2309/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Setembro de 2017
3553
AUTOR
IVANILDO ANTONIO DO
NASCIMENTO
SEVERINO JOSÉ DA CUNHA(OAB:
13237-D/PE)
NORSA REFRIGERANTES S.A
PETERSON CAPUCHO
PARPINELLI(OAB: 18614/PE)
CLAUDIO LAURENTINO DA SILVA
VALDECY MANOEL DOS SANTOS
Ausentes as partes.
Instalada a audiência, o Senhor Juiz proferiu a seguinte
ADVOGADO
SENTENÇA:
RÉU
ADVOGADO
"Vistos etc.
ELIAS VICENTE DE SOUZA, qualificado na petição inicial,
cientificado do inteiro teor da decisão digitalizada (ID f2b995c),
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
proferida por este Juízo nos autos da reclamação trabalhista em
Intimado(s)/Citado(s):
que litiga com VISOLUX COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO VISUAL
- IVANILDO ANTONIO DO NASCIMENTO
LTDA., igualmente qualificado, interpôs EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, pleiteando sanear contradição, que diz haver no
julgado.
PODER
É o relatório.
JUDICIÁRIO
Decido.
Os embargos são tempestivos e estão em termos, já que
DESPACHO
dispensam preparo e foram interpostos no prazo e na forma
Diga o autor sobre a certidão retro (ID 9abe05a), em dez dias.
prescritos no art. 897-A da CLT.
Cabo de Santo Agostinho, 8 de setembro de 2017 (sexta-feira).
No mérito, nenhuma razão assiste ao embargante.
Bartolomeu Alves Bezerra- Juiz do Trabalho
apfs
De fato, a contradição que autoriza a oposição de embargos
declaratórios diz respeito à existência de proposições inconciliáveis,
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 8 de Setembro de 2017
mas desde que estejam inseridas no próprio julgado. Quando essa
suposta incompatibilidade se dá em relação às teses esposadas por
BARTOLOMEU ALVES BEZERRA
uma das partes, ou mesmo quando diz respeito à avaliação delas
Juiz(a) do Trabalho Titular
quanto à melhor interpretação do direito aplicável, ou valor das
Despacho
âmbito do presente remédio processual, uma revisão do julgado.
Processo Nº RTOrd-0001175-23.2014.5.06.0171
AUTOR
EDCARLOS CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO
MYRIAM LINS DE OLIVEIRA
MARQUES(OAB: 31850/PE)
RÉU
COMERCIO E TRANSPORTES
MIORANZA LTDA
ADVOGADO
FABIANA DIAS DOS SANTOS
FRANCA DE PAULA(OAB: 19163/GO)
Cabe ao embargante, caso queira, opor o recurso cabível a fim de
Intimado(s)/Citado(s):
provas, não se trata de contradição, mas, quando muito, de
contrariedade.
Assim, é absolutamente impertinente a pretensão autoral/reconvinte
de, à guisa de infundada invocação de contradições, obter, no
obter reforma da sentença de conhecimento naquilo que tiver sido
- EDCARLOS CANDIDO DA SILVA
sucumbente, sendo certo que um dos efeitos do Recurso Ordinário
é o devolutivo em profundidade, nos moldes a que alude a Súmula
393 do C. TST.
PODER
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos
JUDICIÁRIO
termos da fundamentação supra, REJEITO os presentes embargos
declaratórios.
DESPACHO
Notifiquem-se as partes, com devolução do prazo recursal."
Diga o autor sobre a petição retro (ID f2010eb), em dez dias.
Encerrou-se a audiência.
Cabo de Santo Agostinho, 6 de setembro de 2017 (quarta-feira).
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
Bartolomeu Alves Bezerra- Juiz do Trabalho
apfs
Bartolomeu Alves Bezerra - Juiz do Trabalho
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 8 de Setembro de 2017
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 8 de Setembro de 2017
BARTOLOMEU ALVES BEZERRA
BARTOLOMEU ALVES BEZERRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001064-68.2016.5.06.0171
Processo Nº RTOrd-0001262-76.2014.5.06.0171
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110861