2194/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Março de 2017
3006
A 1ª e 2ª demandada alegaram também, que a CNN surgiu da cisão
exercia atividade relativa a administração da 1ª reclamada; QUE
da 1ª reclamada, de modo que, os sócios da referida empresa são
as reclamadas integram o mesmo grupo economico; QUE as
antigos sócios da 1ª reclamada.
empresas CNN e CTR foram criadas na época em que a 1ª
A 1ª e 2ª reclamadas alegaram ainda, que o autor é sócio da CTR -
reclamada foi comprada por um grupo americano; QUE tal fato
Centro de Tratamento Renal S/C, desde 12/04/11.
se deu no ano de 1995; QUE foi e continua sendo socio da CNN
A 1ª e 2ª reclamadas alegara também, que o escopo desta ação
- Centro de Nefrologia do Nordeste SC LTDA; QUE a CNN
para o autor, se trata de o reclamante se livrar de condenações e
prestou serviços para reclamadas ate os anos de 2013/2014;
direitos trabalhistas vindicados por médicos da CNN que prestavam
QUE é socio da CTR- Centro de Terapial Renal SC LTDA desde
serviços para a 1ª reclamada, cujas ações já estão sendo ajuizadas
os anos de 2007/2008, mais ou menos; QUE a CTR prestou
nesta Justiça Especializada.
serviços para reclamadas ate os anos de 2013/2014; QUE o
As reclamadas acima mencionadas (1ª e 2ª) alegaram na defesa,
pagamento pelos serviços prestados pelo autor em prol das
que com a aquisição da NEFROCLÍNICA S/A pela BRASNEFRO
reclamadas, depois que o reclamante se desligou do quadro
PARTICIPAÇÕES S/A, a CNN e CTR (empresas das quais o autor
societario da 1ª reclamada, era feito para as empresas CNN e
é sócio), estas empresas firmaram contratos de prestação de
CTR acima mencionadas... QUE a 1ª reclamada se tornou uma
serviços médicos e de administração com a primeira reclamada,
S.A quando foi vendida para o grupo americano em 1995; QUE
contratos estes, de natureza civil e não trabalhista.
continuou como sendo um socio da referida empresa apenas
A 1ª e 2ª reclamadas alegaram também, que o autor e nenhum
"pro forma"; QUE o Dr. Maviael Moraes continou como socio da
outro sócio das empresas CNN e CTR jamais foram subordinados a
1ª reclamada após a referida venda; QUE a CNN prestava
1ª e 2ª reclamadas, bem como, que relação jurídica firmada entre a
serviços medicos para a 1ª reclamada; QUE não houve
1ª e 2ª reclamadas com a 3ª reclamada é de natureza comercial
nenhuma alteração na forma com que o serviço era prestado
(contrato de franquia).
pelo depoente em prol das reclamadas, depois que este deixou
Por fim, a 1ª e 2ª reclamadas alegaram que o autor laborava para
de ser socio da 1ª reclamada; QUE o depoente participava das
tais empresas de forma eventual, realizando plantões internos, em
reuniões que escolhiam os médicos plantonistas da 1ª
razão dos contratos de prestação de serviços de natureza civil
reclamada; QUE participavam dessas reuniões os socios da
acima declinados.
CNN e o diretor da 1ª reclamada; QUE os citados socios da
Ao admitirem a prestação de serviços do autor, mediante outra
CNN eram Srs. Paulo Sette, Rui Lima Cavalcanti, Roberto
relação jurídica (contrato de prestação de serviços com as
Menezes e Maviael Moraes (diretor da 1ª reclamada) [...] (grifo
empresas CNN e CTR, das quais o autor seria sócio), sem
nosso).
subordinação e de maneira eventual, as demandadas atraíram para
É sabido que, a confissão é tida com a rainha das provas. In casu, o
si a prova destes fatos (arts. 818, da CLT e 373, II, do NCPC),
autor confessou em seu depoimento (acima transcrito), que o
tarefa da qual se desincumbiram, satisfatoriamente, conforme
pagamento pelos serviços prestados para reclamada, após o seu
veremos a seguir.
desligamento do quadro societário da 1ª reclamada em 1995,
Para a caracterização de uma relação empregatícia, à luz do que
passou a ser feito pelas empresas CNN e CTR, o que deixa claro, a
apregoa o art. 3º, da CLT, se torna imprescindível as presenças dos
ausência do elemento fático-jurídico da onerosidade na relação de
seguintes elementos fático-jurídicos, a saber: serviço prestado por
direito material existente entre as partes, já que não eram as
pessoa física, não eventualidade, onerosidade, pessoalidade e
reclamadas quem pagavam para o demandante por tais serviços.
subordinação.
A confissão do autor acima mencionada, só vem a confirmar a tese
A relação de trabalho que deixar de apresentar pelo menos um dos
da defesa das reclamadas, qual seja, a de que o autor prestou
elementos fático-jurídicos acima descritos, jamais pode ser
serviço para as demandadas mediante contrato civil de prestação
considerada como uma relação empregatícia.
de serviços e sem subordinação, com as empresas CNN e CTR.
Nesta matéria, o reclamante confessou o seguinte em seu
O demandante também confessou em seu depoimento (acima
depoimento (Id nº defad8e, páginas 1-2, ordem crescente), in verbis:
transcrito), que não houve nenhuma alteração na forma com que o
[...] QUE recebia a contraprestação pelos serviços prestados para
serviço era prestado pelo depoente em prol das reclamadas, depois
reclamadas mensalmente, por produtividade; QUE também recebia
que este deixou de ser sócio da 1ª reclamada, bem como, que após
pelo trabalho prestado na administração da clinica; QUE após o
a 1ª reclamada passar a ser uma S/A, o demandante continuou
desligamento do quadro societario da 1ª reclamada também
sendo sócio da referida empresa, apenas "pro forma"
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