2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018
cabíveis, no prazo de 15 dias (art. 135, NCPC).
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certidão validando a citação pessoal do mesmo. Afirma que esse
sócio nunca teve conhecimento da presente execução, nem mesmo
Diante da inexistência do patrimônio da reclamada, determino que a
por edital.
Secretaria promova ARRESTO CAUTELAR no valor de R$
139.121,88 (cento e trinta e nove mil, cento e vinte e um reais e
Argumenta que o mandado de citação expedido (ID 5dbd28e) foi
oitenta e oito centavos), atualizado até 30/09/2017, o qual deverá
recebido por DELIENE PAULINO, pessoa desconhecida do sócio e
ser atualizado até a data do efetivo pagamento., via sistema
que trabalhava no local como voluntária da UNIECO -
BACEN/JUD, em desfavor dos sócios indicados pelo autor,
UNIVERSIDADE LIVRE DO MEIO AMBIENTE, que possuía sua
conforme autorização expressa do art. 855-A, § 2º, da CLT.
sede no mesmo endereço da 1ª reclamada, sem, contudo, nenhuma
relação profissional com os reclamados.
A adoção da medida em questão se justifica, já que a reclamada
não possui patrimônio para solver o crédito trabalhista. É evidente o
Para fins de comprovação, anexa TERMO DE ADESÃO AO
risco ao resultado útil do processo, já que, caso não ocorra
TRABALHO VOLUNTÁRIO (ID. d856f09), firmado entre a Sra.
previamente o bloqueio do crédito, o patrimônio dos sócios poderá
DELIENE e UNIECO, datado de 08/09/2015.
ser transferido para outras pessoas e, inclusive, dilapidado,
presentes, os requisitos, autorizados da medida, na forma dos arts.
Requer a executada, ante os argumentos apresentados, a citação
300 e 301 do NCPC.
do réu REGINALDO VALENÇA DOS SANTOS JUNIOR, no
endereço informado no ID. bbd8fce - Pág. 12 (Avenida Boa Viagem,
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Nº 1906, apto 1102, Cep 51.111-000), com a consequente
devolução do prazo constante no art. 880 da CLT, e, em
consequência, a anulação de todos os atos posteriores à não
citação, bem como a imediata devolução dos valores bloqueados
Em resposta às petições de Id. cd22778 - fls. 25/40, apresentadas
nas contas bancárias dos demais sócios.
pela empresa executada, o Juízo impetrado proferiu o seguinte
despacho, textual:
Sem razão a executada.
Reporto-me à petição de ID. bbd8fce, aditada nos termos do ID.
O mandado de citação expedido em face do 2ª réu, REGINALDO
dcda502, bem como ao documento anexado sob ID. d856f09.
VALENÇA DOS SANTOS JUNIOR, foi devidamente cumprido pelo
oficial de justiça, nos termos da certidão de ID. 92f6702, que é
Pois bem.
expressa no sentido de que a pessoa que recebeu a citação, Sra.
DELIANE
A executada DIÁLOGOS CONSULTORES ASSOCIADOS E
INVESTIMENTO LTDA, na petição acima referida, discorre seu
PAULINO, era funcionária/secretária do destinatário.
inconformismo com as determinações da decisão de ID. 78aa9fb,
que redirecionou a execução para os sócios REGINALDO
Como o oficial de justiça detém fé de ofício no desempenho do seu
ANTÔNIO VALENÇA DOS SANTOS, JÓRIA SANDRA CORDEIRO
mister, para que seja desconsiderada a citação procedida é
VALENÇA DOS SANTOS, SANDRA REGINA VALENÇA LIMA,
necessária a apresentação de prova robusta em sentido contrário
SIMONE REGINA VALENÇA LIMA e SOLANGE RAQUEL
aos termos da certidão, o que não ocorreu.
CORDEIRO VALENÇA DOS SANTOS, por meio da
desconsideração da personalidade jurídica, determinando, de forma
A documentação trazida pela reclamada (ID. d856f09) não é
cautelar, arresto no valor de R$139.121,88, por meio do convênio
suficiente para tanto, já que não obsta a existência de contrato de
BACENJUD.
trabalho entre o sócio e a Sra. DELIANE. A exclusividade não é
requisito essencial à relação empregatícia. Ademais, conforme
Alega a executada que a citação do 2º réu, REGINALDO VALENÇA
termo de adesão, a Sra. DELIANE estava sujeita a carga horária
DOS SANTOS JR, responsável subsidiário, na forma da sentença
máxima de 30 (trinta) horas por semana, que poderiam ser
de mérito proferida, é nula, eis que ausente nos autos prova ou
realizadas no período da manhã ou tarde. Havia, portanto,
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