2540/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2018
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GUARDIÕES VIGILÂNCIA LTDA - MASSA FALIDA, FUNDAÇÃO
Pernambuco. Defende que o Estado de Pernambuco (FUNDACAO
DE SAÚDE AMAURY DE MEDEIROS (representado pelo
DE SAUDE AMAURY DE MEDEIROS), deve responder
ESTADO DE PERNAMBUCO).
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas como
devidas ao obreiro não inadimplidas pelo empreiteiro, a teor da
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
súmula 331 do TST. Diz que é fato incontroverso que a 2º
reclamada não fiscalizava os seus serviços e que laborou e não
Inicialmente, deixo registrado que o Tribunal Pleno deste Regional
recebeu seus direitos trabalhistas. Provou as horas trabalhadas e
fixou tese jurídica prevalecente no sentido de que "1. reconhece a
não recebeu pela mesmas. Essa simples situação provada nos
responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e
autos demonstra que não existia qualquer fiscalização da 2º
indireta pelas obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa
recorrida junto ao contrato pactuado. Assim, é necessário a reforma
prestadora de serviços, quando evidenciado culpa in eligendo e/ou
da decisão proferida para que exista a condenação da 2º reclamada
in vigilando; 2. reconhece ser da tomadora de serviços o ônus
a FUNDAÇÃO DE SAÚDE AMAURY DE MEDEIROS.
probatório relativo ao efetivo exercício da fiscalização do
cumprimento das obrigações trabalhistas." (IUJ nº 0000362-
Extraio os seguintes trechos do acórdão recorrido:
87.2015.5.06.0000; Data de Julgamento: 26/04/2016).
"Da responsabilidade subsidiária:
Assim, passo à análise dos requisitos de admissibilidade do
Recurso de Revista.
Alegou-se na peça vestibular que o autor "durante todo o contrato
de trabalho laborou para a FUSAM - FUNDAÇÃO DE SAÚDE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
AMAURY DE MEDEIROS, de forma continuada e exclusiva, razão
pela qual, é chamada a integrar a presente lide como responsável
O apelo é tempestivo, tendo em vista que o recorrente tomou
subsidiária, nos termo do ITEM IV da Súmula 331 do TST".
ciência da decisão recorrida em 18.05.2018 e apresentou suas
razões recursais em 22.05.2018, conforme se pode ver dos Ids
O ente público demandado apresentou defesa, anexada sob o id
7b512d4 e 7b512d4.
3b6adf8, fls. 128/135, informando que "não é o simples fato de se
constatar inadimplência que autoriza impor à Fazenda Pública
A representação processual está regular (Id 9d4d124).
responsabilidade sobre o débito. Ao contrário, é preciso que se
comprove que a Administração deixou de fiscalizar e cobrar o
Preparo desnecessário, na hipótese.
correto cumprimento do contrato e mais, que a inadimplência
decorreu dessa conduta omissa ou comissiva". Salienta o disposto
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
no artigo 71 da Lei 8.666/93, que prevê a impossibilidade de se
responsabilizar o ente estatal pelas obrigações trabalhistas.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Dito isso, passo a analisar a possibilidade de responsabilização
Alegações:
subsidiária do ente público, tomador dos serviços.
- contrariedade à Súmula 331, IV do TST;
A matéria já se encontrava superada no âmbito deste Regional, à
vista do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial
- violação aos arts 373, II, 373, §2º e 400, II todos do CPC
nº 0000362-87.2015.5.06.0000, pacificando-se a possibilidade de se
reconhecer "a responsabilidade subsidiária da Administração
- divergência jurisprudencial.
Pública direta e indireta pelas obrigações trabalhistas não
cumpridas por empresa prestadora de serviços, quando evidenciado
Atendendo os requisitos formais para conhecimento do seu apelo,
culpa in eligendo e/ou in vigilando",e atribuindo-se à "tomadora de
previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente
serviços o ônus probatório relativo ao efetivo exercício da
insurge-se contra o acórdão deste Sexto Regional que reformou a
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas".
decisão de primeiro grau no sentido de excluir da lide o Estado de
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