3520/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
1264
SENA. Manifestação do reclamante. Foi realizada perícia pela Sra.
periciais em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a serem quitados pela
Perita Célia de Fátima Alves de Novaes. Apresentado Laudo
reclamada.
Pericial, documento ID. 7a9942c. Autos conclusos. É o relatório.
III. DISPOSITIVO
II. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos
DAS DIFERENÇAS APURADAS DEVIDO AO REAJUSTE ANUAL
Cálculos apresentada, nos termos da fundamentação supra que
A reclamada assevera que a categoria tem como data-base o mês
integra este decisum como se nele transcrito estivesse para todos
de maio e quando os acordos coletivos não são assinados a tempo
os efeitos de lei. Homologo os cálculos constantes da planilha de
a empresa sempre realiza o pagamento retroativo à data-base.
ID. 92b7280, como parte integrante da presente decisão, garantindo
Entretanto, o reclamante, ao elaborar seus cálculos, atualiza o
-se a atualização até a data do efetivo pagamento. Fixo o débito da
salário devido no mês de maio, mas não faz o mesmo com o salário
reclamada em R$ 522.687,06 (quinhentos e vinte e dois mil
pago, aumentando a diferença indevidamente. Para sanar tal
seiscentos e oitenta e sete reais e seis centavos) atualizado até
problema elaboramos os cálculos seguindo as tabelas salarias, ou
30/06/2022 conforme Resumo do Cálculo.
seja, os reajustes alteram o salário pago e o salário devido nos
NOTIFIQUEM-SE.
meses de maio de cada ano (com exceção para um reajuste que
SALVADOR/BA, 21 de julho de 2022.
ocorreu em 11/2011).
LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA
Alega ainda que o Autor esteve afastado por auxílio doença
Juíza do Trabalho Titular
previdenciário no períodos de 13/08/2011 a 29/10/2011 e
30/06/2012 a 31/08/2013.
Prosperam, em parte, as alegações da reclamada. Quanto ao
período anterior ao 09/2016 referente ao PPCS 2009, prevalecem
os cálculos do reclamante que inclusive deduz os valores retroativos
pagos, quanto ao período posterior a 09/2016, referentes ao PPCS
2015, prevalece a evolução apontada pela reclamada, visto que a
sentença não invalida o PPCS de 2015, deferindo apenas as
diferenças salariais referentes a violação do PCCS de 2009.
Em relação ao período de afastamento por auxílio doença, não
prosperam as alegações da reclamada, tendo em vista a garantia
do valor do salário devido como se estivesse em atividade.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Processo Nº ATSum-0000285-50.2022.5.05.0036
RECLAMANTE
IVONETE DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO
ANDRE LUIZ DA SILVA
CELESTINO(OAB: 35567/BA)
RECLAMADO
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
CYNTIA MARIA DE POSSIDIO
OLIVEIRA LIMA(OAB: 15654/BA)
RECLAMADO
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
EDSON DOS REIS SILVA
JUNIOR(OAB: 22130/BA)
RECLAMADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
CYNTIA MARIA DE POSSIDIO
OLIVEIRA LIMA(OAB: 15654/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATENTO BRASIL S/A
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Diz a reclamada que o reclamante utilizou em seus cálculos a
correção pela TR + 1% de juros ao mês. Informa que utilizou em
seus cálculos o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal,
PODER JUDICIÁRIO
ou seja, correção pelo IPCA-E até a inicial (15/09/2015), e juros
JUSTIÇA DO
SELIC após a inicial.
Prosperam as alegações da reclamada. Foi aplicado o IPCA-e para
o Período Pré processual, e a Selic para o período judicial sem
INTIMAÇÃO
juros.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6d2f3b
proferido nos autos.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
- Em face ao teor do id 4c4a641, bem como já tendo sido designada
Analisando a prova pericial produzida nos autos, avaliando o grau
audiência telepresencial, de forma automática, para a data mais
de dificuldade da perícia, o tempo de trabalho desenvolvido pela
próxima e, com o fim de se prestar a efetividade ao jurisdicionado,
Senhora Perita do Juízo, a complexidade da matéria, o zelo
mantenho a audiência designada para o dia 09/11/2022 às 09:45 h,
profissional e as peculiaridades regionais, fixo os honorários
na modalidade virtual, indeferindo, portanto, o pedido formulado no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185832