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TRT6 02/12/2021 -Pág. 342 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 02/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3361/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021

RECIFE/PE, 02 de dezembro de 2021.

342

normas que autorizam o seu manejo. Embargos de Declaração da
autora rejeitados.

DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS
Servidor de Secretaria
Processo Nº AP-0000693-74.2017.5.06.0008
Relator
Eduardo Pugliesi
AGRAVANTE
SEVERINA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
JOSÉ CARLOS MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 24019-D/PE)
AGRAVADO
FLAVIA MARIA ROSAL LEAO
AGRAVADO
MARIA DE LOURDES DA SILVA
AGRAVADO
EMPORIO DOM PAULO LTDA - ME ME

Vistos, etc.
Embargos de Declaração opostos por SEVERINA ALVES DA
SILVA, em face de Acórdão proferido por esta 1ª Turma (ID
0b9fd05), nos autos do Agravo de Petição em epígrafe, em que
figuram como embargados EMPÓRIO DOM PAULO LTDA., MARIA
DE LOURDES DA SILVA E FLÁVIA MARIA ROSAL LEÃO.
A autora, em seus Embargos (ID cf81a42), aponta contradição no

Intimado(s)/Citado(s):

julgado desta Turma Recursal, que, ao manter a decisão que

- SEVERINA ALVES DA SILVA

decretou a prescrição intercorrente, não observou que houve
manifestação, de sua parte, em relação à última notificação que lhe
foi enviada.
PODER JUDICIÁRIO

É o relatório.

JUSTIÇA DO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

VOTO:

PROCESSO Nº TRT 0000693-74.2017.5.06.0008 (ED/AP)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
EMBARGANTE : SEVERINA ALVES DA SILVA

Da contradição.

EMBARGADOS : EMPÓRIO DOM PAULO LTDA. - ME, MARIA DE

A reclamante alega, em seus Embargos, que o acórdão proferido

LOURDES DA SILVA, FLÁVIA MARIA ROSAL LEÃO

por esta Turma Julgadora foi contraditório no tocante à declaração

ADVOGADO : JOSÉ CARLOS MEDEIROS FILHO

da prescrição intercorrente, porquanto, ao contrário do que consta

PROCEDÊNCIA : 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE -PE

na decisão, houve manifestação de sua parte em face da última
notificação que lhe foi enviada.
Requer, assim, que esse vício seja sanado, bem como que sejam

EMENTA

conferidos efeitos infringentes a estes Embargos, com o
consequente afastamento da prescrição pronunciada.
Sem razão.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE.

Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual

CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais

IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA MEDIDA. Se os Embargos, a

omissões, obscuridades, contradições ou erro material nos julgados

pretexto de esclarecer suposta contradição no julgado, têm a

que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o

finalidade clara de rediscutir a decisão proferida, já constando no

art. 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando

texto do acórdão tudo aquilo que a parte procura renovar, trata-se

constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos

de medida que não se enquadra nas hipóteses de embargabilidade

extrínsecos do recurso, conforme previsão do art. 897-A da CLT.

previstas pelos artigos 897-A da CLT e 1.022, do CPC/2015,

Na hipótese dos autos, este órgão julgador fundamentou

Código para aferir autenticidade deste caderno: 175001

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