2340/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Outubro de 2017
1097
VISTOS ETC.
Cuida-se de recurso ordinário interposto por HELENA PELAGIO
DOS SANTOS, à decisão proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara do
Trabalho do Recife, sob o id. 43816ec, nos autos desta ação de
VOTO
consignação e pagamento ajuizada por ADLIM-TERCEIRIZACÃO
EM SERVICOS LTDA.
Admissibilidade
Através do arrazoado apresentado no ID. b4adc7a, a
Delineados os pressupostos extrínsecos, conhece-se do recurso
reclamante/recorrente suscita nulidade processual, por vício de
ordinário interposto pela consignada.
intimação. Afirma que foi instada a se manifestar acerca dos termos
da Ação de Consignação e Pagamento ajuizada pelo adverso, e
Mérito
assim o fez, inclusive, requerendo, em sua contestação, que as
publicações ocorressem exclusivamente no nome da advogada Ana
Da nulidade processual. Notificação em nome de advogado
Cristina Grau Gameleira Werneck. Afiança que, apesar desse
diverso.
requerimento, a notificação da sentença, que extinguiu o processo,
sem julgamento do mérito, saiu erroneamente no nome de Roberta
A recorrente aponta nulidade processual, por vício de intimação.
Pelagio de Freitas Oliveira. Diz que o equívoco impossibilitou que a
Afirma que ao contestar a Ação de Consignação e Pagamento,
patrona da única herdeira da consignada/recorrente tivesse acesso
requereu que as notificações ocorressem exclusivamente no nome
à publicação, que se demonstra irregular e inválida. Argumenta que,
da bela. Ana Cristina Grau Gameleira Werneck, o que não foi
visando o saneamento da nulidade instaurada, opôs Embargos de
observado pela Vara de origem, razão pela qual não teve acesso à
Declaração, cuja decisão, de forma novamente equivocada, saiu em
publicação da sentença, que extinguiu a ação sem julgamento do
nome de Roberta Pelagio de Freitas. Assevera que concordou com
mérito. Aduz que pretende seja executado o TRCT, ante a confissão
os valores contidos na petição inicial da ACP, razão pela qual alega
de dívida da recorrida, bem como seja determinada a de expedição
que pretende a execução do TRCT, ante a confissão de dívida da
de alvará para levantamento do FGTS e incidência das multas dos
recorrida, bem como a determinação de expedição de alvará para
arts. 467 e 477, da CLT.
levantamento do FGTS e incidência das multas dos arts. 467 e 477,
da CLT.
Razão assiste à recorrente.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido sob o id. af1e903.
Verifica-se na contestação de id. f04d4eb, que a consignada
requereu que as publicações fossem realizada em nome da
É o relatório.
advogada subscritora deste Recurso, a Bela. Ana Cristina Grau
Gameleira Werneck. Todavia, as notificações que foram expedidas
à consignada, tanto para dar ciência dos termos da sentença,
quanto para cientificar da decisão acerca dos embargos de
declaração, ocorreu no nome de Roberta Pelagio de Freitas
Oliveira, consoante se observa das cópias dos diários oficiais
adunados nos ids. 8982fe0 e 74982b4.
E, de acordo com a jurisprudência sedimentada na Súmula 427, do
C. TST, a publicação em nome de advogado diverso daquele
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112292
expressamente indicado gera nulidade, textual: