2181/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Março de 2017
1405
Assinatura
PROCESSO nº 0000682-37.2015.5.06.0001 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
RELATOR : DES. RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA
RECORRENTE(S) : MODERNO EMPREENDIMENTOS LTDA;
ra
FELIPE LINS DO NASCIMENTO
RECORRIDO (A)(S) : OS MESMOS
Acórdão
Processo Nº RO-0000682-37.2015.5.06.0001
Relator
RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE
E MELLO VENTURA
RECORRENTE
FELIPE LINS DO NASCIMENTO
ADVOGADO
GISELE PERES CALVAO(OAB: 722B/PE)
ADVOGADO
PRISCILLA VERONICA SARMENTO
TENORIO GALLINDO(OAB: 28449D/PE)
RECORRENTE
MODERNO EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO
ORIGENES LINS CALDAS
FILHO(OAB: 9089-D/PE)
RECORRIDO
MODERNO EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO
ORIGENES LINS CALDAS
FILHO(OAB: 9089-D/PE)
RECORRIDO
FELIPE LINS DO NASCIMENTO
ADVOGADO
PRISCILLA VERONICA SARMENTO
TENORIO GALLINDO(OAB: 28449D/PE)
ADVOGADO
GISELE PERES CALVAO(OAB: 722B/PE)
ADVOGADOS : Orígenes Lins Caldas Filho; Gisele Peres Calvão
PROCEDÊNCIA : 1ª Vara do Trabalho do Recife/PE
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- MODERNO EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER
JUDICIÁRIO
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. VERBAS RESCISÓRIAS.
MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT. A quitação das verbas
rescisórias dentro do prazo legal não está sendo negada, de sorte
que, por se tratar de norma sanção, a interpretação do artigo 477,
da CLT, não pode ser ampliada, data vênia dos posicionamentos
em sentido contrário. O §6º do normativo mencionado, ao qual
Identificação
remete o §8º, trata exclusivamente dos prazos para "pagamento das
parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação", sendo devida, portanto, a multa, somente na hipótese de
atraso no pagamento, o que não se confunde com diferenças
reconhecidas em juízo. Inteligência do item I, da Súmula n. 23,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104875