2231/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Maio de 2017
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reclamada; As perguntas do(a) advogado(a) do(a) 1º e 2º
elemento este, imprescindível para a caracterização da relação de
Reclamado(a), disse: que atualamente é o Dr. Paulo Sette o
emprego (art. 3º, da CLT).
proprietario da PRORIM; QUE Paulo Sette nunca foi socio da 1ª
reclamada; QUE o referido senhor é socio das empresas CNN e
O depoimento da 2ª testemunha indicada pelo autor (acima
CTR; QUE como empregado da PRORIM também prestava
transcrito), em sintonia com a confissão do reclamante (depoimento
serviços para as amepresas CNN e CTR; QUE nas visitas a 1ª
acima transcrito), também deixa claro, que o autor é sócio das
reclamada quando era empregado da PRORIM ia resolver
empresas CNN e CTR, bem como, que tais empresas prestavam
problemas da referida empresa; QUE efetuava pagamento aos
serviços de diálise para a 1ª reclamada, o que só vem a corroborar
medicos da CNN; QUE foram indeferidas as seguintes perguntas
com a tese da defesa, qual seja, a de que o autor prestou serviços
formuladas pela patrona da 1ª e 2ª reclamada: 1- com quem o
para a reclamada, não como empregado, mas mediante contrato de
depoente ia efetuar o pagamento dos medicos da CNN?;2- se os
prestação de serviços de natureza civil, firmado entre tais empresas
socios que participavam da reuniao eram socios da empresa CNN?;
e a 1ª reclamada, na condição de sócio das citadas empresas.
3- se Sr. Sergio participava desta reuniao?;4- por quanto tempo o
depoente ficava na 1ª reclamada quando era empregado da
Nesta matéria a testemunha indicada pela reclamada afirmou o
PRORIM?; 5- se o reclamante fazia serviços particulares para os
seguinte em seu depoimento (Id nº defad8e, página 3, ordem
socios da CNN e CTR?; 6- SE O depoente ainda faz serviços para
crescente), in verbis:
CNN e CTR?;7- se a partir de 2009 o depoente viu o reclamante
dando plantoes e fazendo conslutas na 1ª reclamada?;8- para que
"QUE trabalha para 1ª reclamada desde janeiro de 2003, exercendo
setor da 1ª reclamada o depoente se dirigia quando era empregado
atualmente a função de assitente de RH; QUE nesse periodo o
da PRORIM?; QUE tais pagamentos eram feitos por ordens do Dr.
reclamante prestou serviços para 1ª reclamada; QUE 2009 a 2011
Sergio Conceição, socio da CNN; QUE já recebeu ordens do
os plantões praticados pelo reclamante em prol da 1ª reclamada
reclamante quando trabalhava para 1ª reclamada; QUE não recebia
foram raros, em media de 01 por mês; QUE no periodo de
ordens do reclamante quando estava desenvolvendo atividades em
2012/2013, ultimo em que o demandante labou para 1ª reclamada,
prol da CNN e CTR; QUE nunca viu o reclamante recebendo ordens
o reclamante trabalhava em regime de escala(rodizio) geralmente
de alguem na 1ª reclamada; QUE já presenciou o reclamante dando
nas sextas-feiras a tarde; QUE nesse periodo o autor era socio das
plantao e fazendo consulta." (grifo nosso).
empresas CNN e CTR; QUE nesse periodo as citadas empresas
prestavam serviços para 1ª reclamada; As perguntas do(a)
O depoimento da 2ª testemunha indicada pelo autor (acima
advogado(a) do(a) 1º e 2º Reclamado(a), disse: que no sistema de
transcrito) também deixa evidente, que o autor laborava para as
rodizio o reclamante não praticava mais os plantões acima
reclamadas de maneira eventual, já que trabalhava em apenas dois
mencionados; QUE alem dos dias acima mencionados o autor
dias na semana (segunda e terça-feira), ou seja, a referida prova
frequentava a clinica da 1ª reclamada nas quartas-feiras para
testemunhal atesta a ausência de mais um dos elementos fático-
participar de uma reunião dos socios da empresa CNN; QUE tal
jurídicos necessários à configuração da relação empregatícia, qual
reuniao acontecia na sede da 1ª reclamada; QUE no sistema de
seja, a não eventualidade (art. 3º, da CLT).
rodizio o reclamante dava apenas um plantao por mês na sextafeira a tarde; QUE foram indiferidas as seguintes perguntas
Como já dito alhures nesta fundamentação, até mesmo a relação de
formuladas pela patrona da 1ª e 2ª reclamada: 1- se todos os
emprego doméstica, a qual exige uma continuidade diferenciada
medicos participavam do plantao da sexta-feira, alem do
para sua caracterização, conforme artigo 1º, da Lei Complementar
reclamante?; 2- quem participava das reuniões das quartas-feiras?;
nº 150/2015, exige o labor por mais de dois dias na semana, para
3- quais eram os nomes dos socios da CNN que participavam da
ficar configurada a relação empregatícia.
reunião?; 4- que socio da CNN ficava na 1ª reclamada
diariamente?; QUE em media a reuniao acima mencionada durava
A testemunha acima destacada também deixou claro em seu
02 horas; QUE quando terminava a reuniao o autor estava liberado
depoimento (acima transcrito), em sintonia com o depoimento da 1ª
para ir embora; QUE o mesmo acontecia com relaçao aos dias do
testemunha indicada pelo demandante, que nunca viu o autor
plantao; QUE na segunda-feira o reclamante trabalhava no plantao
recebendo ordens de alguém da 1ª reclamada, o que reforça a tese
das 13h as 20:30h e nas sextas-feiras também; QUE era a empresa
da defesa, de que o reclamante laborava sem subordinação jurídica,
CNN quem contratava os medicos que prestavam serviços para 1ª
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