2123/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2016
2761
procedido, de imediato, o bloqueio on-line dos ativos financeiros do
decisão, após o qual se iniciará imediatamente a execução,
Demandado, em face do quanto determinado na Consolidação de
independentemente de prévia citação, devendo ser procedido, de
Normas da Corregedoria Geral do Colendo Tribunal Superior do
imediato, o bloqueio on-line dos ativos financeiros do Demandado,
Trabalho, devendo a secretaria providenciar a sua inclusão no
em face do quanto determinado na Consolidação de Normas da
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, através do sistema
Corregedoria Geral do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
deste Tribunal, em face da previsão contida na lei Nº 12.440/2011,
devendo a secretaria providenciar a sua inclusão no Banco
bem assim a Resolução Administrativa nº 1470/11.Advirto o
Nacional de Devedores Trabalhistas, através do sistema deste
executado que o não cumprimento da obrigação fixada no título
Tribunal, em face da previsão contida na lei Nº 12.440/2011, bem
executivo no prazo, pelo modo e sob as condições ali estabelecidas,
assim a Resolução Administrativa nº 1470/11.Advirto o executado
implicará na inclusão do devedor inadimplente no banco de dados
que o não cumprimento da obrigação fixada no título executivo no
deste Tribunal, cuja informação será repassada ao BNDT - Banco
prazo, pelo modo e sob as condições ali estabelecidas, implicará
Nacional de Devedores Trabalhistas, com todas as consequências
na inclusão do devedor inadimplente no banco de dados deste
instituídas pela Lei
nº 12.440/2011.Custas de R$202,12,
Tribunal, cuja informação será repassada ao BNDT - Banco
calculadas sobre R$10.105,88, a serem pagas pelas reclamadas de
Nacional de Devedores Trabalhistas, com todas as consequências
forma pro rata, sendo o Município é isento do pagamento de
instituídas pela Lei
custas. NOTIFICAR AS PARTES."
calculadas sobre R$6.689,44, a serem pagas pelas reclamadas de
nº 12.440/2011.Custas de R$133,79,
forma pro rata, sendo o Município é isento do pagamento de
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000793-27.2016.5.05.0611
RECLAMANTE
ELZA FONTES PORTO
ADVOGADO
JULIMAR BARROS PEREIRA(OAB:
23665/BA)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE POCOES.
ADVOGADO
JAILTON BOTELHO E SILVA(OAB:
8377/BA)
RECLAMADO
RHUMO PRESTACAO DE SERVICOS
E ADMINISTRADORA LTDA
custas. NOTIFICAR AS PARTES."
Notificação
Processo Nº RTSum-0000794-12.2016.5.05.0611
RECLAMANTE
DEBORA PINHEIRO SOARES
ADVOGADO
DANILO BASTOS DE SOUZA(OAB:
27524/BA)
RECLAMADO
JAMILLE PRADO PEREIRA - ME
ADVOGADO
ALESSANDRA ANTONIETA
VIANA(OAB: 28776/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELZA FONTES PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA PINHEIRO SOARES
- JAMILLE PRADO PEREIRA - ME
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença(ID a30b1dd)
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
proferida no processo e CÁLCULOS( ID d190e6a), cuja conclusão
processo, cuja conclusão é:
é: "...Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, para
"...III - CONCLUSÃO:
condenar as reclamadas pagar à reclamante o valor líquido de
R$6.099,61; o crédito bruto do reclamante é de R$6.227,83, sendo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE para condenar a
que foi feito o seguinte desconto: contribuição previdenciária no
reclamada pagar à reclamante o valor líquido de R$19.437,19; o
valor de R$128,22. Em relação ao débito das reclamadas foi
crédito bruto do reclamante é de R$20.304,42, sendo que foi
acrescentado ainda a sua contribuição previdenciária no valor de
descontada a CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA no valor de
R$461,61, totalizando o seu débito em R$6.689,44, atualizado até
R$867,23. Em relação ao débito da reclamada foi acrescentado
01/010/2017, consoante planilha anexa, que fica fazendo parte
ainda a sua CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA no valor de
integrante desta decisão, nos termos da fundamentação supra. O
R$3.122,10, totalizando o seu débito em R$23.895,05, atualizado
MUNICÍPIO DE POÇÕES tem responsabilidade subsidiária, nos
até 01.01.2017, consoante planilha anexa, que fica fazendo parte
termos da fundamentação supra. E, como obrigação de fazer,
integrante desta decisão, nos termos da fundamentação supra.
condena-se o reclamado RHUMO a anotar o contrato de trabalho na
Obrigação de fazer: anotar a CTPS, constando data de admissão
carteira de trabalho fazendo constar data de admissão em
em 15.09.2013, na função de cabeleireira, com remuneração de um
01.02.2014 e saída em 30.12.2014, já incluído o período do aviso
salário mínimo, e saída em 21.09.2015, já incluído o período do
prévio.Em conformidade com o art. 832 da CLT, § 1º, estabeleço o
aviso prévio.
prazo de oito dias do trânsito em julgado para cumprimento desta
Em conformidade com o art. 832 da CLT, § 1º, estabeleço o prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102535