2315/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Setembro de 2017
357
É o relatório.
Item de recurso
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO:
Da contradição relativa ao reconhecimento do labor externo
Nesse aspecto, alega que o vício constante do julgado reside na
inobservância de que um dia por semana realizava labor de modo
interno, bem assim de que não há anotação em sua CTPS ou na
MÉRITO
ficha de registro, quanto ao seu enquadramento na hipótese de que
trata o inciso I do artigo 462 da CLT. Acrescenta que no contrato de
trabalho há definição da jornada e que em sua cláusula 4ª "há
precisão do pagamento de horas extras".
Embora a insurgência do autor encerre, em verdade, eventual
disparidade entre o contexto probatório e o decidido no acórdão
embargado, entendo que a hipótese comporta esclarecimentos.
No decisum restou consignado que, "para incidência da exceção
prevista no artigo 62 da CLT é necessário que o labor seja realizado
externamente e que não haja qualquer possibilidade de controle de
horário pelo empregador", bem assim que "as duas testemunhas
apresentadas pelo reclamante fizeram considerações iniciais acerca
do comparecimento à empresa na parte da manhã e da tarde, isso
Recurso da parte
quando os consultores não se encontravam viajando, mas ambas
também disseram que esses empregados tinham liberdade para
estabelecer a rota diária a ser cumprida, inclusive quanto aos
horários de atendimento aos clientes".
Assim, comprovado que o autor, exercente da função de consultor
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