3361/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021
RECIFE/PE, 02 de dezembro de 2021.
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normas que autorizam o seu manejo. Embargos de Declaração da
autora rejeitados.
DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS
Servidor de Secretaria
Processo Nº AP-0000693-74.2017.5.06.0008
Relator
Eduardo Pugliesi
AGRAVANTE
SEVERINA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
JOSÉ CARLOS MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 24019-D/PE)
AGRAVADO
FLAVIA MARIA ROSAL LEAO
AGRAVADO
MARIA DE LOURDES DA SILVA
AGRAVADO
EMPORIO DOM PAULO LTDA - ME ME
Vistos, etc.
Embargos de Declaração opostos por SEVERINA ALVES DA
SILVA, em face de Acórdão proferido por esta 1ª Turma (ID
0b9fd05), nos autos do Agravo de Petição em epígrafe, em que
figuram como embargados EMPÓRIO DOM PAULO LTDA., MARIA
DE LOURDES DA SILVA E FLÁVIA MARIA ROSAL LEÃO.
A autora, em seus Embargos (ID cf81a42), aponta contradição no
Intimado(s)/Citado(s):
julgado desta Turma Recursal, que, ao manter a decisão que
- SEVERINA ALVES DA SILVA
decretou a prescrição intercorrente, não observou que houve
manifestação, de sua parte, em relação à última notificação que lhe
foi enviada.
PODER JUDICIÁRIO
É o relatório.
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VOTO:
PROCESSO Nº TRT 0000693-74.2017.5.06.0008 (ED/AP)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
EMBARGANTE : SEVERINA ALVES DA SILVA
Da contradição.
EMBARGADOS : EMPÓRIO DOM PAULO LTDA. - ME, MARIA DE
A reclamante alega, em seus Embargos, que o acórdão proferido
LOURDES DA SILVA, FLÁVIA MARIA ROSAL LEÃO
por esta Turma Julgadora foi contraditório no tocante à declaração
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS MEDEIROS FILHO
da prescrição intercorrente, porquanto, ao contrário do que consta
PROCEDÊNCIA : 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE -PE
na decisão, houve manifestação de sua parte em face da última
notificação que lhe foi enviada.
Requer, assim, que esse vício seja sanado, bem como que sejam
EMENTA
conferidos efeitos infringentes a estes Embargos, com o
consequente afastamento da prescrição pronunciada.
Sem razão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE.
Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA MEDIDA. Se os Embargos, a
omissões, obscuridades, contradições ou erro material nos julgados
pretexto de esclarecer suposta contradição no julgado, têm a
que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o
finalidade clara de rediscutir a decisão proferida, já constando no
art. 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando
texto do acórdão tudo aquilo que a parte procura renovar, trata-se
constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos
de medida que não se enquadra nas hipóteses de embargabilidade
extrínsecos do recurso, conforme previsão do art. 897-A da CLT.
previstas pelos artigos 897-A da CLT e 1.022, do CPC/2015,
Na hipótese dos autos, este órgão julgador fundamentou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175001