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TRT6 24/10/2017 -Pág. 1097 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 24/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2340/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Outubro de 2017

1097

VISTOS ETC.

Cuida-se de recurso ordinário interposto por HELENA PELAGIO
DOS SANTOS, à decisão proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara do
Trabalho do Recife, sob o id. 43816ec, nos autos desta ação de

VOTO

consignação e pagamento ajuizada por ADLIM-TERCEIRIZACÃO
EM SERVICOS LTDA.

Admissibilidade

Através do arrazoado apresentado no ID. b4adc7a, a

Delineados os pressupostos extrínsecos, conhece-se do recurso

reclamante/recorrente suscita nulidade processual, por vício de

ordinário interposto pela consignada.

intimação. Afirma que foi instada a se manifestar acerca dos termos
da Ação de Consignação e Pagamento ajuizada pelo adverso, e

Mérito

assim o fez, inclusive, requerendo, em sua contestação, que as
publicações ocorressem exclusivamente no nome da advogada Ana

Da nulidade processual. Notificação em nome de advogado

Cristina Grau Gameleira Werneck. Afiança que, apesar desse

diverso.

requerimento, a notificação da sentença, que extinguiu o processo,
sem julgamento do mérito, saiu erroneamente no nome de Roberta

A recorrente aponta nulidade processual, por vício de intimação.

Pelagio de Freitas Oliveira. Diz que o equívoco impossibilitou que a

Afirma que ao contestar a Ação de Consignação e Pagamento,

patrona da única herdeira da consignada/recorrente tivesse acesso

requereu que as notificações ocorressem exclusivamente no nome

à publicação, que se demonstra irregular e inválida. Argumenta que,

da bela. Ana Cristina Grau Gameleira Werneck, o que não foi

visando o saneamento da nulidade instaurada, opôs Embargos de

observado pela Vara de origem, razão pela qual não teve acesso à

Declaração, cuja decisão, de forma novamente equivocada, saiu em

publicação da sentença, que extinguiu a ação sem julgamento do

nome de Roberta Pelagio de Freitas. Assevera que concordou com

mérito. Aduz que pretende seja executado o TRCT, ante a confissão

os valores contidos na petição inicial da ACP, razão pela qual alega

de dívida da recorrida, bem como seja determinada a de expedição

que pretende a execução do TRCT, ante a confissão de dívida da

de alvará para levantamento do FGTS e incidência das multas dos

recorrida, bem como a determinação de expedição de alvará para

arts. 467 e 477, da CLT.

levantamento do FGTS e incidência das multas dos arts. 467 e 477,
da CLT.

Razão assiste à recorrente.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido sob o id. af1e903.

Verifica-se na contestação de id. f04d4eb, que a consignada
requereu que as publicações fossem realizada em nome da

É o relatório.

advogada subscritora deste Recurso, a Bela. Ana Cristina Grau
Gameleira Werneck. Todavia, as notificações que foram expedidas
à consignada, tanto para dar ciência dos termos da sentença,
quanto para cientificar da decisão acerca dos embargos de
declaração, ocorreu no nome de Roberta Pelagio de Freitas
Oliveira, consoante se observa das cópias dos diários oficiais
adunados nos ids. 8982fe0 e 74982b4.

E, de acordo com a jurisprudência sedimentada na Súmula 427, do
C. TST, a publicação em nome de advogado diverso daquele
FUNDAMENTAÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112292

expressamente indicado gera nulidade, textual:

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