3269/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Julho de 2021
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Embargos declaratórios opostos por BANCO SANTANDER
dez-23/ives-gandra-filho-atualizacao-debitos-judiciais-trabalhistas
(BRASIL) S.A. contra acórdão proferido por esta Primeira Turma
visao-stf):
nos autos desta reclamação trabalhista, tendo como embargados
1) Débitos trabalhistas já pagos - manutenção dos critérios com os
RUDSON FELIPE LOURENCO DE SANTANA; SILVER DIME
quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês);
PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAMENTO E
2) Processos transitados em julgado com definição dos critérios de
ADMINISTRACAO LTDA.
juros e correção monetária: TR ou IPCA-E § juros de 1% ao mês,
A embargante alega ter havido contradição no acórdão atacado
melhor explicando, fica mantido o que
que, apesar de ter reconhecido a aplicação do precedente fixado na
tiver sido decidido na sentença, IPCA ou TR, respeitando-se a coisa
ADC 58, entendeu pela aplicação, como índice de correção
julgada.
monetária na fase pré-judicial, do IPCA + juros de 1% ao mês (Lei
3) Processos transitados em julgado sem definição dos critérios de
8.177/91, artigo 39), quando deveria aplicar exclusivamente o IPCA-
juros e correção monetária - atualização e juros pela taxa Selic, isto
E. Pede provimento.
é, se não tiver ficado definido na coisa julgada, será adotado o novo
É o relatório.
critério do STF;
4) Processos em curso - IPCA-E + juros de 1% ao mês (Lei
8.177/91, artigo 39) para o período pré-processual e taxa Selic
VOTO
(englobando juros e correção monetária) para o período processual:
isto é, doravante se aplica a taxa Selic, ficando o IPCA restrito à
correção do tempo que houver corroído o crédito até a data da
Pressupostos de admissibilidade
citação.
Conheço dos presentes embargos, eis que subscritos
Isto é, para os processos em curso, como é o caso presente, é
tempestivamente, razão pela qual passo a apreciar o mérito deles
aplicável o IPCA-E + juros de 1% ao mês (Lei 8.177/91, artigo 39)
para rejeitá-los, de acordo com os seguintes fundamentos.
para o período pré-processual e taxa Selic (englobando juros e
MÉRITO:
correção monetária) para o período processual.".
Os Embargos Declaratórios representam via processual estreita,
Vê-se, claramente o acórdão foi explícito e completo sobre o ponto
cujo cabimento está restrito às hipóteses previstas no art. 897-A da
em discussão.
CLT, quais sejam: existência de omissão e contradição no julgado e
A parte intenta, em verdade, por não ter se conformado com a
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
decisão deste colegiado, revolver matéria pela via inapropriada dos
recurso.
aclaratórios, em pontos nos quais o acórdão foi explícito. Não há
Inadmissível, no entanto, a utilização do remédio jurídico, ora eleito,
que se falar em qualquer omissão.
quando as suas razões referem-se a supostos vícios, fora das
Assim, ainda que, por hipótese, tenha-se aplicado erroneamente o
hipóteses tratadas legalmente.
direito à espécie vertida, mesmo assim o acórdão não estaria
A embargante alega ter havido contradição no acórdão atacado
eivado de quaisquer vícios de intelecção; haveria, quiçá, erro de
que, apesar de ter reconhecido a aplicação do precedente fixado na
julgamento, o que é bem diferente, comportando a protocolização
ADC 58, entendeu pela aplicação, como índice de correção
de recurso diverso dos declaratórios, que tem finalidade
monetária na fase pré-judicial, do IPCA + juros de 1% ao mês (Lei
estritamente disciplinada pelo art. 897-A da CLT.
8.177/91, artigo 39), quando deveria aplicar exclusivamente o IPCA-
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
E.
Do prequestionamento
Sem qualquer razão a irresignação.
Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na
O acórdão atacado foi claro, explícito e fundamentado ao
fundamentação deste julgado, o entendimento adotado não viola
reconhecer a necessidade de aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao
qualquer dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação
mês (Lei 8.177/91, artigo 39) para o período pré-processual:
infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada
"A leitura da decisão permite concluir a presença de quatro
um deles, a teor do disposto na OJ n° 118, da SDI-I do TST.
situações
Ressalte-se ainda que, nos termos entendimento pacificado pelo C.
distintas, conforme sintetiza o ministro do C. TST Ives Gandra
TST, através do item I da Súmula nº 297, a matéria já é considerada
Martins Filho, em artigo originariamente publicado na revista
prequestionada quando houver tese explícita adotada na decisão
Consultor Jurídico de 23/12/2020 (https://www.conjur.com.br/2020-
impugnada, restando desnecessária a oposição dos embargos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169909