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TRT6 16/12/2016 -Pág. 789 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 16/12/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2127/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2016

789

e outras bebidas não alcoólicas.

Reclamante tivesse algum problema na época da Start resolvia com

O TRCT de id. 1463fc8 faz prova do pagamento de verbas

funcionários da Start; (...); que o Reclamante estava subordinado a

rescisórias referentes ao contrato mantido com a empresa Start (de

Sra. Faiga, supervisora da Indaia; que, se a Sra. Faiga dissesse

06.01.2014 a 05.04.2014).

para o Reclamante continuar a reposição após o horário, havia

Na instrução foram colhidos os depoimentos da testemunha do

compensação no dia seguinte; (...) que o Reclamante esteve

autor e da empresa indaiá, cujos trechos faço menção, a seguir:

subordinado, na época da Start, ao Sr. Tiago, supervisor da Start;

"que trabalhou inicialmente para a empresa Start como promotor de

que o depoente se encontrava com o Reclamante nas lojas, já que

vendas de produtos da Indaia; que isso ocorreu em maio e junho de

era vendedor das mesmas lojas do Reclamante; (...)". (Wellington

2013; que em seguida sua carteira foi assinada pela Indaia, como

Muniz Araujo - DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO(A)

repositor, todavia continuou a realizar as mesmas funções de antes;

RECLAMADA INDAIA)

que o Reclamante começou a trabalhar para a Start, salvo melhor

Cada vez mais vemos em mercados e supermercados pessoas com

Juízo, em agosto de 2013; que depois o Reclamante teve sua

uniformes de outras empresas (terceiras) prestando serviços como

carteira assinada pela Indaia, na mesma forma dele depoente; que

repositores, degustadores, promotores de venda, enfim,

a jornada de trabalho do depoente era a mesma do Reclamante,

trabalhadores que foram contratados para promoção dos mais

tanto quando trabalhou diretamente para Start, como quando

variados produtos. Esses trabalhadores arrumam as gôndolas dos

trabalhou para Indaia; (...)que o Reclamante teve sua CTPS

produtos que representam, verificam a validade dos mesmos,

assinada pela Start por cerca de 2 meses; que como promotor de

anotam a quantidade necessária para reposição, retiram a poeira

vendas da Start trabalhava fazendo reposição de produtos da Indaia

das prateleiras e dos produtos, etc..

em supermercados; que pegava os produtos no depósito da própria

Entendo que tais tarefas, a princípio, não são afetas à atividade da

loja e levava para reabastecer a loja; que nunca fez demonstração

segunda reclamada, que, como dito, tem como área de atuação a

de produtos da Indaia, apenas fazia a reposição dos mesmos; que

industrialização e comercialização de águas e outras bebidas não

como promotor de vendas ganhava mais, cerca de oitocentos e

alcoólicas.

poucos reais, e quando passou a ser repositor de vendas ganhava

Também não vislumbro qualquer ilegalidade no fato de um

cerca de setecentos e poucos reais; que seu superior hierárquico

empregado, que de início presta serviços à empresa na condição de

quando foi promotor de vendas, era da Indaia, Sra. Faiga, mesma

trabalhador terceirizado, passar em seguida a ser contratado

superiora do Reclamante; que em caso de faltas ao serviço era com

formalmente pela tomadora.

essa supervisora que falava; que recebia sua remuneração através

Mas a questão tratada nos presentes autos ganhou uma nova

de depósito bancário, à época da Star, pela Start; que quando

roupagem a partir das declarações da testemunha da empresa

trabalhou para a Indaia, se faltasse ao serviço, alguém o substituía;

recorrente, ao afirmar que o trabalho tanto para Start como para a

que não participou de reuniões quando trabalhou para a Start; (...);

própria Indaiá é idêntico, referindo-se à atividade de "reposição".

que na época em que trabalhou com a carteira assinada pela Start,

Ora, se a empresa recorrente possuía (ou passou a possuir), dentro

em caso de problemas burocráticos, a exemplo de falta de vale-

da sua estrutura, a função de "repositor", patente que os serviços

transporte, falava com pessoa da Start; que não se recorda de ter

lhe eram essenciais, de modo que não haveria razão para a

tido um supervisor chamado Tiago (...)". (Valter José Barbosa

terceirizar a mão de obra, de modo que se assim o fez, a

Ribeiro - DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE)

intermediação perpetrada se reveste de ilegalidade.

"que conhece o Reclamante; que o Reclamante trabalhou na Indaia

O contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas

como repositor, na rota do Cabo; que o Reclamante trabalhou para

teve como objetivo, portanto, desvirtuar a aplicação das normas de

Start com supervisão do pessoal da Start, salvo engano, por cerca

proteção ao trabalho estabelecidas pela CLT, uma vez que a

de 4 meses; que o trabalho tanto para Start como para a própria

primeira reclamada funcionou como intermediadora de mão de obra

Indaia é idêntico, qual seja, reposição; que o Reclamante nunca foi

para a empresa recorrente.

promotor de vendas, sempre foi repositor; que a Indaia contrata a

A legislação trabalhista veda a contratação de trabalhadores por

Start para prestação de serviços terceirizados e, muitas vezes,

empresa interposta, salvo nas hipóteses de trabalho temporário ou

aproveita os trabalhadores dela; que à época da Start o

de limpeza, conservação e vigilância, do que não se cuida na

pagamento era feito pela própria Start; que na própria Indaia só

hipótese. Desse modo, no quadro desenhado, é de se considerar

existiam dois promotores de vendas de verdade, funcionários

nulo o contrato de trabalho celebrado com a primeira reclamada,

antigos que funcionavam como uma espécie de tutor; que se o

seguindo a exegese do art. 9º da CLT, e de se reconhecer o vínculo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 102708

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