3177/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Março de 2021
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pela empresa executada, na pessoa dos seus advogados, haja vista
seu direito líquido e certo ao recebimento imediato do valor
a situação de pandemia e isolamento social imposta a todos.
reconhecido como incontroverso. Invoca o enunciado n. 18 da
Destaca que a decisão está “desatenta ao princípio da celeridade,
ANAMATRA.
efetividade da prestação jurisdicional e razoável duração do
Além do pagamento voluntário do valor incontroverso, lembra que a
processo, nega que nos termos do art. 880, da CLT as executadas
Súmula n. 16 do TRT apenas vetou a aplicação da multa instituída
sejam intimadas, na pessoa de seu procurador, na forma dos arts.
no art. 523 do CPC, não impedindo que, nos casos de regular
523 e 841, §1º do CPC e do item 1 do enunciado nº 12 da 1ª
representação profissional, a parte executada seja notificada a
Jornada Nacional de Execução Trabalhista, para que façam o
pagar a dívida na pessoa do seu procurador, mormente porque já
pagamento voluntário da dívida, realidade que impede o
tem conhecimento da execução e ter apresentado impugnação à
prosseguimento da execução”.
conta de liquidação, já julgado.
Registra que, desde 24/01/2020, foi encaminhada CPE para o TRT
Registra que a “impetrada é devedora contumaz desse TRT5
da 1ª Região, para citação pessoas das reclamadas, cujo
usando dos artifícios processuais possíveis para atrasar as
andamento foi obstado pela pandemia, tendo que aguardar o
execuções. Por isso, nos processos que tramitam em seu desfavor,
retorno das atividades forenses.
a impetrante provou que as impetradas são regularmente
Invoca a aplicação dos arts. 765 e 897 da CLT, 356 do CPC, art. 5º,
notificadas através do seu advogado para pagar as dívidas, o que
LXXVIII, 100, §1º, ambos da CF, que embasariam o seu pedido de
demonstra, por si só, que não há ato afrontoso ao art. 880 da CLT”.
autorizar a cobrança imediata do valor que o executado entendeu
Presentes os requisitos do perigo da demora quanto ao início da
correto, representando verdadeira confissão de dívida, sobre a qual
execução (pois a impetrante está há mais de um ano sem conseguir
não paira qualquer controvérsia. Assevera que “ainda encontra
executar a sentença de liquidação) e, em especial, presentes todos
respaldo a liberação imediata do crédito líquido incontroverso
os indícios acerca do seu direito líquido e certo, a impetrante requer
reconhecido pela executada, em execução, no art. 879, § 2º, da
lhe seja deferida medida liminar para determinar à autoridade
CLT, cc art. 5º, LIV, da CF, tendo em vista que, a parte
coatora que; “(...) Diante da situação de pandemia e atento ao
incontroversa deve ser considerada como correspondente a
princípio celeridade, efetividade da prestação jurisdicional e
sentença transitada em julgado, e, por isso, também incide sobre à
razoável duração do processo, nos termos do art. 880, da CLT,
hipótese os princípios da efetividade e, novamente, celeridade
sejam as executadas intimadas, na pessoa de seu procurador,
processual, já que, decorrentes do princípio do devido processo
na forma dos arts. 523 e 841, §1º do CPC e do item 1 do
legal”.
enunciado nº 12 da 1ª Jornada Nacional de Execução
Diante dessa realidade, entende a impetrante “ser irrazoável que o
Trabalhista, para que façam o pagamento voluntário da dívida,
processo de execução fique parado por anos por causa de uma
com acréscimo de juros e correção até a efetiva quitação, no
citação pessoal (em especial quando o art. 513, inc. I, art. 523 do
prazo de 48 horas, contadas da intimação, sob pena de
CPC subsidiário e a Súmula nº 16 do TRT5 autorizam a notificação
penhora (cumprindo a gradação do art. 835 do NCPC) e
do advogado constituído nos autos para prosseguimento da
protesto (art. 517 do NCPC), bem como a negativação no Banco
execução e pagamento da dívida), a impetrante protocolou petição
Nacional de Devedores Trabalhistas.
requerendo que as impetradas fossem notificadas através do
Requer também lhe sejam concedida a gratuidade judicial, por não
profissional que as acompanha desde a cognição, quem seja o Dr.
possuir recursos para suportar o ônus financeiro da demanda
Marcel Freire Vasques Martins, OAB-BA nº 18.025 (doc. 001.22).
judicial, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, prestando
Ferindo direito líquido e certo a autoridade coatora indeferiu o
declaração de pobreza.
requerimento ao fundamento de que a notificação através do
CABIMENTO
profissional constituído nos autos afrontaria ao estatuído no artigo
Verifica-se que com a inicial, o Impetrante trouxe à colação algumas
880 da CLT e ao entendimento expressado na Súmula 16 do E.
peças da execução trabalhista no qual o ato impugnado teria sido
Tribunal Regional do Trabalho desta Região (doc. 001.23).”
praticado. A representação está regular e a medida é tempestiva.
Junta diversos despachos em outros processos em que se
É dever do julgador, ao receber a inicial, proceder a uma análise
determina o prosseguimento da execução, mediante a citação do
com a verificação dos requisitos de admissibilidade, dentre os quais
causídico do devedor, diante da situação da pandemia e dos
sobressai não desafiar a hipótese em exame recurso próprio, a teor
princípios da celeridade, efetividade da prestação jurisdicional e
do disposto no artigo 5º, II da Lei 12.016/09. Este é, também, o
razoável duração do processo. Ademais, a decisão violaria, ainda,
entendimento prevalecente do TST que, através da sua SDI-2,
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