3385/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Janeiro de 2022
ADVOGADO
prefacial de nulidade arguida pela reclamada AESC, rejeito a
prefacial de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, e,
NO MÉRITO, julgo IMPROCEDENTEa reclamatória ajuizada por
CAMILA FERREIRA DE FREITASem face da reclamada
ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS – AESC,e julgo
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SIGISFREDO HOEPERS(OAB:
7478/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
- HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
- ITAU UNIBANCO S.A.
PROCEDENTE EM PARTE em face dos reclamados GAMP GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE
PUBLICA e MUNICÍPIO DE CANOAS, para condenar os
PODER JUDICIÁRIO
reclamados a pagarem à reclamante, figurando o reclamado
JUSTIÇA DO
MUNICÍPIO DE CANOAS como responsável subsidiário, nos termos
e critérios da fundamentação, observada a prescrição
pronunciada,acrescidos da atualização monetária e juros de mora,
na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais
cabíveis, as seguintes parcelas:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c89f4b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
a)diferenças doFGTSdo contrato de trabalho, a serem
depositadas em conta vinculada, sendo vedado o saque uma vez
que o contrato de trabalho permanece ativo.
Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, nos termos
do artigo 790, § 3°, da CLT.
Custas no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à
causa, de R$ 5.000,00, sujeitas à complementação, pelo
ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, rejeito as prefaciais de
carência de ação e de inépcia da petição inicial pelo ausência de
liquidação de pedidos, e acolho a prefacial de inépcia da petição
inicial quanto aos reflexos das parcelas em multas dos artigos 467 e
477 da CLT com extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 330, § 1º, combinado com o artigo 485, incisos
I e IV, do Código de Processo Civil, e NO MÉRITO, julgo
reclamado.
São aplicáveis ao reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS as
prerrogativas do Decreto-Lei n. 779/69 e artigo 100 da Constituição
Federal, no que couber.
O reclamado deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais
aos patronos da parte autora no valor equivalente a 10% do valor
PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista ajuizada por
SHEROM ROSA DOS SANTOS em face de HOEPERS
RECUPERADORA DE CREDITO S.A., BANCO LOSANGO S.A.BANCO MULTIPLO e ITAU UNIBANCO S.A., para condenar as
reclamadas, respondendo as reclamadas BANCO LOSANGO e
ITAU UNIBANCO forma subsidiária, a pagarem à reclamante, nos
líquido da condenação.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos da
termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados
em liquidação de sentença, acrescidos da atualização monetária e
fundamentação.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se em 48 horas. Intimem-se as
juros de mora, na forma da lei, e autorizados os descontos
previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas:
partes. Nada mais.
a) diferenças de remuneração variável no período anterior a
JOSE CARLOS DAL RI
Juiz do Trabalho Titular
fevereiro de 2016, observados os períodos efetivamente
trabalhados, a serem apuradas em liquidação de sentença, com
base na média mensal paga no período a contar fevereiro de 2016,
Processo Nº ATOrd-0021713-69.2017.5.04.0205
RECLAMANTE
SHEROM ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO
RAFAEL DIAS DO CANTO(OAB:
76095/RS)
RECLAMADO
BANCO LOSANGO S.A. - BANCO
MULTIPLO
ADVOGADO
NEWTON DORNELES SARATT(OAB:
25185/RS)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
FABRICIO ZIR BOTHOME(OAB:
44277/RS)
RECLAMADO
HOEPERS RECUPERADORA DE
CREDITO S/A
ADVOGADO
Mariana Hoerde Freire Barata(OAB:
31894/RS)
tudo com reflexos em repousos remunerados, feriados, horas
extras, férias, com o acréscimo do terço constitucional, gratificações
natalinas e aviso prévio;
b) diferenças em repousos remunerados, feriados, horas extras,
férias, com o acréscimo do terço constitucional, gratificações
natalinas e aviso prévio, pela integração dos prêmios pagos ao
salário da reclamante;
c) FGTS incidente sobre as parcelas salariais objeto da
condenação, com o acréscimo de 40%, a serem depositadas em
conta vinculada e posteriormente liberadas, mediante expedição de
alvará.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176513