3035/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1888
que dispensassem, a reclamada criava meios para não pagar a
que ele tinha em média uma hora de almoço; que a AFP era quem
variável prometida. 24.Ademais, a alteração contratual estabelecida
determinava o roteiro diário de visita do reclamante aos clientes;
para o cálculo da variável foi desfavorável ao reclamante, posto
que a AFP disponibilizava um celular e o reclamante ia enviando os
que, a partir de novembro de 2016 tinha que vender muito mais
pedidos para essa reclamada pelo celular, utilizando um aplicativo;
para conseguir receber a variável prometida."
que por esse aplicativo havia a relação dos clientes; que o
O julgador de origem entendeu que a prova testemunhal utilizada
reclamante tinha que registrar a venda no momento que ela ocorria;
como prova emprestada a requerimento do próprio demandante
que se ele não pudesse visitar o cliente naquele dia, deixava para o
comprovou outra realidade. Eis o teor do depoimento do Sr. José
dia seguinte; que o depoente acompanhava pessoalmente o
Nelson Laureano na ata de instrução colacionada:
reclamante nas vendas em torno de duas vezes na semana,
"O depoente e o reclamante trabalharam para a AFP ATACADO
passando ou uma manhã ou uma tarde, fazendo isso de surpresa;
que ficava na Várzea, sendo o reclamante Vendedor e o depoente
que o reclamante atendia em torno de 40 clientes por dia; que o
Supervisor dele; que ROMERO MARANHÃO era o proprietário; que
vendedor tinha que ter moto para ser admitido; que se o reclamante
o Sr. ROMERO anotou a CTPS de alguns funcionários como
se negasse a receber os produtos no lugar da comissão, ficaria sem
empregados de PAULA FRANSINETI-ME, sendo que desconhecem
receber a comissão naquele mês, já que essa troca era imposta
essa pessoa; que também não havia esse escritório no primeiro
pelos filhos do Sr. ROMERO, que também trabalhavam na
andar; que no primeiro andar do depósito da AFP funcionava a
empresa; que dizem que PAULA FRANSINETI é uma parente do
parte administrativa da AFP, comandada pelo Sr. ROMERO; que a
Sr. ROMERO, mas o depoente desconhece de fato essa pessoa;
AFP vendia produtos de gênero alimentícios e de higiene pessoal;
que no caso do depoente não lembra se teve a CTPS anotada pela
que o reclamante fazia vendas externas usando sua própria moto;
AFP ou por PAULA FRANSINETI-ME; que o roteiro do reclamante
que ele recebia comissões pelas vendas e uma ajuda de custo pelo
era no Ibura, Jordão e adjacências; que havia em torno de 50
uso da moto, garantido o básico da categoria; que a reclamada
funcionários, que a AFP só adotou cartão de ponto no final do
tinha a prática de ficar devendo comissões e pagar com produtos
contrato, sendo que o reclamante trabalhava externo e não batia
que estavam próximo ao vencimento; que as comissões do
ponto; que não lembra exatamente o tempo de serviço do
reclamante davam em torno de R$1.000,00 por mês, de forma que
reclamante mas foi em torno desse período descrito na inicial; que o
quando o reclamado não dispunha do valor fazia o pagamento com
depoente passou dois anos na AFP, que não lembra ao certo, mas
os produtos que estavam com vencimento próximo, com esses
acredita ter entrado em 2015, que o reclamante saiu e o depoente
produtos o reclamante poderia vende-los ou utilizá-los; que o
continuou; que ADAILTON, pelo que se lembra, foi um Vendedor do
reclamante tinha que estar no primeiro cliente as 07h00 e
Sr. ROMERO que depois fez um acordo com ele e abriu uma firma,
diariamente se reunia com os outros vendedores e com o depoente
mas isso foi antes do depoente entrar na empresa.(...)" grifos de
por volta das 17h00 para uma reunião, que essa reunião diária
agora
ocorria em algum ponto determinado pelo depoente, encerrando por
Diante da leitura acima, depreende-se a correção do julgado de
volta das 18h00; que na sexta-feira essa reunião ocorria na sede da
primeira instância, pois em que pese a ausência da segunda
AFP, também nesses mesmos horários; que a cada quinzena havia
reclamada, não restaram comprovadas as assertivas lançadas
uma reunião geral no sábado; que isso durava em média das 07h
pelo demandante. O comando sentencial atendeu à inteligência
as 12h/13h00; que durante a semana o reclamante tinha uma hora
dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC."
de intervalo para o almoço; que em relação às mercadorias que o
O fato da segunda demandada não estar presente na audiência que
reclamante as vezes recebia pelas comissões, essas
acarretou a revelia da mesma pode ser elidido por outras provas
representavam realmente o valor da sua comissão daquele mês;
constantes dos autos, o que se deu no caso concreto.
que geralmente isso ocorria quando as vendas do reclamante
E não há que se falar em qualquer erro material porque na petição
tinham sido muito baixas, que nesse mês o reclamante só recebia
inicial (ID. 9a3f070) a primeira demandada nominada foi AFP
em dinheiro a sua ajuda de custo, não lembrando o valor; que não
ATACADO, FABRICANTES DE BALAS E DOCES LTDA, bem como
sabe precisar durante quantos meses do contrato o reclamante
a segunda demandada na peça de ingresso foi a PAULA
recebeu as comissões como produtos; que o percentual de
FRANSINETI FERREIRA SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO.
comissão do reclamante variava, sabendo que ele faturava em torno
E na ata de audiência, igualmente constou sob o IDID. 2806b3f -
R$120.000,00 por mês; que o depoente monitorava o serviço diário
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do reclamante, tanto pessoalmente quanto por telefone, daí saber
"Ausente o reclamado PAULA FRANSINETI FERREIRA SERVICOS
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