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TRT6 23/04/2019 -Pág. 2365 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 23/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2707/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

2365

Secretária da 3ª Turma

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO
INDIVIDUAL

DO

TRABALHO.

INSALUBRIDADE.

CARACTERIZAÇÃO. Demonstrando a prova pericial a exposição
do trabalhador a agentes nocivos a sua saúde caracterizadores da
insalubridade, devido o pagamento do adicional respectivo durante
todo o período em que o autor exerceu suas atividades em

Acórdão

condições insalubres. Apelo ao qual se nega provimento.

Processo Nº RO-0001606-20.2015.5.06.0172
Relator
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
RECORRENTE
CLINICA DE DIALISE DO CABO LTDA
- ME
ADVOGADO
DORIS FIUZA CORDEIRO(OAB:
27757/PE)
RECORRIDO
JOZIANE CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO
FLAVIO DARUI(OAB: 1204-B/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DE DIALISE DO CABO LTDA - ME
Vistos etc.

PODER

Recurso Ordinário interposto pela CLÍNICA DE DIÁLISE DO CABO

JUDICIÁRIO

LTDA. - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do
Trabalho do Cabo de Santo Agostinho - PE, que, nos termos da
fundamentação de ID b75a539, julgou PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista
ajuizada por Joziane Cardoso Ribeiro, em face da ora recorrente.

PROC. Nº. TRT. RO - 0001606-20.2015.5.06.0172.

Em suas razões (ID 1862237), inicialmente, aponta nulidade da
sentença de primeiro grau. A reclamada explica que a autora não

Órgão Julgador: Terceira Turma.

compareceu as audiências marcadas para os dias 24.08.2017 e
24.04.2018 e que, assim, não poderia haver julgamento favorável à

Relatora: Desembargadora Virgínia Malta Canavarro.

acionante e que, em razão das ausências, o processo deveria ter
sido arquivado. Cita o art. 844 da CLT. Prossegue seu

Recorrente: CLÍNICA DE DIÁLISE DO CABO LTDA. - ME.

inconformismo requerendo a exclusão do pagamento de hora extra
intervalar, defendendo que estava dispensada de registrar o

Recorrido: JOZIANE CARDOSO RIBEIRO.

intervalo intrajornada em razão de autorização em norma coletiva.
Por fim, diz ser incabível a condenação no pagamento do adicional

Advogados: Doris Fiuza Cordeiro e Flávio Darui.

de insalubridade em grau máximo, afirmando que a obreira não
mantinha contato habitual e permanente com agentes nocivos à

Procedência: 2ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho -

saúde.

PE.
Apesar de notificada (ID dbf073f), a reclamante não apresentou
contrarrazões.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133206

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