1702/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Abril de 2015
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
WALDIRENE DE SOUZA TORRES
LORENA ARAUJO FALCAO
MENDONCA(OAB: 24212)
RUY NOVAIS CUNHA
CAMILA LEMOS AZI PESSOA(OAB:
16779)
LUIZ ALBERTO PRAZERES
CAMILA LEMOS AZI PESSOA(OAB:
16779)
JOSE EUTROPIO SOUZA VAZ DE
QUEIROZ
CAMILA LEMOS AZI PESSOA(OAB:
16779)
OFTALMOLASER SOCIEDADE
SIMPLES LTDA
CAMILA LEMOS AZI PESSOA(OAB:
16779)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
461
juntados procuração e diversos documentos. Conciliação recusada.
Os reclamados apresentaram defesa única acompanhada de atos
constitutivos, procuração, carta de preposição e diversos
documentos, sendo-lhes concedido prazo para juntada de
documentação complementar. Alçada fixada. A autora apresentou
manifestação intempestiva sobre a defesa e documentos acostados,
nos termos do despacho do ID 76ea250. Indeferido o requerimento
de adiamento da audiência formulado pela reclamante, em razão da
ausência da testemunha notificada, tendo sido lançado o protesto
por cerceamento de defesa, conforme ata do ID fa04750.
Dispensado o interrogatório da reclamante e interrogado o
representante da demandada. A autora desistiu da oitiva da
testemunha arrolada. Não havendo outras provas a produzir,
JUSTIÇA DO TRABALHO
encerrada a instrução. Razões finais reiterativas pelas partes,
inclusive em relação ao protesto. Sem êxito a segunda proposta
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Salvador
conciliatória. Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Rua Miguel Calmon, 285, 285, 5º andar, COMERCIO, SALVADOR BA - CEP: 40015-901
TEL.:(71) 32846182 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000638-28.2014.5.05.0018
EXAMINADOS. PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: WALDIRENE DE SOUZA TORRES
RECLAMADO: OFTALMOLASER SOCIEDADE SIMPLES LTDA e
outros (3)
INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR.
SENTENÇA
Nos termos do parágrafo único, do artigo 295, do Código de
Processo Civil, é inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou
Vistos etc.
causa de pedir; quando da narrativa dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão; quando o pedido for juridicamente
impossível; ou, por fim, quando contiver pedidos incompatíveis entre
si. A inépcia do introito é causa de extinção do processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código
de Processo Civil.
I - RELATÓRIO:
Na espécie, verifica-se que a petição inicial incorre na hipótese legal
VALDIRENE DE SOUZA TORRES propôs Ação Trabalhista contra
de ausência de causa de pedir em relação ao pedido de pagamento
OFTALMOLASER SOCIEDADE SIMPLES LTDA, JOSÉ
das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, pois não se
EUTROPIO SOUZA VAZ DE QUEIROZ, RUY NOVAIS CUNHA e
vislumbra na narrativa da exordial qualquer menção ao
LUIZ ALBERTO PRAZERES denunciando os fatos e formulando os
descumprimento do prazo estabelecido no §6º do art. 477, bem
pedidos que constam na peça vestibular. Com a inicial foram
como em relação ao acréscimo disposto no art. 467.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84138