2947/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
1255
SERGIO BRITO DOS SANTOS. Devidamente notificado, o Autor
RNADIER CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, pois, em
apresentou contestação (ID ae6833a). Os autos vieram conclusos
última análise, também se beneficiou da força de trabalho do
para julgamento.
Reclamante.”
II – MÉRITO:
Sendo assim, inexistindo alteração da situação fática e jurídica que
Pretendem as embargantes a exclusão do polo passivo da presente
culminaram na rejeição da Exceção de Pré-executividade,
execução, tendo em conta que a Executada principal, BCL
mantenho os termos da decisão de ID 60bbe8d e julgo
CONSTRUTORA LTDA, não possui relação empresária, salvo duas
improcedentes os presentes Embargos à Execução.
sociedades de propósito específico para construção de dois
Em atenção aos requerimentos do Autor dos ID’s 8ea65d8 e
empreendimentos, tratando-se empresas distintas e compostas por
74dfb0c, considerando ainda que a última atualização dos cálculos
sócios igualmente distintos. Também sustentam que a BCL
data de 01/09/2016, proceda-se à atualização do débito da
CONSTRUTORA LTDA, ou seus sócios, não são detentores de
Reclamada. Após a atualização, constatando-se que o depósito de
quaisquer percentuais das sociedades de propósito específico,
ID 46967cd não é suficiente para quitação da execução, notifique-se
salientando que 100% das cotas pertencem a RNADIER
a Executada para complementação do valor; ao contrário, sendo
CONSTRUTORA e seus sócios, matérias já ventiladas na Exceção
suficiente, libere-se o valor do crédito residual do Autor, efetuem-se
de Pré-Executividade de ID 29d591b.
e registrem-se os recolhimentos, e, havendo saldo remanescente,
Pois bem.
libere-se à Ré. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Quando da oposição da Exceção supramencionada, em
III – CONCLUSÃO:
10/09/2019, os presentes Embargos à Execução (ID 7851d6f) já
Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por BCL
haviam sido manejados e vieram acompanhados da vasta
& RNADIER COSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA –SPE e
documentação de fls. 377/466, cuja análise detida foi realizada pela
OUTROS em face de SERGIO BRITO DOS SANTOS para, no
decisão de ID 60bbe8d, a qual rejeitou a Exceção de Pré-
mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação
Executividade. A referida decisão assim tratou da matéria:
supra.
“Conforme se depreende da farta documentação anexada pelas
Proceda-se à atualização do débito da Reclamada. Após a
próprias Excipientes, a BCL CONSTRUTORA LTDA figurou no
atualização, constatando-se que o depósito de ID 46967cd não
quadro societário da sociedade de propósito específico BCL &
é suficiente para quitação da execução, notifique-se a
RNADIER CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - SPE,
Executada para complementação do valor; ao contrário, sendo
constituída em 16/12/2010 e registrada perante a JUCEB em
suficiente, libere-se o valor do crédito residual do Autor,
15/02/2011 (ID 14a5a05). Além disso, os sócios daquela,
efetuem-se e registrem-se os recolhimentos, e, havendo saldo
FERNANDO MÁRIO LEAL e ADEMIR PEREIRA AGUIAR figuraram
remanescente, libere-se à Ré. Tudo cumprido, arquivem-se os
como administradores da SPE em conjunto com os sócios da
autos.
RNADIER CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA (Rogério
NOTIFIQUEM-SE. Prazo de lei.
Nadier Rodrigues e Igor Coelho Cavalcanti Bastos). Isto é, havia
SALVADOR/BA, 30 de março de 2020.
administração conjunta pelas empresas, por meio de seus sócios,
tudo a indicar a formação de grupo econômico.
JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA
Cumpre registrar, que somente com o registro perante a JUCEB,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
em 16/09/2016, da segunda alteração contratual, é que a BCL
CONSTRUTORA LTDA retirou-se da SPE (ID 82cbbb2).
Pois bem.
Considerando que o vínculo do Autor se deu entre 25/09/013 e
13/02/2014, não restam dúvidas que a sociedade de propósito
específico, cuja composição societária era integrada, à época, pela
BCL CONSTRUTORA LTDA (ex-empregadora) e pela RNADIER
CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, se beneficiou a força
de trabalho do obreiro, e, diante da administração conjunta,
restando configurado o grupo econômico, forçoso reconhecer que
plenamente admitido o direcionamento da execução em face da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149399
Processo Nº ATOrd-0000780-32.2014.5.05.0018
RECLAMANTE
SERGIO BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO
ALESSANDRA DANTAS CAMILO
CORREIA(OAB: 29062/BA)
RECLAMADO
RNADIER CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
WANDERVAL MACEDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 30432/BA)
RECLAMADO
BCL CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE MAIA
MENDONÇA(OAB: 14758/BA)
RECLAMADO
BCL & RNADIER CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITO
ESPECIFICO - SPE