3321/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021
ADVOGADO
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Preliminarmente, conheço dos embargos.
ADVOGADO
Juízo de admissibilidade positivo.
ADVOGADO
Ao mérito da pretensão da executada.
ADVOGADO
DECIDE-SE
2076
SCYLA ANDREA CALISTRATO DOS
SANTOS BRITO(OAB: 18037/PE)
EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210-D/PE)
SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ELIVANUZIA MARIA DE CARVALHO
OLIVEIRA(OAB: 1472/PE)
A executada insurge-se contra os cálculos homologados por esta
Intimado(s)/Citado(s):
Vara quanto aos seguintes pontos:
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
1. não incidência de juros e correção na recuperação judicial;
2. quantidade de horas extras (alegando que “restou considerado
como as horas de labor em feriados também nos cálculos das
PODER JUDICIÁRIO
horas extras 50%”);
JUSTIÇA DO
3. feriados sobre a parte variável (insurgindo-se contra o “divisor
adotado para apuração dos feriados sobre a remuneração
variável, bem como pelo adicional aplicado”);
4. percentual aplicado para o RAT/SAT na monta de 3%.
Quanto à não incidência de juros e correção em razão da
decretação de sua recuperação judicial, à quantidade de horas
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bf5961
proferida nos autos.
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
extras apuradas e ao cálculo dos feriados sobre a parte variável,
reporto-me às informações prestadas pela contadoria no ID
f862678, as quais, inclusive, já foram acolhidas quando da decisão
de homologação da liquidação.
Portanto, nada a modificar.
Já em relação ao percentual aplicado para o RAT/SAT, a
contribuição previdenciária deve ser apurada levando-se em
consideração a atividade preponderante da empresa.
No presente caso, de acordo com o documento de ID 47ef07e, a
atividade principal desempenhada pela executada é "61.10-8-01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC".
Dessa forma, assiste razão à executada. Deve ser aplicado o
percentual de 2% para apuração da contribuição relativa ao SAT, de
acordo com o anexo V do Decreto n. 3.048/99, alterado pelo
Decreto n. 6.042/07.
OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (sucessora por
Incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL) apresentou embargos à execução,
insurgindo-se contra os cálculos de liquidação.
Devidamente notificado, o exequente se manifestou.
Instados a se manifestar a respeito da matéria atacada, O Setor de
Cálculos o fez em seus esclarecimentos.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Preliminarmente, conheço dos embargos.
Juízo de admissibilidade positivo.
Ao mérito da pretensão da executada.
DECIDE-SE
A executada insurge-se contra os cálculos homologados por esta
Vara quanto aos seguintes pontos:
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO
dos embargos à execução opostos pela executada para ACOLHÊLOS EM PARTE, pelas razões expendidas na fundamentação
supra.
1. não incidência de juros e correção na recuperação judicial;
2. quantidade de horas extras (alegando que “restou considerado
como as horas de labor em feriados também nos cálculos das
horas extras 50%”);
Com o trânsito em julgado desta decisão, à contadoria para
retificação da planilha de cálculos.
RECIFE/PE, 01 de outubro de 2021.
ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ExProvAS-0000868-75.2020.5.06.0004
EXEQUENTE
CLOVIS COELHO NETO
ADVOGADO
MICHELLY EMILIA FARIAS
PEDROSA(OAB: 25874/PE)
EXECUTADO
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
3. feriados sobre a parte variável (insurgindo-se contra o “divisor
adotado para apuração dos feriados sobre a remuneração
variável, bem como pelo adicional aplicado”);
4. percentual aplicado para o RAT/SAT na monta de 3%.
Quanto à não incidência de juros e correção em razão da
decretação de sua recuperação judicial, à quantidade de horas
extras apuradas e ao cálculo dos feriados sobre a parte variável,
reporto-me às informações prestadas pela contadoria no ID
f862678, as quais, inclusive, já foram acolhidas quando da decisão
de homologação da liquidação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172050