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TRT6 19/07/2021 -Pág. 99 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 19/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3269/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Julho de 2021

99

Embargos declaratórios opostos por BANCO SANTANDER

dez-23/ives-gandra-filho-atualizacao-debitos-judiciais-trabalhistas

(BRASIL) S.A. contra acórdão proferido por esta Primeira Turma

visao-stf):

nos autos desta reclamação trabalhista, tendo como embargados

1) Débitos trabalhistas já pagos - manutenção dos critérios com os

RUDSON FELIPE LOURENCO DE SANTANA; SILVER DIME

quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês);

PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAMENTO E

2) Processos transitados em julgado com definição dos critérios de

ADMINISTRACAO LTDA.

juros e correção monetária: TR ou IPCA-E § juros de 1% ao mês,

A embargante alega ter havido contradição no acórdão atacado

melhor explicando, fica mantido o que

que, apesar de ter reconhecido a aplicação do precedente fixado na

tiver sido decidido na sentença, IPCA ou TR, respeitando-se a coisa

ADC 58, entendeu pela aplicação, como índice de correção

julgada.

monetária na fase pré-judicial, do IPCA + juros de 1% ao mês (Lei

3) Processos transitados em julgado sem definição dos critérios de

8.177/91, artigo 39), quando deveria aplicar exclusivamente o IPCA-

juros e correção monetária - atualização e juros pela taxa Selic, isto

E. Pede provimento.

é, se não tiver ficado definido na coisa julgada, será adotado o novo

É o relatório.

critério do STF;
4) Processos em curso - IPCA-E + juros de 1% ao mês (Lei
8.177/91, artigo 39) para o período pré-processual e taxa Selic

VOTO

(englobando juros e correção monetária) para o período processual:
isto é, doravante se aplica a taxa Selic, ficando o IPCA restrito à
correção do tempo que houver corroído o crédito até a data da

Pressupostos de admissibilidade

citação.

Conheço dos presentes embargos, eis que subscritos

Isto é, para os processos em curso, como é o caso presente, é

tempestivamente, razão pela qual passo a apreciar o mérito deles

aplicável o IPCA-E + juros de 1% ao mês (Lei 8.177/91, artigo 39)

para rejeitá-los, de acordo com os seguintes fundamentos.

para o período pré-processual e taxa Selic (englobando juros e

MÉRITO:

correção monetária) para o período processual.".

Os Embargos Declaratórios representam via processual estreita,

Vê-se, claramente o acórdão foi explícito e completo sobre o ponto

cujo cabimento está restrito às hipóteses previstas no art. 897-A da

em discussão.

CLT, quais sejam: existência de omissão e contradição no julgado e

A parte intenta, em verdade, por não ter se conformado com a

manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do

decisão deste colegiado, revolver matéria pela via inapropriada dos

recurso.

aclaratórios, em pontos nos quais o acórdão foi explícito. Não há

Inadmissível, no entanto, a utilização do remédio jurídico, ora eleito,

que se falar em qualquer omissão.

quando as suas razões referem-se a supostos vícios, fora das

Assim, ainda que, por hipótese, tenha-se aplicado erroneamente o

hipóteses tratadas legalmente.

direito à espécie vertida, mesmo assim o acórdão não estaria

A embargante alega ter havido contradição no acórdão atacado

eivado de quaisquer vícios de intelecção; haveria, quiçá, erro de

que, apesar de ter reconhecido a aplicação do precedente fixado na

julgamento, o que é bem diferente, comportando a protocolização

ADC 58, entendeu pela aplicação, como índice de correção

de recurso diverso dos declaratórios, que tem finalidade

monetária na fase pré-judicial, do IPCA + juros de 1% ao mês (Lei

estritamente disciplinada pelo art. 897-A da CLT.

8.177/91, artigo 39), quando deveria aplicar exclusivamente o IPCA-

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

E.

Do prequestionamento

Sem qualquer razão a irresignação.

Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na

O acórdão atacado foi claro, explícito e fundamentado ao

fundamentação deste julgado, o entendimento adotado não viola

reconhecer a necessidade de aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao

qualquer dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação

mês (Lei 8.177/91, artigo 39) para o período pré-processual:

infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada

"A leitura da decisão permite concluir a presença de quatro

um deles, a teor do disposto na OJ n° 118, da SDI-I do TST.

situações

Ressalte-se ainda que, nos termos entendimento pacificado pelo C.

distintas, conforme sintetiza o ministro do C. TST Ives Gandra

TST, através do item I da Súmula nº 297, a matéria já é considerada

Martins Filho, em artigo originariamente publicado na revista

prequestionada quando houver tese explícita adotada na decisão

Consultor Jurídico de 23/12/2020 (https://www.conjur.com.br/2020-

impugnada, restando desnecessária a oposição dos embargos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169909

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