2083/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2016
Exma. Sra. Procuradora Angela Lôbo e dos Exmos. Srs.
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PODER
Desembargador Sergio Torres Teixeira (Relator) e Ana Catarina
JUDICIÁRIO
Cisneiros (Juíza Titular da Vara do Trabalho de Vitória de Santo
Antão, convocada em substituição à Exma. Desembargadora
PROC. Nº TRT - (RO) - 0000911-53.2015.5.06.0144.
Valéria Gondim Sampaio), resolveu a 1ª Turma do Tribunal,por
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.
unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA
lhe provimento para, não reconhecendo o acidente do trabalho,
EMERENCIANO.
também não reconhecer a existência de estabilidade no emprego e,
RECORRENTE : CLÁUCIO LUIZ DA SILVA.
consequentemente, excluir da condenação todas as verbas
RECORRIDAS : WAGNER ANDRADE FRITZ DE SOUZA - ME,
deferidas. Custas invertidas a cargo do reclamante, porém
JSL S/A. e JSL S/A (JÚLIO SIMÕES LOGÍSTICA).
dispensadas em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça,
ADVOGADOS : SÍLVIO FERREIRA LIMA e EVANGELINA GERJOY
o que deferido em 1ª instância, vencido o Exmo. Desembargador
CÂMARA.
Relator (que lhe negava provimento).
PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE.
EMENTA:
Acórdão pela Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano.
VÍNCULO DE EMPREGO. NEGADO SUA EXISTÊNCIA. ÔNUS DA
PROVA DO RECLAMANTE. Considerando que a reclamada negou
a existência de qualquer relação de trabalho diretamente com a
Certifico e dou fé.
empresa, era do autor o ônus da prova de que prestava serviços
Sala de Sessões, em 03 de outubro de 2016.
para a empresa na condição de empregado, preenchendo os
requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, encargo do qual não
se desincumbiu a contento. Recurso Ordinário obreiro improvido.
Vistos etc.
Vera Neuma de Moraes Leite
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por CLÁUCIO LUIZ DA
SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do
Trabalho de Jaboatão/PE, que julgou IMPROCEDENTES os
Secretária da 1ª Turma
Acórdão
Processo Nº RO-0000911-53.2015.5.06.0144
Relator
MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO
RECORRENTE
CLAUCIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
SILVIO FERREIRA LIMA(OAB:
11946/PE)
RECORRIDO
JSL S/A (JULIO SIMOES LOGISTICA)
ADVOGADO
Karla Freese de Souza Leão(OAB:
31024/PE)
ADVOGADO
ANA LIVIA DO REGO BARROS
ARMSTRONG GALVAO(OAB: 1226B/PE)
ADVOGADO
Evangelina Gerjoy Camara(OAB:
15470/PE)
RECORRIDO
JSL S/A.
ADVOGADO
Karla Freese de Souza Leão(OAB:
31024/PE)
ADVOGADO
ANA LIVIA DO REGO BARROS
ARMSTRONG GALVAO(OAB: 1226B/PE)
ADVOGADO
Evangelina Gerjoy Camara(OAB:
15470/PE)
RECORRIDO
WAGNER ANDRADE FRITZ DE
SOUZA - ME
ADVOGADO
ISABELA AMANDA DE
OLIVEIRA(OAB: 36660/PE)
pedidos formulados na Reclamação Trabalhista que o recorrente
propôs em face de WAGNER ANDRADE FRITZ DE SOUZA - ME,
JSL S/A. e JSL S/A (JÚLIO SIMÕES LOGÍSTICA), ora recorridas,
nos termos da fundamentação da r.sentença de ID. nº 5f92f19.
No arrazoado de ID. nº 76ac315, alega o reclamante que trabalhou
com a CTPS assinada para a primeira reclamada, prestando
serviços para as empresas JSL S/A e JSL S/A (JÚLIO SIMÕES
LOGISTICA), no período de 06.02.2014 a 01.04.2014. Diz que logo
após sua dispensa foi recontratado pela primeira reclamada para
prestar serviços de forma clandestina para empresas JSL S/A e JSL
S/A (JÚLIO SIMÕES LOGISTICA), até o dia 27.02.2015, quando foi
dispensado sem justa causa. Por tal razão, insiste na pretensão de
que seja reconhecido o vínculo empregatício com a primeira
reclamada e a prestação de serviços exclusivamente para as
empresas JSL S/A e JSL S/A (JÚLIO SIMÕES LOGISTICA).
Sustenta que embora não tenha apresentado testemunha,
desincumbiu-se do ônus da prova diante da juntada de documentos
que comprovam o labor como motorista para as empresas JSL S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUCIO LUIZ DA SILVA
e JSL S/A (JÚLIO SIMÕES LOGISTICA) no período indicado na
inicial. Alega que a documentação acostada aos autos é prova
inequívoca de que foi empregado da primeira reclamada prestando
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