3009/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Julho de 2020
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situações delineadas no art. 80 do NCPC, razão pela qual, indefiro
(cinco mil, cento e treze reais e dezoito centavos); 2) devido ao
o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao
Patrono da 2ª Acionada no montante de 5% sobre o valor da causa,
Reclamante.
totalizando R$ 5.113,18 (cinco mil, cento e treze reais e dezoito
centavos); 3) devido ao Patrono da 3ª Acionada no montante de 5%
6) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
sobre o valor da causa, totalizando R$ 5.113,18 (cinco mil, cento e
Pugnam as Partes pelo deferimento de honorários advocatícios
treze reais e dezoito centavos). Registre-se, por oportuno, que
sucumbenciais.
será observado a suspensão da exigibilidade nos moldes do
A partir do advento da Lei n.13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
§4º do art. 791-A da CLT.
passou a viger o art. 791-A prevendo os honorários advocatícios
Custas pela parte Autora no valor de R$ 2.045,27 calculadas no
pela mera sucumbência, devendo-se observar os critérios de grau
percentual de 2% sobre o valor de R$ 102.263,71 atribuído à causa
de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e
apenas para este efeito, isenta nos termos do art. 790-A da CLT.
importância da causa, além do trabalho realizado pelo Advogado e
Intimem-se as partes.
o tempo exigido para o seu serviço (§2º do art. 791-A da CLT).
Salvador, 06 de julho de 2020.
O Reclamante foi sucumbente em toda a sua pretensão deduzida
na exordial, motivo pelo qual indefiroo pleito do mesmo de
GILVAN OLIVEIRA SILVA AZEVEDO
honorários sucumbenciais.
Defiroo pedido dos Reclamados e condeno o Acionante em
Juiz do Trabalho
SALVADOR/BA, 06 de julho de 2020.
honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: 1)devido
ao Patrono do 1º Acionado no montante de 5% sobre o valor da
GILVAN OLIVEIRA SILVA AZEVEDO
causa, totalizando R$ 5.113,18 (cinco mil, cento e treze reais e
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
dezoito centavos); 2) devido ao Patrono da 2ª Acionada no
montante de 5% sobre o valor da causa, totalizando R$ 5.113,18
(cinco mil, cento e treze reais e dezoito centavos); 3) devido ao
Patrono da 3ª Acionada no montante de 5% sobre o valor da causa,
totalizando R$ 5.113,18 (cinco mil, cento e treze reais e dezoito
centavos). Registre-se, por oportuno, que será observado a
suspensão da exigibilidade nos moldes do §4º do art. 791-A da
CLT.
Processo Nº ATOrd-0000619-49.2019.5.05.0017
RECLAMANTE
MARIZANE SOUZA SILVA DE
SANTANA
ADVOGADO
MONICA REGINA CHAGAS
PAIXAO(OAB: 42204/BA)
RECLAMADO
ESTADO DA BAHIA
RECLAMADO
INSTITUTO HYGIA SAUDE E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIZANE SOUZA SILVA DE SANTANA
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
PODER JUDICIÁRIO
decide este Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitaras
JUSTIÇA DO TRABALHO
preliminares de inépcia da exordial, além da impugnação aos
valores da exordial e atribuído à causa, bem como aos documentos
que acompanham a exordial, declarar a inexistência de vínculo
INTIMAÇÃO
empregatício entre o Reclamante e o 1º Acionado no período
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
declinado na exordial de 22/11/2016 a 09/04/2019 e julgar
IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela parte Autora
PODER JUDICIÁRIO
WELLINGTON DOS SANTOS DE SANTANAformulados em face
JUSTIÇA DO TRABALHO
dos Réus ROBERTO BRITO DOS SANTOS, SILVA LIMA
SERVICOS ELETRICOS LTDA e EUROVIA VEICULOS S/A, nos
I – Relatório
termos da fundamentação supra que aqui se integram.
MARIZANE SOUZA SILVA DE SANTANA propôs Reclamação
Deferidos à parte Autora os benefícios da gratuidade de Justiça.
Trabalhista em 17/09/2019 em face de INSTITUTO HYGIA SAUDE
Condeno o Acionante em honorários advocatícios sucumbenciais
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL e de ESTADO DA BAHIA de
da seguinte forma: 1)devido ao Patrono do 1º Acionado no
acordo com os pedidos e documentos que acompanham a petição
montante de 5% sobre o valor da causa, totalizando R$ 5.113,18
de fls. 02/12 e aditamento de fls. 27/29 do PDF. A parte Reclamada
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