2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
2534
23/05/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018.)
Sobre o assunto, assim decidiu o MM. Juízo de Primeiro Grau:
(...) SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO
EMPREGADO. DESCONTO NO SALÁRIO. INTEGRAÇÃO.
Friends
REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1.
A Corte de origem manteve a sentença ao entendimento de que "a
Diz a reclamada que, conforme regulamento do Programa Tim
existência de descontos salariais, em valor ínfimo, não afasta a
Friends, este consistiu em um incentivo para vendas, através do
natureza salarial dos valores mensais alcançados ao reclamante a
acúmulo de pontos para troca por produtos, caso o funcionário
título de alimentação". 2. Conforme o artigo 458 da CLT, a
optasse por se inscrever na campanha e atingisse as metas. A
alimentação pode constituir salário-utilidade, por força do contrato
reclamada também sustenta que a campanha apenas perdurou por
de trabalho ou do costume, desde que fornecida habitualmente pelo
três meses, no ano de 2012, e fixava um prazo para resgate dos
empregador e sem qualquer ônus para o empregado. 3. O
pontos. Acrescenta que, durante a vigência do Programa TIM
entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a
FRIENDS, o qual se deu nos meses de janeiro a março de 2012,
contribuição para o custeio do benefício pelo empregado afasta a
sequer a reclamante laborava para a reclamada.
natureza salarial da parcela. Recurso de revista conhecido e
provido, no tema. (RR-20464-09.2014.5.04.0781, Relator Ministro:
Destaco que a reclamada não fez vir aos autos o referido
Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 16/11/2016, 1ª
regulamento. Entretanto, a própria testemunha a cargo da autora
Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016.)
afirmou que fora contratada pela reclamada no mesmo período que
a reclamante e que, à sua época, não havia o Programa TIM
Além de ter havido desconto no salário da ex-empregada, é
FRIENDS, sendo pagas comissões, as quais vinham consignadas
incontroversa a inscrição da empresa no Programa de Alimentação
nos contracheques Também disse não saber informar se a
do Trabalhador - PAT, o que também afasta a pretendida natureza
reclamante chegou a receber o TIM FRIENDS.
salarial da parcela em análise.
Assim, considerando a prova oral produzida e, ainda, que o contrato
Recurso não provido, no ponto.
de trabalho da reclamante perdurou de 18.02.2013 a 13.08.2016
(com a projeção do aviso prévio), concluo que não mais havia o
Programa TIM FRIENDS quando a reclamante iniciou as suas
atividades na reclamada, o que se coaduna com a tese da defesa.
Portanto, improcede o pleito de integração dos pontos recebidos a
título de Friends no salário da autora, bem como de pagamento de
reflexos, eis que tal programa (TIM FRIENDS) sequer mais existia à
época da vigência do contrato de trabalho entre as partes litigantes.
2. Das comissões. Parcela denominada "friends". Natureza
Como visto acima, a verba em epígrafe fora indeferida pela
jurídica:
magistrada a quo. Desta feita, não há que se discutir acerca da sua
natureza jurídica.
Nego provimento ao apelo, no particular.
Apela a parte autora para que seja reconhecida a natureza salarial
das comissões pagas "por fora", sob a denominação de "Friends".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131267