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TRT6 11/08/2020 -Pág. 1888 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 11/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3035/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Agosto de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

1888

que dispensassem, a reclamada criava meios para não pagar a

que ele tinha em média uma hora de almoço; que a AFP era quem

variável prometida. 24.Ademais, a alteração contratual estabelecida

determinava o roteiro diário de visita do reclamante aos clientes;

para o cálculo da variável foi desfavorável ao reclamante, posto

que a AFP disponibilizava um celular e o reclamante ia enviando os

que, a partir de novembro de 2016 tinha que vender muito mais

pedidos para essa reclamada pelo celular, utilizando um aplicativo;

para conseguir receber a variável prometida."

que por esse aplicativo havia a relação dos clientes; que o

O julgador de origem entendeu que a prova testemunhal utilizada

reclamante tinha que registrar a venda no momento que ela ocorria;

como prova emprestada a requerimento do próprio demandante

que se ele não pudesse visitar o cliente naquele dia, deixava para o

comprovou outra realidade. Eis o teor do depoimento do Sr. José

dia seguinte; que o depoente acompanhava pessoalmente o

Nelson Laureano na ata de instrução colacionada:

reclamante nas vendas em torno de duas vezes na semana,

"O depoente e o reclamante trabalharam para a AFP ATACADO

passando ou uma manhã ou uma tarde, fazendo isso de surpresa;

que ficava na Várzea, sendo o reclamante Vendedor e o depoente

que o reclamante atendia em torno de 40 clientes por dia; que o

Supervisor dele; que ROMERO MARANHÃO era o proprietário; que

vendedor tinha que ter moto para ser admitido; que se o reclamante

o Sr. ROMERO anotou a CTPS de alguns funcionários como

se negasse a receber os produtos no lugar da comissão, ficaria sem

empregados de PAULA FRANSINETI-ME, sendo que desconhecem

receber a comissão naquele mês, já que essa troca era imposta

essa pessoa; que também não havia esse escritório no primeiro

pelos filhos do Sr. ROMERO, que também trabalhavam na

andar; que no primeiro andar do depósito da AFP funcionava a

empresa; que dizem que PAULA FRANSINETI é uma parente do

parte administrativa da AFP, comandada pelo Sr. ROMERO; que a

Sr. ROMERO, mas o depoente desconhece de fato essa pessoa;

AFP vendia produtos de gênero alimentícios e de higiene pessoal;

que no caso do depoente não lembra se teve a CTPS anotada pela

que o reclamante fazia vendas externas usando sua própria moto;

AFP ou por PAULA FRANSINETI-ME; que o roteiro do reclamante

que ele recebia comissões pelas vendas e uma ajuda de custo pelo

era no Ibura, Jordão e adjacências; que havia em torno de 50

uso da moto, garantido o básico da categoria; que a reclamada

funcionários, que a AFP só adotou cartão de ponto no final do

tinha a prática de ficar devendo comissões e pagar com produtos

contrato, sendo que o reclamante trabalhava externo e não batia

que estavam próximo ao vencimento; que as comissões do

ponto; que não lembra exatamente o tempo de serviço do

reclamante davam em torno de R$1.000,00 por mês, de forma que

reclamante mas foi em torno desse período descrito na inicial; que o

quando o reclamado não dispunha do valor fazia o pagamento com

depoente passou dois anos na AFP, que não lembra ao certo, mas

os produtos que estavam com vencimento próximo, com esses

acredita ter entrado em 2015, que o reclamante saiu e o depoente

produtos o reclamante poderia vende-los ou utilizá-los; que o

continuou; que ADAILTON, pelo que se lembra, foi um Vendedor do

reclamante tinha que estar no primeiro cliente as 07h00 e

Sr. ROMERO que depois fez um acordo com ele e abriu uma firma,

diariamente se reunia com os outros vendedores e com o depoente

mas isso foi antes do depoente entrar na empresa.(...)" grifos de

por volta das 17h00 para uma reunião, que essa reunião diária

agora

ocorria em algum ponto determinado pelo depoente, encerrando por

Diante da leitura acima, depreende-se a correção do julgado de

volta das 18h00; que na sexta-feira essa reunião ocorria na sede da

primeira instância, pois em que pese a ausência da segunda

AFP, também nesses mesmos horários; que a cada quinzena havia

reclamada, não restaram comprovadas as assertivas lançadas

uma reunião geral no sábado; que isso durava em média das 07h

pelo demandante. O comando sentencial atendeu à inteligência

as 12h/13h00; que durante a semana o reclamante tinha uma hora

dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC."

de intervalo para o almoço; que em relação às mercadorias que o

O fato da segunda demandada não estar presente na audiência que

reclamante as vezes recebia pelas comissões, essas

acarretou a revelia da mesma pode ser elidido por outras provas

representavam realmente o valor da sua comissão daquele mês;

constantes dos autos, o que se deu no caso concreto.

que geralmente isso ocorria quando as vendas do reclamante

E não há que se falar em qualquer erro material porque na petição

tinham sido muito baixas, que nesse mês o reclamante só recebia

inicial (ID. 9a3f070) a primeira demandada nominada foi AFP

em dinheiro a sua ajuda de custo, não lembrando o valor; que não

ATACADO, FABRICANTES DE BALAS E DOCES LTDA, bem como

sabe precisar durante quantos meses do contrato o reclamante

a segunda demandada na peça de ingresso foi a PAULA

recebeu as comissões como produtos; que o percentual de

FRANSINETI FERREIRA SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO.

comissão do reclamante variava, sabendo que ele faturava em torno

E na ata de audiência, igualmente constou sob o IDID. 2806b3f -

R$120.000,00 por mês; que o depoente monitorava o serviço diário

Pág. 1:

do reclamante, tanto pessoalmente quanto por telefone, daí saber

"Ausente o reclamado PAULA FRANSINETI FERREIRA SERVICOS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154814

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