2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018
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outros médicos, os quais passaram a integrar as pessoas jurídicas
CNN (Centro de Nefrologia do Nordeste) e CTR (Centro de Terapia
Renal) e, mediante contratos de prestação de serviços firmados
VOTO:
com o Grupo Nefro, recebiam sua remuneração pela prestação de
serviços médicos e administração/gesto das empresas do Grupo
Nefro. Almeja, diante disso, o reconhecimento de vínculo
empregatício e o deferimento de parcelas decorrentes deste liame.
A seu turno, a Nefroclínica e a Brasnefro alegam que o reclamante
era só da CNN (Centro de Nefrologia do Nordeste) e da CTR
(Centro de Terapia Renal), prestadoras de serviços à Nefroclínica.
Esclarecem que a CNN resultou da cisão da Nefroclínica,
ressaltando que os antigos sócios e proprietários desta última,
dentre eles o reclamante, são atualmente os sócios da CNN.
Salientam que parte do patrimônio da Nefroclínica foi transferido
para a CNN, razão pela qual destaca que o demandante nunca foi
empregado da CNN, mas sócio de várias empresas do ramo de
hemodiálise. Destacam que a CTN foi criada na mesma época, em
1995, apresentando composição societária similar à CNN, incluindose o demandante em seu quadro. Alegam, ainda, que a Nefroclínica
manteve dois contratos de prestação de serviços médicos com a
CTN, a partir de agosto/2008, e com a CTR, para assessoria e
gestão médica, em 01/01/2008 e 14/01/2013, tendo rescindido
Do reconhecimento de vínculo empregatício
ambos os contratos em 31/01/2014.
Afirmam, também, que as demandadas que o Ministério Público do
Trabalho ajuizou ação civil pública, na qual foi proferida sentença, a
reconhecer que a transferência do patrimônio da Nefroclínica para a
CNN teve o único intuito de afastar a responsabilidade patrimonial
dos sócios da CNN, no caso de demandas judiciais em face da
Nefroclínica. Destacam que, naquela ação, restou evidenciado que
os seis componentes da sociedade CNN eram, na verdade, sócios
Infere-se dos termos da petição inicial que o reclamante era sócio
da Nefroclínica, e não seus empregados, com elas respondendo
proprietário das cotas sociais das empresas Nefroclínica (Nefro),
solidariamente por créditos decorrentes de ação judicial.
Prorim Serviços Médicos Nefrológicos (Prorim) e Clínica do Rim, até
o dia 31/07/1995. Afirma que a Tozzo Participaçóes (atual
Passo a apreciar.
Brasnefro), empresa do mesmo grupo da atual Fresenius Medical
Care, adquiriu a totalidade das cotas sociais das clínicas de diálise
De início, impende destacar que, em virtude do caráter
referidas, mediante injeção de capital significativo na Nefroclínica,
expansionista, generalizante e civilizatório do direito do trabalho e
criando, assim, o Grupo Nefro, constituído pela Clínica do Rim,
da necessidade de tutelar juridicamente o trabalhador
Prorim e Nefrocínica. Alega que, não obstante a citada alienação,
hipossuficiente, há presunção de vínculo empregatício nas
continuou a prestar serviços médicos e de gestão médica
hipóteses de utilização da força de trabalho. Cabe, assim, ao
administrativa das referidas clínicas, na qualidade de diretor
tomador dos serviços apresentar prova contundente da existência
empregado, mediante pessoalidade, não eventualidade,
de relação jurídica diversa da empregatícia, à luz dos arts. 818 da
subordinação jurídica e salário (onerosidade). Acrescenta que a
CLT e 373, II, do NCPC.
gestão médica administrativa operacional era compartilhada com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119801