2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
4509
Despacho
- férias simples de 2013/2014 e proporcionais de 3/12 (já com a
projeção do aviso-prévio indenizado), todas acrescidas do
terço constitucional;
- décimo terceiro salário de 2014 (já com a projeção do avisoprévio indenizado);
- reflexos das verbas de cunho remuneratório objeto de
condenação (saldo de salário, horas extras, adicional de
periculosidade e décimo terceiro salário) sobre o FGTS;
- reflexos das horas extras objeto de condenação sobre DSR.
Processo Nº RTOrd-0001262-50.2013.5.06.0191
AUTOR
MIZAEL COSME RIBEIRO
ADVOGADO
ISIS DE CASSIA SANTOS(OAB:
34328/PE)
RÉU
SEG VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO
VALDIR DE CARVALHO FILHO(OAB:
17677/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIZAEL COSME RIBEIRO
- SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- indenização de 40% sobre o FGTS;
- multa do art. 477 da CLT;
- multa do art. 467 da CLT.
PODER
Liquidação com observância dos parâmetros indicados na
JUDICIÁRIO
fundamentação, autorizando-se as deduções dos valores
pagos a idênticos títulos.
Fundamentação
DESPACHO
Correção monetária, juros de mora e contribuições na forma da
fundamentação.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas pela reclamada, em R$ 360,00, calculadas sobre R$
Vistos,
18.000,00, valor arbitrado para a condenação (art. 789, CLT).
Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 05 dias, as
Em observação ao disposto na Portaria MF n.º 582 de
razões que impediram o seu comparecimento à perícia médica
11/12/2013, atendendo ao teor do art. 879, § 5º, da CLT, não
agendada para o dia 24/10/2018 e da qual fora oportunamente
haverá necessidade de manifestação da União sobre os
intimado.
cálculos de liquidação, desde que "o valor das contribuições
Assinatura
previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou
IPOJUCA, 9 de Abril de 2019
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)".
LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI
Intimem-se as partes.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica
esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade
recursal em casos de contradição (entre os termos da própria
decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos),
obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados
Decisão
Processo Nº RTSum-0000137-37.2019.5.06.0191
AUTOR
CLAUDETE MARIA DE AMORIM
ADVOGADO
LILLIANE KELLY SOUZA E
SILVA(OAB: 15499/PB)
RÉU
QUALIMAN ENGENHARIA E
MONTAGENS LTDA
pelas partes, e não argumentos das peças processuais que
hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos
da sentença). Destaca-se, ainda, que erros materiais não
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDETE MARIA DE AMORIM
exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme
art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial,
PODER
de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93
JUDICIÁRIO
da CRFB.
Fundamentação
Nada mais.
Assinatura
DECISÃO
IPOJUCA, 10 de Abril de 2019
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Titular
Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132870