2127/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2016
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e outras bebidas não alcoólicas.
Reclamante tivesse algum problema na época da Start resolvia com
O TRCT de id. 1463fc8 faz prova do pagamento de verbas
funcionários da Start; (...); que o Reclamante estava subordinado a
rescisórias referentes ao contrato mantido com a empresa Start (de
Sra. Faiga, supervisora da Indaia; que, se a Sra. Faiga dissesse
06.01.2014 a 05.04.2014).
para o Reclamante continuar a reposição após o horário, havia
Na instrução foram colhidos os depoimentos da testemunha do
compensação no dia seguinte; (...) que o Reclamante esteve
autor e da empresa indaiá, cujos trechos faço menção, a seguir:
subordinado, na época da Start, ao Sr. Tiago, supervisor da Start;
"que trabalhou inicialmente para a empresa Start como promotor de
que o depoente se encontrava com o Reclamante nas lojas, já que
vendas de produtos da Indaia; que isso ocorreu em maio e junho de
era vendedor das mesmas lojas do Reclamante; (...)". (Wellington
2013; que em seguida sua carteira foi assinada pela Indaia, como
Muniz Araujo - DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO(A)
repositor, todavia continuou a realizar as mesmas funções de antes;
RECLAMADA INDAIA)
que o Reclamante começou a trabalhar para a Start, salvo melhor
Cada vez mais vemos em mercados e supermercados pessoas com
Juízo, em agosto de 2013; que depois o Reclamante teve sua
uniformes de outras empresas (terceiras) prestando serviços como
carteira assinada pela Indaia, na mesma forma dele depoente; que
repositores, degustadores, promotores de venda, enfim,
a jornada de trabalho do depoente era a mesma do Reclamante,
trabalhadores que foram contratados para promoção dos mais
tanto quando trabalhou diretamente para Start, como quando
variados produtos. Esses trabalhadores arrumam as gôndolas dos
trabalhou para Indaia; (...)que o Reclamante teve sua CTPS
produtos que representam, verificam a validade dos mesmos,
assinada pela Start por cerca de 2 meses; que como promotor de
anotam a quantidade necessária para reposição, retiram a poeira
vendas da Start trabalhava fazendo reposição de produtos da Indaia
das prateleiras e dos produtos, etc..
em supermercados; que pegava os produtos no depósito da própria
Entendo que tais tarefas, a princípio, não são afetas à atividade da
loja e levava para reabastecer a loja; que nunca fez demonstração
segunda reclamada, que, como dito, tem como área de atuação a
de produtos da Indaia, apenas fazia a reposição dos mesmos; que
industrialização e comercialização de águas e outras bebidas não
como promotor de vendas ganhava mais, cerca de oitocentos e
alcoólicas.
poucos reais, e quando passou a ser repositor de vendas ganhava
Também não vislumbro qualquer ilegalidade no fato de um
cerca de setecentos e poucos reais; que seu superior hierárquico
empregado, que de início presta serviços à empresa na condição de
quando foi promotor de vendas, era da Indaia, Sra. Faiga, mesma
trabalhador terceirizado, passar em seguida a ser contratado
superiora do Reclamante; que em caso de faltas ao serviço era com
formalmente pela tomadora.
essa supervisora que falava; que recebia sua remuneração através
Mas a questão tratada nos presentes autos ganhou uma nova
de depósito bancário, à época da Star, pela Start; que quando
roupagem a partir das declarações da testemunha da empresa
trabalhou para a Indaia, se faltasse ao serviço, alguém o substituía;
recorrente, ao afirmar que o trabalho tanto para Start como para a
que não participou de reuniões quando trabalhou para a Start; (...);
própria Indaiá é idêntico, referindo-se à atividade de "reposição".
que na época em que trabalhou com a carteira assinada pela Start,
Ora, se a empresa recorrente possuía (ou passou a possuir), dentro
em caso de problemas burocráticos, a exemplo de falta de vale-
da sua estrutura, a função de "repositor", patente que os serviços
transporte, falava com pessoa da Start; que não se recorda de ter
lhe eram essenciais, de modo que não haveria razão para a
tido um supervisor chamado Tiago (...)". (Valter José Barbosa
terceirizar a mão de obra, de modo que se assim o fez, a
Ribeiro - DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE)
intermediação perpetrada se reveste de ilegalidade.
"que conhece o Reclamante; que o Reclamante trabalhou na Indaia
O contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas
como repositor, na rota do Cabo; que o Reclamante trabalhou para
teve como objetivo, portanto, desvirtuar a aplicação das normas de
Start com supervisão do pessoal da Start, salvo engano, por cerca
proteção ao trabalho estabelecidas pela CLT, uma vez que a
de 4 meses; que o trabalho tanto para Start como para a própria
primeira reclamada funcionou como intermediadora de mão de obra
Indaia é idêntico, qual seja, reposição; que o Reclamante nunca foi
para a empresa recorrente.
promotor de vendas, sempre foi repositor; que a Indaia contrata a
A legislação trabalhista veda a contratação de trabalhadores por
Start para prestação de serviços terceirizados e, muitas vezes,
empresa interposta, salvo nas hipóteses de trabalho temporário ou
aproveita os trabalhadores dela; que à época da Start o
de limpeza, conservação e vigilância, do que não se cuida na
pagamento era feito pela própria Start; que na própria Indaia só
hipótese. Desse modo, no quadro desenhado, é de se considerar
existiam dois promotores de vendas de verdade, funcionários
nulo o contrato de trabalho celebrado com a primeira reclamada,
antigos que funcionavam como uma espécie de tutor; que se o
seguindo a exegese do art. 9º da CLT, e de se reconhecer o vínculo
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