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TRT6 24/02/2016 -Pág. 691 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 24/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

1924/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2016

691

O autor impugnou os novos cálculos e fez requerimento de
O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a)

realização de novo procedimento pela contadoria da Vara. Não

Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a)

apontou, especificamente, quais as razões de seu inconformismo,

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). ANA

apenas demonstrando insatisfação com os cálculos realizados. Sem

MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS.

razão.

CARUARU-PE, 24 de Fevereiro de 2016.

O réu disse que a apuração das horas extras e adicional noturno foi
feita utilizando valores irreais, mas não apontou, especificadamente,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001

em que aspectos estariam equivocados.

de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves

Impugnou também a reclamada os valores utilizados como base

Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei

para dedução do montante a ser pago a título de horas extras.

11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O

Aponta que os recibos juntados possuem valores maiores que os

documento pode ser acessado no endereço eletrônico

usados na referida dedução, indicando alguns meses em que, em

"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument

sua ótica, haveria diferenças.

o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.

O perito informou que, realmente, não utilizou o valor total dos
recibos para realizar a dedução, pois tais recibos se referem ao
pagamento de horas extras e adicional noturno englobadamente,
sem especificar quanto corresponde a cada verba. Por isso, usou
como base que 80% se referia a horas extras e 20% ao adicional

Decisão
Processo Nº RTOrd-0000636-19.2014.5.06.0313
AUTOR
JOSE GABRIEL DE LIMA
ADVOGADO
FLAVIA FERNANDA BEZERRA
CHAVES(OAB: 16685/PE)
RÉU
ESTACIONAMENTO ROTATIVO
ESPÓLIO DE HELENO ANTÔNIO DA
SILVA
ADVOGADO
Gerson Galvão(OAB: 10276-D/PE)

noturno. Considero que houve razoabilidade e proporcionalidade na
divisão, não havendo correção a fazer nos cálculos, quanto ao
ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelas
partes e indefiro o pedido de realização de novos cálculos pela
contadoria da Vara, tudo conforme o exposto na fundamentação

Intimado(s)/Citado(s):
- ESTACIONAMENTO ROTATIVO ESPÓLIO DE HELENO
ANTÔNIO DA SILVA
- JOSE GABRIEL DE LIMA

acima que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se
nele estivesse transcrita.
Cálculos já retificados conforme laudo pericial complementar de Id
e25b25f, parte integrante desta decisão.
Julgamento nesta data, intimem-se as partes.

PODER
JUDICIÁRIO

Decorrido o prazo recursal, cite-se a acionada para pagamento da
execução.

A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
identificado(a).

RELATÓRIO
JOSE GABRIEL DE LIMA e ESTACIONAMENTO ROTATIVO

CARUARU-PE, 23 de Fevereiro de 2016.

ESPÓLIO DE HELENO ANTÔNIO DA SILVA, reclamante e
reclamada, apresentaram impugnação aos cálculos. Determinada a
remessa do feito ao Perito contador, para manifestações, que de
logo as apresentou, juntamente com as devidas retificações (Id.
e25b25f).
Tempestivos e a modo, conheço das impugnações.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93114

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument

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