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TRT6 22/05/2019 -Pág. 2904 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 22/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2727/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

2904

contrato de trabalho ocorrido em período anterior à vigência da Lei

Postula a condenação da ré ao pagamento do adicional de

nº 13.467, de 13 de julho de 2017, bem como ajuizada a ação

periculosidade de maio de 2012 a outubro de 2016, com

trabalhista antes da vigência dessa lei, as regras de direito material

repercussões, bem como a "retificação do Perfil Profissional

e de direito processual são relativas à legislação anterior à reforma

Profissiográfico - PPP emitido sem constar o direito a percepção do

trabalhista.

reclamante a Adicional de Periculosidade pela exposição à
eletricidade;".

Da preliminar de coisa julgada:

Determinada a realização de perícia técnica, veio aos autos o laudo
pericial documentado às fls. 446/464, no qual o senhor perito

Rejeita-se a preliminar de coisa julgada, uma vez que o reclamante

reconhece o trabalho periculoso, pois o reclamante, na realidade,

é muito claro ao pretender a condenação ao pagamento do

tinha as seguintes atribuições na função de técnico de manutenção

adicional de periculosidade concedido nos autos da reclamação

(eletricista de manutenção), sem comprovação pela reclamada de

trabalhista 60.2010.5.06.0021">0000649-60.2010.5.06.0021 somente no período

entrega de EPIs para trabalhos com alta e baixa tensão:

compreendido entre maio de 2012 a outubro de 2016, uma vez que,

1. Entrar nas subestações 13.8 KVA para fazer manobras de

naquele Juízo, a condenação foi calculada, expressamente, até 31

religamento da subestação.

de maio de 2010, conforme cálculos e sentença de liquidação às fls.

2. Fazer Manutenção em painéis elétricos e quadros de comando

70/73, não impugnados pela reclamada, neste particular.

em baixa tensão 220 e 380 Volts.

Ressalte-se que não há que se falar em distribuição do presente

Obs.: O gerente da loja Sr. Renato Correia da Silva, não concorda

feito por dependência ao Juízo da 21ª Vara do Trabalho, pois o

com as alegações do Reclamante, sobre a entrada em subestação

período aqui postulado para pagamento do adicional de

para religamento, apesar desta informação durante a perícia, o

periculosidade é posterior ao deferido na reclamação trabalhista

reclamante insistiu informado que fazia o religamento da

60.2010.5.06.0021">0000649-60.2010.5.06.0021, que limitou a condenação até 31 de

subestação de 13.8 kv.

maio de 2010, e as condições de trabalho que ensejam o

Das análises realizadas, o senhor perito conclui o seguinte:

pagamento do adicional de periculosidade precisam ser novamente

Conclusão (Periculosidade): Durante a perícia observamos que o

analisadas.

reclamante trabalhava entrando de forma habitual na subestação
energizada em 13.8 Kv e trabalhos em baixa tensão 220, 380 volts,

Da prejudicial de mérito - prescrição:

energizados e a empresa reclamada não comprovou a entrega dos
epis para trabalhos com alta e baixa tensão.

À luz do disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal,

Com base no exposto acima consideramos a atividade

encontram-se prescritos os títulos exigíveis via acionária anteriores

PERICULOSA (30%), baseado no decreto nº 93.412, de 14 de

ao quinquênio do ajuizamento da presente reclamação trabalhista.

outubro de 1986, lei nº 12.740 de 8 de dezembro de 2012 e

Com efeito, ajuizada a ação em 9 de junho de 2017, encontram-se

Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.078 de

prescritos todos os pedidos exigíveis via acionária anteriores a 9 de

16/07/2014, Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com

junho de 2012.

energia elétrica, item 1 Letras a), b) e c) e item 3 - da Norma

Dessa forma, acolhe-se a arguição de prescrição suscitada pela

Regulamentadora NR 16 - Atividades e operações perigosas.

reclamada, declarando-se extintos com resolução do mérito, os

Aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978.

pedidos exigíveis via acionária anteriores a 9 de junho de 2012, a

E ao final, chega à seguinte conclusão pericial:

teor do disposto no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil,

9- CONCLUSÃO PERICIAL:

subsidiariamente aplicado.

* Considerando a Legislação de Segurança e Medicina do Trabalho.
* Considerando que as atividades do Reclamante eram

Do adicional de periculosidade:

desenvolvidas na presença de sistemas elétricos energizados em
alta 13.8kv e baixa tensão 220, 380 Volts.

Aduz o reclamante que, na reclamação trabalhista nº 0000649-

* Considerando que o risco de choque elétrico é inerente às

60.2010.5.06.0021, foi reconhecido seu direito à percepção do

atividades cujo contato físico ou exposição aos efeitos da

adicional de periculosidade com repercussões e este só foi

eletricidade possam causar danos à saúde do trabalhador e à sua

calculado até maio de 2010, conforme cálculos de fls. 70/73, em

integridade física.

implementação em seus vencimentos deste período em diante.

* Considerando que acidentes de origem elétrica podem ocorrer por

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134665

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