2490/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1230
RECORRENTE : MARIA ZILDA GOMES DE ABREU.
RECORRIDOS : BS - SOFTWARE BUILDER LTDA - ME,
BANKSYSTEM - SISTEMAS & CONSULTORES LTDA.,
RELATÓRIO
CONSÓRCIO BANKSYSTEM- SUPORTEC, SUPORTEC SUPORTE EM SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. - ME,
CONSÓRCIO BANKSYSTEM-AKIYAMA e AKIYAMA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SISTEMAS
LTDA.
ADVOGADOS : FLAVIA JORDAO FONSECA, LUCIANO MALTA
CABRAL e DANIEL RODRIGUES MALTA CABRAL.
Vistos, etc.
PROCEDÊNCIA : 01ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE).
Trata-se de recurso ordinário interposto por MARIA ZILDA GOMES
DE ABREU contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 01ª
VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE), que julgou
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta pelo recorrente em face da BS - SOFTWARE
BUILDER LTDA - ME, BANKSYSTEM - SISTEMAS &
CONSULTORES LTDA., CONSÓRCIO BANKSYSTEMSUPORTEC, SUPORTEC - SUPORTE EM SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA LTDA. - ME, CONSÓRCIO BANKSYSTEMEMENTA
AKIYAMA e AKIYAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SISTEMAS LTDA.,nos termos
da fundamentação de fls. 687/696.
Embargos de declaração às fls. 725/728 pela AKIYAMA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
E SISTEMAS LTDA., rejeitados conforme decisão de fls. 735/736.
Nas razões documentadas às fls. 712/717, a reclamante pugna pela
RECURSO ORDINÁRIO. DANO À MORAL. ATRASO NO
nulidade da sentença em face do indeferimento da oitiva de suas
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. - Ao postular o pagamento de
testemunhas. No mérito, pede a condenação em dano à moral que
indenização por dano à moral, a parte autora assume o ônus
restou provado em CD gravado e demonstrado com a exordial.
probatório relativo à prática de ato ilícito por parte do empregador,
Pede provimento.
além do dano suportado e do respectivo nexo causal entre esses
elementos (artigo 333, I, do CPC). E, no caso dos autos, restaram
Contrarrazões às fls. 778/782.
demonstrados os requisitos aptos a ensejar o dever de reparação.
Recurso ordinário obreiro parcialmente provido.
Não foi necessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119911