2097/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2016
2905
Custas, pela reclamada, de R$- 200,00 calculadas sobre o valor
qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face
arbitrado à condenação R$ 10.000,00.
da empresa PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE
Contribuições previdenciárias e fiscais a cargo dos litigantes, nos
VALORES E SEGURANÇA, postulando os títulos elencados na
termos das Leis 10.035/2000 e Lei 10.833/2003 além do Provimento
exordial.
01/96 da CGJT.
Sem êxito a primeira proposta de acordo.
Intime-se o INSS com cópia da presente decisão, após o trânsito
A reclamada apresentou a contestação e documentos sob o ID
em julgado.
dace444.
Intimem-se as partes.
Alçada fixada pelo valor da inicial.
E, para constar foi lavrada a presente ata que vai devidamente
Na audiência de ID 0e2e251, foram dispensados os
assinada na forma da lei.
depoimentos das partes e ouvidas 02 testemunhas.
Nada mais requerido, foi encerrada a instrução.
Ana Cristina da Silva
JUÍZA TITULAR
As partes apresentaram razões finais remissivas.
Malograda a 2ª proposta de conciliação.
Designado Julgamento.
OLINDA, 3 de Novembro de 2016
É o relatório. DECIDE-SE:
FUNDAMENTAÇÃO:
ANA CRISTINA DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001170-80.2015.5.06.0101
AUTOR
ROMERO WASHINGTON MENEZES
DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
JULIANA NUNES GARRIDO
ASFORA(OAB: 21750/PE)
ADVOGADO
BEATRIZ GARRIDO NEVES
BAPTISTA(OAB: 16396/PE)
ADVOGADO
ARMANDO FERNANDES GARRIDO
FILHO(OAB: 15448/PE)
ADVOGADO
MIGUEL LAURINDO DE CERQUEIRA
MELO FILHO(OAB: 24975/PE)
ADVOGADO
CRISTIANA FLORIO TEIXEIRA(OAB:
32276/PE)
RÉU
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO
THIAGO CARLOS DE LIMA(OAB:
28499/PE)
ADVOGADO
ANNY KATARYNE CORREIA
ALVES(OAB: 29339/PE)
I - DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA
Pugna a reclamada que as intimações e notificações sejam
exclusivamente endereçadas à pessoa de ANDRÉA L.
CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHO E/OU DANIELA
PINHEIRO RAMOS, sob pena de nulidade.
Ressalvando entendimento pessoal, passo a privilegiar a
jurisprudência do C.TST, consubstanciada na súmula nº 427
que, assim, dispõe:
"INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO
EM
NOME
DE
ADVOGADO
DIVERSO
DAQUELE
EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em
decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 540031.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações
Intimado(s)/Citado(s):
sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
- ROMERO WASHINGTON MENEZES DA SILVA JUNIOR
advogado, a comunicação em nome de outro profissional
constituído nos autos é nula, salvo se constatada a
inexistência de prejuízo."
Assim, deverá a Secretaria da Vara proceder às intimações
PODER
exclusivamente em nome dos patronos indicados.
JUDICIÁRIO
II - DO SOBRESTAMENTO DO FEITO
Indefiro o requerido, uma vez que a reclamação trabalhista
SENTENÇA
anteriormente proposta não tem ligação com a presente
demanda.
A primeira reclamação trabalhista, distribuída para a 2ª Vara do
Trabalho de Olinda, apresenta pedido de reintegração e
Vistos etc.
ROMERO WASHINGTON MENEZES DA SILVA JUNIOR já
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indenização por danos morais, o que não interfere no