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TRT6 23/09/2021 -Pág. 669 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 23/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3315/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021

669

revisanda, no ponto em que condenou a demandada no pagamento
de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Ante o exposto,

Proc. nº 0001194-40.2019.5.06.0143

nego provimento ao Recurso. DA CONCLUSÃO: Diante do

Órgão Julgador : 1ª Turma

exposto, Conheço do Recurso Ordinário e das Contrarrazões e, no

Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves

mérito, Nego Provimento ao Recurso do reclamante e Dou

Recorrente : SOCEC - Sociedade Capibaribe de Educação e

Provimento Parcial ao Recurso da reclamada para declarar que a

Cultura Ltda.

prescrição quinquenal reconhecida em sentença, nos termos do art.

Recorrida : Michelle Rodrigues da Rocha

7º, inciso XXIX, da CF/88, alcança também os reflexos em FGTS

Advogados : Roberto Trigueiro Fontes e Felipe Rômulo Soares

(acessório), nos termos da Súmula 206 do TST. Desnecessário o

Juvêncio

arbitramento de novo valor ao condeno.

Procedência : 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE

Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2021.
EMENTA
Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes
Chefe de Secretaria da 1ª Turma Substituto
RECURSO ORDINÁRIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
ADEQUAÇÃO DO FEITO À DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO
DA ADC 58 E 59. Com vistas a adequar o feito à decisão do STF no
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO

julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, determina-se a

Relator

aplicação da taxa Selic no cômputo dos juros de mora, até o
pagamento da condenação. Recurso provido neste ponto.

RECIFE/PE, 17 de setembro de 2021.

DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS

RELATÓRIO

Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001194-40.2019.5.06.0143
Relator
IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
RECORRENTE
SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE
DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 453/PE)
RECORRIDO
MICHELLE RODRIGUES DA ROCHA
ADVOGADO
FELIPE ROMULO SOARES
JUVENCIO(OAB: 46568/PE)
ADVOGADO
PEDRO JOSE DE SA RODRIGUES
LUSTOSA(OAB: 23141/PE)

Vistos etc.
Recorre ordinariamente SOCEC - SOCIEDADE CAPIBARIBE DE
EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. da decisão que julgou procedente
em parte a presente reclamação trabalhista ajuizada por MICHELLE
RODRIGUES DA ROCHA em face da recorrente.
No apelo, de Id afca003, a recorrente se insurge contra a sentença
de 1º grau no que concerne às seguintes matérias: títulos
vinculados à jornada e cômputo dos juros de mora e correção

Intimado(s)/Citado(s):

monetária.

- MICHELLE RODRIGUES DA ROCHA

Contrarrazões apresentadas.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos atendidos. Apelo
tempestivo. Regular a representação por meio de procuração

Código para aferir autenticidade deste caderno: 171569

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