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TRT5 02/04/2020 -Pág. 1255 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 02/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

2947/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

1255

SERGIO BRITO DOS SANTOS. Devidamente notificado, o Autor

RNADIER CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, pois, em

apresentou contestação (ID ae6833a). Os autos vieram conclusos

última análise, também se beneficiou da força de trabalho do

para julgamento.

Reclamante.”

II – MÉRITO:

Sendo assim, inexistindo alteração da situação fática e jurídica que

Pretendem as embargantes a exclusão do polo passivo da presente

culminaram na rejeição da Exceção de Pré-executividade,

execução, tendo em conta que a Executada principal, BCL

mantenho os termos da decisão de ID 60bbe8d e julgo

CONSTRUTORA LTDA, não possui relação empresária, salvo duas

improcedentes os presentes Embargos à Execução.

sociedades de propósito específico para construção de dois

Em atenção aos requerimentos do Autor dos ID’s 8ea65d8 e

empreendimentos, tratando-se empresas distintas e compostas por

74dfb0c, considerando ainda que a última atualização dos cálculos

sócios igualmente distintos. Também sustentam que a BCL

data de 01/09/2016, proceda-se à atualização do débito da

CONSTRUTORA LTDA, ou seus sócios, não são detentores de

Reclamada. Após a atualização, constatando-se que o depósito de

quaisquer percentuais das sociedades de propósito específico,

ID 46967cd não é suficiente para quitação da execução, notifique-se

salientando que 100% das cotas pertencem a RNADIER

a Executada para complementação do valor; ao contrário, sendo

CONSTRUTORA e seus sócios, matérias já ventiladas na Exceção

suficiente, libere-se o valor do crédito residual do Autor, efetuem-se

de Pré-Executividade de ID 29d591b.

e registrem-se os recolhimentos, e, havendo saldo remanescente,

Pois bem.

libere-se à Ré. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.

Quando da oposição da Exceção supramencionada, em

III – CONCLUSÃO:

10/09/2019, os presentes Embargos à Execução (ID 7851d6f) já

Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por BCL

haviam sido manejados e vieram acompanhados da vasta

& RNADIER COSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA –SPE e

documentação de fls. 377/466, cuja análise detida foi realizada pela

OUTROS em face de SERGIO BRITO DOS SANTOS para, no

decisão de ID 60bbe8d, a qual rejeitou a Exceção de Pré-

mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação

Executividade. A referida decisão assim tratou da matéria:

supra.

“Conforme se depreende da farta documentação anexada pelas

Proceda-se à atualização do débito da Reclamada. Após a

próprias Excipientes, a BCL CONSTRUTORA LTDA figurou no

atualização, constatando-se que o depósito de ID 46967cd não

quadro societário da sociedade de propósito específico BCL &

é suficiente para quitação da execução, notifique-se a

RNADIER CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - SPE,

Executada para complementação do valor; ao contrário, sendo

constituída em 16/12/2010 e registrada perante a JUCEB em

suficiente, libere-se o valor do crédito residual do Autor,

15/02/2011 (ID 14a5a05). Além disso, os sócios daquela,

efetuem-se e registrem-se os recolhimentos, e, havendo saldo

FERNANDO MÁRIO LEAL e ADEMIR PEREIRA AGUIAR figuraram

remanescente, libere-se à Ré. Tudo cumprido, arquivem-se os

como administradores da SPE em conjunto com os sócios da

autos.

RNADIER CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA (Rogério

NOTIFIQUEM-SE. Prazo de lei.

Nadier Rodrigues e Igor Coelho Cavalcanti Bastos). Isto é, havia

SALVADOR/BA, 30 de março de 2020.

administração conjunta pelas empresas, por meio de seus sócios,
tudo a indicar a formação de grupo econômico.

JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA

Cumpre registrar, que somente com o registro perante a JUCEB,

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

em 16/09/2016, da segunda alteração contratual, é que a BCL
CONSTRUTORA LTDA retirou-se da SPE (ID 82cbbb2).
Pois bem.
Considerando que o vínculo do Autor se deu entre 25/09/013 e
13/02/2014, não restam dúvidas que a sociedade de propósito
específico, cuja composição societária era integrada, à época, pela
BCL CONSTRUTORA LTDA (ex-empregadora) e pela RNADIER
CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, se beneficiou a força
de trabalho do obreiro, e, diante da administração conjunta,
restando configurado o grupo econômico, forçoso reconhecer que
plenamente admitido o direcionamento da execução em face da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149399

Processo Nº ATOrd-0000780-32.2014.5.05.0018
RECLAMANTE
SERGIO BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO
ALESSANDRA DANTAS CAMILO
CORREIA(OAB: 29062/BA)
RECLAMADO
RNADIER CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
WANDERVAL MACEDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 30432/BA)
RECLAMADO
BCL CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE MAIA
MENDONÇA(OAB: 14758/BA)
RECLAMADO
BCL & RNADIER CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITO
ESPECIFICO - SPE

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