lhe coube”. Não há nos autos notícia de que
já foi realizada a partilha de bens do empresário Paulo Cesar
Soares, razão pela qual caberia apenas a inclusão do espólio no
polo passivo.
Inclua-se no polo passivo o Espólio de Paulo Cesar Soares, que
deve ser citado na pessoa de seu representante legal, Paulo Cesar
Soares Junior.
Registro, ainda, que foi já expedido Ofício à 1ª Vara de Família e
Sucessões de Canoas, solicitando reserva de valores ou bens do
espólio, junto ao processo de inventário, para a garantia da
execução (Id a47fb7b).
Acolho a consideração exposta pelo MPT e determino a exclusão
do polo passivo dos filhos Igor Cesar Soares e Luane Flach
Soares.
Mantenho, contudo o Sr. Paulo Cesar Soares Junior no polo passivo
Intimado(s)/Citado(s):
por ser sócio ativo das empresas Construox - Construções e
- CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
Terraplenagem e PC Construções LTDA.
Intimem-se para ciência do teor desta decisão.
Intime-se o herdeiro Igor para que informe os seus dados bancários
PODER JUDICIÁRIO
para a devolução do valor de R$69,78, obtidos via penhora
JUSTIÇA DO
Sisbajud.
Intime-se o executado Paulo Cesar Soares Júnior para os efeitos do
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f4a4e8
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170388
art. 884 da CLT.
Retifique-se a autuação após o decurso dos prazos.
Cumpra-se.