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TRT6 22/05/2017 -Pág. 544 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 22/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2231/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Maio de 2017

544

reclamada; As perguntas do(a) advogado(a) do(a) 1º e 2º

elemento este, imprescindível para a caracterização da relação de

Reclamado(a), disse: que atualamente é o Dr. Paulo Sette o

emprego (art. 3º, da CLT).

proprietario da PRORIM; QUE Paulo Sette nunca foi socio da 1ª
reclamada; QUE o referido senhor é socio das empresas CNN e

O depoimento da 2ª testemunha indicada pelo autor (acima

CTR; QUE como empregado da PRORIM também prestava

transcrito), em sintonia com a confissão do reclamante (depoimento

serviços para as amepresas CNN e CTR; QUE nas visitas a 1ª

acima transcrito), também deixa claro, que o autor é sócio das

reclamada quando era empregado da PRORIM ia resolver

empresas CNN e CTR, bem como, que tais empresas prestavam

problemas da referida empresa; QUE efetuava pagamento aos

serviços de diálise para a 1ª reclamada, o que só vem a corroborar

medicos da CNN; QUE foram indeferidas as seguintes perguntas

com a tese da defesa, qual seja, a de que o autor prestou serviços

formuladas pela patrona da 1ª e 2ª reclamada: 1- com quem o

para a reclamada, não como empregado, mas mediante contrato de

depoente ia efetuar o pagamento dos medicos da CNN?;2- se os

prestação de serviços de natureza civil, firmado entre tais empresas

socios que participavam da reuniao eram socios da empresa CNN?;

e a 1ª reclamada, na condição de sócio das citadas empresas.

3- se Sr. Sergio participava desta reuniao?;4- por quanto tempo o
depoente ficava na 1ª reclamada quando era empregado da

Nesta matéria a testemunha indicada pela reclamada afirmou o

PRORIM?; 5- se o reclamante fazia serviços particulares para os

seguinte em seu depoimento (Id nº defad8e, página 3, ordem

socios da CNN e CTR?; 6- SE O depoente ainda faz serviços para

crescente), in verbis:

CNN e CTR?;7- se a partir de 2009 o depoente viu o reclamante
dando plantoes e fazendo conslutas na 1ª reclamada?;8- para que

"QUE trabalha para 1ª reclamada desde janeiro de 2003, exercendo

setor da 1ª reclamada o depoente se dirigia quando era empregado

atualmente a função de assitente de RH; QUE nesse periodo o

da PRORIM?; QUE tais pagamentos eram feitos por ordens do Dr.

reclamante prestou serviços para 1ª reclamada; QUE 2009 a 2011

Sergio Conceição, socio da CNN; QUE já recebeu ordens do

os plantões praticados pelo reclamante em prol da 1ª reclamada

reclamante quando trabalhava para 1ª reclamada; QUE não recebia

foram raros, em media de 01 por mês; QUE no periodo de

ordens do reclamante quando estava desenvolvendo atividades em

2012/2013, ultimo em que o demandante labou para 1ª reclamada,

prol da CNN e CTR; QUE nunca viu o reclamante recebendo ordens

o reclamante trabalhava em regime de escala(rodizio) geralmente

de alguem na 1ª reclamada; QUE já presenciou o reclamante dando

nas sextas-feiras a tarde; QUE nesse periodo o autor era socio das

plantao e fazendo consulta." (grifo nosso).

empresas CNN e CTR; QUE nesse periodo as citadas empresas
prestavam serviços para 1ª reclamada; As perguntas do(a)

O depoimento da 2ª testemunha indicada pelo autor (acima

advogado(a) do(a) 1º e 2º Reclamado(a), disse: que no sistema de

transcrito) também deixa evidente, que o autor laborava para as

rodizio o reclamante não praticava mais os plantões acima

reclamadas de maneira eventual, já que trabalhava em apenas dois

mencionados; QUE alem dos dias acima mencionados o autor

dias na semana (segunda e terça-feira), ou seja, a referida prova

frequentava a clinica da 1ª reclamada nas quartas-feiras para

testemunhal atesta a ausência de mais um dos elementos fático-

participar de uma reunião dos socios da empresa CNN; QUE tal

jurídicos necessários à configuração da relação empregatícia, qual

reuniao acontecia na sede da 1ª reclamada; QUE no sistema de

seja, a não eventualidade (art. 3º, da CLT).

rodizio o reclamante dava apenas um plantao por mês na sextafeira a tarde; QUE foram indiferidas as seguintes perguntas

Como já dito alhures nesta fundamentação, até mesmo a relação de

formuladas pela patrona da 1ª e 2ª reclamada: 1- se todos os

emprego doméstica, a qual exige uma continuidade diferenciada

medicos participavam do plantao da sexta-feira, alem do

para sua caracterização, conforme artigo 1º, da Lei Complementar

reclamante?; 2- quem participava das reuniões das quartas-feiras?;

nº 150/2015, exige o labor por mais de dois dias na semana, para

3- quais eram os nomes dos socios da CNN que participavam da

ficar configurada a relação empregatícia.

reunião?; 4- que socio da CNN ficava na 1ª reclamada
diariamente?; QUE em media a reuniao acima mencionada durava

A testemunha acima destacada também deixou claro em seu

02 horas; QUE quando terminava a reuniao o autor estava liberado

depoimento (acima transcrito), em sintonia com o depoimento da 1ª

para ir embora; QUE o mesmo acontecia com relaçao aos dias do

testemunha indicada pelo demandante, que nunca viu o autor

plantao; QUE na segunda-feira o reclamante trabalhava no plantao

recebendo ordens de alguém da 1ª reclamada, o que reforça a tese

das 13h as 20:30h e nas sextas-feiras também; QUE era a empresa

da defesa, de que o reclamante laborava sem subordinação jurídica,

CNN quem contratava os medicos que prestavam serviços para 1ª

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107212

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