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TRT6 23/03/2017 -Pág. 3006 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 23/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2194/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Março de 2017

3006

A 1ª e 2ª demandada alegaram também, que a CNN surgiu da cisão

exercia atividade relativa a administração da 1ª reclamada; QUE

da 1ª reclamada, de modo que, os sócios da referida empresa são

as reclamadas integram o mesmo grupo economico; QUE as

antigos sócios da 1ª reclamada.

empresas CNN e CTR foram criadas na época em que a 1ª

A 1ª e 2ª reclamadas alegaram ainda, que o autor é sócio da CTR -

reclamada foi comprada por um grupo americano; QUE tal fato

Centro de Tratamento Renal S/C, desde 12/04/11.

se deu no ano de 1995; QUE foi e continua sendo socio da CNN

A 1ª e 2ª reclamadas alegara também, que o escopo desta ação

- Centro de Nefrologia do Nordeste SC LTDA; QUE a CNN

para o autor, se trata de o reclamante se livrar de condenações e

prestou serviços para reclamadas ate os anos de 2013/2014;

direitos trabalhistas vindicados por médicos da CNN que prestavam

QUE é socio da CTR- Centro de Terapial Renal SC LTDA desde

serviços para a 1ª reclamada, cujas ações já estão sendo ajuizadas

os anos de 2007/2008, mais ou menos; QUE a CTR prestou

nesta Justiça Especializada.

serviços para reclamadas ate os anos de 2013/2014; QUE o

As reclamadas acima mencionadas (1ª e 2ª) alegaram na defesa,

pagamento pelos serviços prestados pelo autor em prol das

que com a aquisição da NEFROCLÍNICA S/A pela BRASNEFRO

reclamadas, depois que o reclamante se desligou do quadro

PARTICIPAÇÕES S/A, a CNN e CTR (empresas das quais o autor

societario da 1ª reclamada, era feito para as empresas CNN e

é sócio), estas empresas firmaram contratos de prestação de

CTR acima mencionadas... QUE a 1ª reclamada se tornou uma

serviços médicos e de administração com a primeira reclamada,

S.A quando foi vendida para o grupo americano em 1995; QUE

contratos estes, de natureza civil e não trabalhista.

continuou como sendo um socio da referida empresa apenas

A 1ª e 2ª reclamadas alegaram também, que o autor e nenhum

"pro forma"; QUE o Dr. Maviael Moraes continou como socio da

outro sócio das empresas CNN e CTR jamais foram subordinados a

1ª reclamada após a referida venda; QUE a CNN prestava

1ª e 2ª reclamadas, bem como, que relação jurídica firmada entre a

serviços medicos para a 1ª reclamada; QUE não houve

1ª e 2ª reclamadas com a 3ª reclamada é de natureza comercial

nenhuma alteração na forma com que o serviço era prestado

(contrato de franquia).

pelo depoente em prol das reclamadas, depois que este deixou

Por fim, a 1ª e 2ª reclamadas alegaram que o autor laborava para

de ser socio da 1ª reclamada; QUE o depoente participava das

tais empresas de forma eventual, realizando plantões internos, em

reuniões que escolhiam os médicos plantonistas da 1ª

razão dos contratos de prestação de serviços de natureza civil

reclamada; QUE participavam dessas reuniões os socios da

acima declinados.

CNN e o diretor da 1ª reclamada; QUE os citados socios da

Ao admitirem a prestação de serviços do autor, mediante outra

CNN eram Srs. Paulo Sette, Rui Lima Cavalcanti, Roberto

relação jurídica (contrato de prestação de serviços com as

Menezes e Maviael Moraes (diretor da 1ª reclamada) [...] (grifo

empresas CNN e CTR, das quais o autor seria sócio), sem

nosso).

subordinação e de maneira eventual, as demandadas atraíram para

É sabido que, a confissão é tida com a rainha das provas. In casu, o

si a prova destes fatos (arts. 818, da CLT e 373, II, do NCPC),

autor confessou em seu depoimento (acima transcrito), que o

tarefa da qual se desincumbiram, satisfatoriamente, conforme

pagamento pelos serviços prestados para reclamada, após o seu

veremos a seguir.

desligamento do quadro societário da 1ª reclamada em 1995,

Para a caracterização de uma relação empregatícia, à luz do que

passou a ser feito pelas empresas CNN e CTR, o que deixa claro, a

apregoa o art. 3º, da CLT, se torna imprescindível as presenças dos

ausência do elemento fático-jurídico da onerosidade na relação de

seguintes elementos fático-jurídicos, a saber: serviço prestado por

direito material existente entre as partes, já que não eram as

pessoa física, não eventualidade, onerosidade, pessoalidade e

reclamadas quem pagavam para o demandante por tais serviços.

subordinação.

A confissão do autor acima mencionada, só vem a confirmar a tese

A relação de trabalho que deixar de apresentar pelo menos um dos

da defesa das reclamadas, qual seja, a de que o autor prestou

elementos fático-jurídicos acima descritos, jamais pode ser

serviço para as demandadas mediante contrato civil de prestação

considerada como uma relação empregatícia.

de serviços e sem subordinação, com as empresas CNN e CTR.

Nesta matéria, o reclamante confessou o seguinte em seu

O demandante também confessou em seu depoimento (acima

depoimento (Id nº defad8e, páginas 1-2, ordem crescente), in verbis:

transcrito), que não houve nenhuma alteração na forma com que o

[...] QUE recebia a contraprestação pelos serviços prestados para

serviço era prestado pelo depoente em prol das reclamadas, depois

reclamadas mensalmente, por produtividade; QUE também recebia

que este deixou de ser sócio da 1ª reclamada, bem como, que após

pelo trabalho prestado na administração da clinica; QUE após o

a 1ª reclamada passar a ser uma S/A, o demandante continuou

desligamento do quadro societario da 1ª reclamada também

sendo sócio da referida empresa, apenas "pro forma"

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105476

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