2995/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
711
pelo prazo de cinco dias.
Intimado(s)/Citado(s):
- CASATORRE ENGENHARIA LTDA - ME
No mais, declaro que o elemento de prova, em audiência, está
delimitado exclusivamente aos depoimentos das partes, e, a matéria
controversa é a existência ou não da relação de emprego anunciado
PODER JUDICIÁRIO
na peça de ingresso.
JUSTIÇA DO TRABALHO
SALVADOR/BA, 16 de junho de 2020.
INTIMAÇÃO
MONICA AGUIAR SAPUCAIA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc
Recebo a defesa e os documentos, declaro precluso o direito da
parte ré quanto à produção da prova documental, salvo tratar-se de
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000036-51.2020.5.05.0010
RECLAMANTE
MILENE GUEDES DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA
JUNIOR(OAB: 41361/BA)
ADVOGADO
DAVID OLIVEIRA DA SILVA(OAB:
32387/BA)
RECLAMADO
MILS FARMACIA DE MANIPULACAO
LTDA - EPP
ADVOGADO
JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS
NAJAR(OAB: 24172/BA)
TESTEMUNHA
VANICE OLIVEIRA SANTANA
documento novo, no rigor da definição legal.
Intimado(s)/Citado(s):
Declaro, sem êxito, a primeira tentativa de conciliação.
- MILENE GUEDES DOS SANTOS
A parte ré delimitou o único meio de prova em audiência –
depoimento da parte autora, bem assim, fixou o objetivo –
negativa de vínculo. Ademais, a parte ré manifestou-se
PODER JUDICIÁRIO
possibilidade da participação em audiência tele presencial.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por seu turno, a parte reclamante não manifestou oposição alguma,
tanto que o seu silêncio é interpretado como possibilidade de
participação, motivo pelo qual declaro viável a designação de
INTIMAÇÃO
audiência.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Em passo seguinte, declaro precluso o direito da parte autora de
produzir prova em audiência já não a produção de meios de prova
PODER JUDICIÁRIO
em audiência, apesar da oportunidade assinalada, não foi
JUSTIÇA DO TRABALHO
requerida, autorizado, assim, a incidência da preclusão previamente
reportada.
Vistos, etc
Com relação à exibição do documento pela parte ré requerido pela
parte autora, o seu pedido resta indeferido já que incongruente com
Considerando que a parte autora declarou que não tem provas a
a tese defendida pela parte ré.
produzir em audiência;
Vale ressaltar, no entanto, que reconhecida a existência do contrato
Considerando que a parte ré declarou que apenas produziria prova,
de emprego, os efeitos da sonegação da exibição de tal documento
a título de contraprova, decido;
pela parte ré serão analisados em decisão final, inclusive, sob a
Declaro encerrada a fase instrutória.
ótica da distribuição do ônus da prova.
Assim, intime-se as partes, por meio dos Advogados, para
Ademais, declaro a preclusão quanto à produção de outros
apresentarem razões finais em memoriais no prazo de cinco dias,
documentos pela parte autora, diante do conteúdo da decisão
quando a parte ré poderá apresentar proposta de conciliação.
antecedente, salvo quando se tratar de documento novo, no rigor da
Apresentada a proposta de conciliação, a parte autora será intimada
definição legal.
para se manifestar no prazo de cinco dias.
Mas, diante dos documentos exibidos por si, notifique-se a parte ré
Não acolhida a proposta, não apresentada a proposta, declararei,
para falar a respeito dos documentos exibidos pela parte autora,
sem êxito, a renovação da segunda tentativa conciliatória.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152250