2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018
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conclusões favoráveis. E a reclamada, por sua vez, acosta laudos
Intimem-se as partes.
com pareceres em sentido contrário.
Goiana, 30 de agosto de 2018
Os laudos juntados pelo autor apontam uma leitura climática em um
Edson Luis Bryk
único dia, em alguns momentos específicos dessa jornada,
Juiz do Trabalho
insuficiente para retratar, em sua inteireza, as condições de trabalho
do reclamante. Não se pode olvidar que as variações climáticas são
relevantes, mormente em contrato como o do reclamante, que
perdurou por vários anos. Impossível concluir pela submissão à
temperatura excessiva de forma contínua e permanente. A
Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
razoabilidade e a coerência ensejam conclusão diversa.
GOIANA-PE, 30 de Agosto de 2018.
Tanto assim que outros exames realizados naquele ambiente, em
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
datas diversas, não identificou a submissão a temperatura elevada.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no
É que o se observa dos laudos anexados pela defesa.
rodapé deste documento
Posto isto, julgo improcedente o pedido.
A autenticidade deste documento pode ser verificada através
do sítio
Da Justiça Gratuita
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Ante a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante,
o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código
satisfazendo os requisitos da Lei 1.060/50, concedo-lhe os
numérico que se encontra no rodapé.
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
Dos honorários advocatícios
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
A redação dada ao artigo 791-A da Consolidação das Leis do
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
Trabalho pela Lei 13.467/2017 estabelece a possibilidade de
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
condenação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
Justiça Especializada.
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Todavia, normas de caráter processual tem sua aplicabilidade
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
imediata, sem possibilidade de retroagir no tempo. Vale dizer, esta
regra somente será aplicável e terá plena eficácia em relação aos
processos distribuídos após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, ou
seja, após 11.nov.2017.
Como é cediço, tempus regit actume ao tempo da propositura da
presente reclamatória não se cogitava nesta Justiça do Trabalho de
Assinatura
honorários sucumbenciais.
GOIANA, 30 de Agosto de 2018
Posto isto, deixo de condenar a reclamada ao pagamento de
honorários sucumbenciais.
EDSON LUIS BRYK
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
DISPOSITIVO
Posto isto, nos termos da fundamentação supra, em reclamação
trabalhista proposta por Itamir Francisco de Assis, em face de
Agro Industrial Tabu, rejeito as preliminares arguidas pela defesa.
No mérito, julgo improcedentes in totum os pedidos do
reclamante.
Custas processuais pelo autor calculadas em 2% sobre o valor da
Processo Nº RTOrd-0001501-89.2017.5.06.0231
AUTOR
MARCIA CONCEICAO DORNELAS
BRAGA
ADVOGADO
MARCELA DOMINONI DI LORENZO
FLORENCIO(OAB: 12535/PB)
RÉU
AUTARQUIA MUNICIPAL DO ENSINO
SUPERIOR DE GOIANA
ADVOGADO
BIATRIZ GOMES DOS SANTOS(OAB:
44956/PE)
ADVOGADO
EMILIA FERNANDA DANTAS
ARAGAO DE SOUZA(OAB: 43744/PE)
causa, fixada em R$ 38.000,00 conforme a inicial, das quais fica
Intimado(s)/Citado(s):
dispensado.
- AUTARQUIA MUNICIPAL DO ENSINO SUPERIOR DE
GOIANA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123959