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TRT5 01/07/2021 -Pág. 803 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 01/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3257/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

803

DETRAN/EPTRAN-BA, mediante o pagamento pelos serviços,

para ele sempre estava no Detran também; que o depoente

conforme se vê dos documentos acostados a esta peça - RPA, e

costumava ir ao Detran aproximadamente uma vez por semana;

estão corroborados pelos extratos bancários acostados à própria

que as vezes o depoente não ia ao Detran pois estava prestando

exordial, onde não se vê nenhum depósito da reclamada para a

outros serviços; que EPtran é a escola pública do Detran, que fica

reclamante antes de junho/2015”, “inclusive dos próprios extratos

na sede do Detran; que o reclamante era instrutor de primeira

bancários anexos à prefacial se pode verificar que o reclamante

aplicação e professor de curso de formação de agente de trânsito,

recebeu depósitos de empresas diversas”, “confirmando que não

viajava, participava de campanha educativa, caravanas; que sabe

havia prestação de serviços exclusivamente à reclamada”.

que ele viajava pela EPtran, mas não sabe se essas viagens

Aduzindo, por fim, que “nos anexos Recibos de Pagamento de

também eram feitas pela BS; que não sabe dizer se todos os

Autônomo (RPA), visualiza-se, durante toda a prestação de

serviços eram prestados à BS; que não lembra o nome de outras

serviços, a percepção variada de pagamentos feitos ao autor”,

empresas; que, quando o reclamante foi instrutor do depoente, o

ademais, “era retido desse valor, a quantia referente ao INSS, bem

mesmo só tomou uma aula com ele”.

como imposto de renda, de acordo com o pagamento variado pela

A segunda testemunha do reclamante afirmou em seu depoimento

prestação de serviços”.

“que trabalhou no Detran e via o reclamante no Detran; que o

O reclamante afirmou em seu depoimento pessoal que “trabalhou,

depoente ocupava cargo em comissão no Detran de 2008 a 2016;

junto ao Detran, com a BS a partir de 2000; que antes de 2000 era

que durante esse período, até o depoente sair, o reclamante

outra empresa, embora o procedimento era o mesmo, o Detran

prestava serviço no Detran; que o não sabe dizer que se o

pagava à empresa que repassava ao reclamante; que, em alguns

reclamante prestava serviço através de alguma empresa

períodos a BS perdia o contrato com o Detran e ficava outra

terceirizada; que não sabe dizer quantas vezes por semana o

empresa responsável pelo pagamento ao reclamante; que, quando

reclamante prestava serviço; que sempre que ia na EpTran

recebia pela BS era só pela BS; que nunca trabalhou pela Hability,

encontrava o reclamante, que o depoente poderia ir à EpTran uma

só pela BS, mas os períodos que recebeu o valor por ela foi o

média de 2 vezes por dia; que não via o reclamante todos os dias

período que ela respondeu pelos trabalhadores da BS; que trabalho

no EPTran; que o depoente trabalhava no RH do Detran”.

para a FEA antes de 2000; que não sabe dizer qual período a

A primeira testemunha da reclamada afirmou em seu depoimento

empresa BS ficou fora do contrato com o Detran; que desde 2000

“que trabalha para a BS desde 2013; que não se recorda desde

sempre recebeu pela BS salvo nos interstícios de final de contrato”.

quando a BS começou suas atividades; que, quando entrou, a BS

O preposto da reclamada afirmou em seu depoimento pessoal que

não prestava ainda serviços ao Detran; que participou da licitação

“a empresa início contrato com o reclamante em 2015; que a BS

em 2014 quando ganhou contrato com a escola pública; que o

começou a prestar serviços pro Detran em 2014; que a BS foi

reclamante prestava serviço, de forma esporádica, ao Detran, pela

aberta em 2000; que entre 2000 e 2014 prestava serviços para o

BS; que o reclamante exercia a função de instrutor teórico; que não

Banco do Brasil com microfilmagem e serviços a Cobra Tecnologia;

se recorda quantas turmas a BS ministrava na EPTran; que a BS

que o reclamante dava aulas teóricas e eventualmente palestras,

tinha, em média, no máximo 10 instrutores teóricos em um mês,

para BS, solicitados pelo Detran, mas era esporádico, havendo

podendo ser 5 ou 6; que o reclamante dava de 2 a 3 aulas ao mês;

outros prestadores; que a BS, prestava ao Detran, serviços da

que isso variava, podendo ser um mês sim, um mês não, podendo

escola pública, com aulas teóricas e práticas; que o serviço da BS

também ser três meses depois; que, dentro da EPTran existia

era prestado somente em Salvador; que a BS nunca prestou serviço

outras empresas, além da BS, e talvez o reclamante tenha prestado

ao Detran no interior; que o reclamante dava, em média, 2 ou 3

serviços por elas também; que o reclamante prestou serviços para a

vezes por mês, a depender da disponibilidade”.

FEA, e sabe de tal informação pois a depoente prestava serviços

A primeira testemunha do reclamante afirmou em seu depoimento

para a FEA antes de vir para a BS; que o reclamante recebia

“que já prestou serviços ao Detran, de 2013 à 2016; que prestou

através de crédito em conta corrente, sendo os pagamentos

através da empresa BS; que nesse período o reclamante também

realizados pela BS; que recebiam do EPTran uma relação com o

prestava serviços; que inclusive o reclamante foi tutor do depoente;

nome dos instrutores que deveriam receber por aquela carga

que o reclamante também prestava serviços pela BS; que o

horária e realizavam os pagamentos; que o controle de horário e dia

reclamante começou bem antes que o depoente; que não sabe

de trabalho era feito pela coordenação da EPTran e não pela BS;

dizer quantas vezes por semana o reclamante trabalhava, mas

que a BS não poderia chamar o reclamante diretamente, somente

sempre que ia no Detran ele estava lá e que quando telefonava

através da coordenação do EPTran; que o contrato com a EPTran

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169049

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